TJPA - 0801340-09.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara Agraria de Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 13:05
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:24
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:24
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE REDENCAO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:24
Decorrido prazo de JOSE CASTRO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:24
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:24
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE REDENCAO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:24
Decorrido prazo de JOSE CASTRO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:24
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:24
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE REDENCAO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:24
Decorrido prazo de JOSE CASTRO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE CASTRO em 27/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:31
Decorrido prazo de JOSE CASTRO em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:30
Decorrido prazo de JOSE CASTRO em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:33
Decorrido prazo de JOSE CASTRO em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:33
Decorrido prazo de JOSE CASTRO em 26/06/2023 23:59.
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06/07/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 08:55
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:13
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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04/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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04/06/2023 01:09
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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04/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Autos: 0801340-09.2021.8.14.0045 Vistos, etc.
Cuida a espécie de Embargos de Declaração, aparelhados com pretensão infringente, opostos por JOSE CASTRO, já qualificado nos autos.
O embargante alega, em breve epítome, que a sentença terminativa prolatada padeceu de omissão e contradição na medida em que não considerou os documentos já juntados nos autos como suficientes ao cumprimento da ordem de emenda, resultando na equivocada extinção do feito sem resolução do mérito.
Aduz que os documentos registrais colacionados, notadamente a certidão de inteiro teor da matrícula 16.714, proveniente da unificação/fusão de todas as demais integrantes do imóvel em questão, inclusive a de n. 2.610, bastariam ao atendimento da determinação judicial, motivo por que a sentença terminativa não encontraria escoro na prova dos autos.
Arrimando-se em tais fatos, o embargante postula o conhecimento e o provimento do recurso para o fim de que, suprindo a omissão e afastando a contradição, sejam atribuídos efeitos modificativos a estes aclaratórios e, em consequência, com a retratação da sentença terminativa, considerada promovida a emenda determinada para o fim de se conferir prosseguimento normal ao feito.
Instruiu o recurso com certidão atualizada da matrícula 2.610.
Instado, o Ministério Público, ressaltando não ter havido a omissão ou contradição alegadas, se manifestou pelo improvimento dos embargos (id 89049583).
Certificada a tempestividade, vieram os autos conclusos.
Resumido o essencial, decido.
Os embargos de declaração fazem parte do rol de recursos de fundamentação vinculada, de modo que somente nos casos em que a decisão combatida parecer contraditória, omissa e/ou obscura é que a situação reclamará validamente a interposição do recurso que ora se trata.
Entretanto, é pacificamente aceito na doutrina e jurisprudência que a simples alegação de um dos defeitos retro torna o recurso passível de conhecimento, não havendo espaço para juízo de valor na fase de admissibilidade.
Sendo assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo ao exame do mérito. É sempre importante recordar que os embargos de declaração, definidos como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não servindo, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, como claramente se vê na hipótese em apreço, onde o requerente intenta, de modo oblíquo e com a invocação dos efeitos infringentes, que este juízo se retrate da sentença terminativa prolatada.
A parte autora/embargante argumenta não ter deixado de promover os atos que lhe incumbiam e dos quais dependia o regular andamento do feito ou de atender aos comandos judiciais de emenda, o que, sob nenhum ângulo que se analise, pode ser considerado argumento plausível para os fins aqui pretendidos.
Depreende-se, de uma breve, mas atenta análise dos autos, que este juízo, em momento algum, deixou de considerar os documentos juntados pelo requerente, tanto que, ao despachar determinando a emenda, deixou claro a insuficiência do acervo já trazido e a imprescindibilidade de apresentação daqueles cautelosamente nominados.
Aliás, o cuidado em apontar com precisão os documentos considerados indispensáveis ao julgamento do pedido de desbloqueio revela, com luminescência, que não havia espaço para apresentação de pretensos substitutivos, de documentação outra que, no entendimento tendencioso do promovente, equivaleria àquela exigida por este juízo.
Determinada a integração dos documentos, ao requente cabia tão somente se desincumbir de tal ônus ou, não o fazendo, suportar as consequências processuais derivadas de sua inatividade ou atividade no sentido incorreto, sendo exatamente o que ocorreu nestes autos. É certo que é própria do juiz condutor do feito a tarefa de sopesar os fatos e valorar as provas trazidas, competindo às partes envolvidas o dever de atender as determinações que lhe são dirigidas ou, delas discordando, opor os recursos cabíveis, não lhes sendo dado, contudo, o direito de atuar da forma que entendam correta, ou mesmo não diligenciar porque não se concordou com o comando judicial, e esperar, com isso, que sobre si não pesem as consequências do descumprimento.
Na esteira desse entendimento, não pode a embargante, que deliberadamente deixou de cumprir a determinação judicial de emenda na forma em que exarada, optando por trazer documentos absolutamente diferentes daqueles exigidos, esperar que não lhe sejam infligidos os efeitos processuais de seus atos e, ainda, alegar que o julgado, por não atender aos seus anseios, esteja maculado.
O fato de o ato judicial não ter acolhido a tese defendida, sobretudo quanto à suficiência da documentação juntada ou desnecessidade daquela contida na determinação de emenda, não marca o julgado com as notas da omissão ou contradição capaz de desafiar a oposição de embargos de declaração.
Sendo certo, portanto, que a real pretensão do embargante é o reexame da decisão, a qual não padece das deficiências que legitimam o manejo do presente recurso, impositivo seu improvimento.
Posto isso, CONHEÇO dos embargos declaratórios interpostos, mas, por não verificar omissão, contradição ou obscuridade, NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos do julgado.
Plique-se.
Registre e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o escoamento de eventuais prazos recursais e promovidos os atos de ultimação do processo, remeta-se ao arquivo.
Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária. -
01/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 13:07
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 10/04/2023 23:59.
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09/04/2023 05:34
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE REDENCAO em 27/03/2023 23:59.
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09/04/2023 05:13
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 03/04/2023 23:59.
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09/04/2023 05:13
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 27/03/2023 23:59.
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08/04/2023 00:59
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE REDENCAO em 29/03/2023 23:59.
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07/04/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE CASTRO em 05/04/2023 23:59.
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02/04/2023 03:25
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:25
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 08:13
Conclusos para decisão
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21/03/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando os embargos de declaração apresentados ID 88905312, pelo autor, em face da Sentença ID 8718192, ficam as partes (Terceiros interessados e MINISTÉRIO PÚBLICO) intimados a manifestar no prazo legal.
Redenção/PA, 16 de março de 2023.
VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA Diretora de Secretaria – Mat. 12181 -
16/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 03:55
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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09/03/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 00:00
Intimação
Autos nº: 0801340-09.2021.8.14.0045 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DESBLOQUEIO DE MATRÍCULA Ref. ao Imóvel: Fazenda Primavera - área de 8.108,5796ha – matrícula nº 16.714, livro 2-Z, fls. 069.
Requerente: JOSÉ CASTRO Terceiro interessado: CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO DE IMÓVEIS DE REDENÇÃO-PA Vistos etc., Trata-se de REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO DE MATRÍCULA com fundamento no Prov. 004/2021/CJCI, que disciplina os procedimentos para desbloqueio de matrículas bloqueadas e canceladas em razão erro/equívoco, com fundamento nos Provs. 013/2006-CJCI e 002/2010-CJCI, tendo como requerente: JOSÉ CASTRO, referente a matrícula nº 16.714, livro 2-Z, fls. 069, CRI de Redenção-PA, com área de 8.108,5796ha (resultado da unificação de 03 matrículas – 479, 480 e 481 do CRI de São Félix do Xingu).
O Cartório do Primeiro Ofício de Imóveis de Redenção-PA apresenta Certidão Circunstanciada através do ofício nº 095/2021, onde demonstra que o bloqueio e o cancelamento se deram em razão de erro/equívoco, pois a área não está abarcada no âmbito dos provimentos 013/2006 e 002/2010 da CJCI.
Ao ID. 25882141 - Pág. 2, há certidão circunstanciada do CRI de Redenção, instruída com as cópias das matrículas nº 16.714 do CRI de Redenção-PA, Certidão de Inteiro Teor das matrículas nº 479, 480 e 481 do CRI de São Félix do Xingu, matrículas nº 16.931, 15.925 e 16.380 do CRI de Altamira Ante o exposto, com fulcro no Provimento Conjunto n° 004/2021-CJCI-CJRMB, requer o desbloqueio da matrícula, tendo em vista que o ato de bloqueio e cancelamento se deu em razão de equívoco/erro pelo Oficial do Registro de Imóveis.
Ao ID. 27207263, Despacho inicial.
Manifestação do Ministério Público, ao ID. 28153404, alegando em síntese: “...
Analisando a documentação apresentada, verifico que o pedido não está instruído com todos os documentos exigidos pelo artigo 3º do Provimento nº 004/2021-CJCICJRMB, como documentos pessoas e comprovante de residência do interessado (inc.
II), Comprovante de pagamento/quitação do ITR dos últimos cinco anos (inc.
III), Cópia autenticada do instrumento público de aquisição do imóvel (IV), dentre outros.
Dessa forma, esta Representante do Ministério Público, requer que a parte interessada seja intimada para emendar a inicial de modo que a apresente toda a documentação exigida pelo artigo 3º do Provimento nº 004/2021-CJCI-CJRMB. É a MANIFESTAÇÃO.” Ao ID. 28338740, o Oficial do CRI de Redenção informa que não se trata de requalificação de matrícula, mas tão somente desfazimento erro/equívoco, assim, não sendo necessária a farta documentação necessária do art. 3º do Provimento nº 004/2021-CJCI-CJRMB.
O interessado Sr.
JOSÉ CASTRO, ao ID. 34924869, emenda a inicial, colaciondo os documentos pessoais, comprovação de quitação ITR dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, certidões negativas de tributos federais e dívida ativa da união e certidões do imóvel.
Ao ID. 58211813, manifestação do Ministério Público: “...Analisando os autos verifico que o demandante apresentou toda a documentação exigida pelo artigo acima transcrito, conforme documentação anexada a peça exordial (ID nº 25880172) e complementação feita pela parte interessada.
Dessa forma, esta Representante do Ministério Público do Estado do Pará, manifesta-se pela PROCEDÊNCIA do pedido de desbloqueio da matrícula nº 16.714, de 01.11.2021, (denominada Fazenda Primavera, localizada no município de Cumaru do Norte), do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Redenção, com área de 8.108,5796ha. É a Manifestação.” Ao ID. 51156999, decisão determinando que a parte interessada providencie a documentação descrita no art. 3º, I, do Provimento nº004/2021-CJCI-CJRMB e cópia da matrícula/registro de nº2.610, dada às peculiaridades do caso, concedo-lhe o prazo de 60 (sessenta dias), sob pena de extinção do feito/indeferimento do pedido.
Certidão informando que o prazo descrito na decisão alhures transcorreu in albis, ID. 77209424.
Manifestação do Ministério Público pugnando pela extinção do feito, pois a parte interessada não cumpriu com as diligências que lhe foram impostas, ID. 78963369.
Despacho determinando a intimação pessoal do interessado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ID. 80331911.
Petição do interessado colacionando CCIR de 2022, Cópia da Matrícula nº 16.714 Ao ID. 85661157, manifestação do Ministério Público: “...Em análise à documentação apresentada, verifico que a parte interessada não logrou êxito em cumprir o determinado pelo Magistrado, haja vista que não há nos autos registros referentes a matrícula nº 2.610, e tampouco o georreferenciamento, exigido pelo provimento da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior.
Não há dúvidas que o autor foi devidamente interessado para prática de ato que lhe competia (apresentação de documentação completar requerida pelo Magistrado), contudo, não logrou êxito nas diligências.
Dessa forma, esta Representante do Ministério Público do Estado do Pará se manifesta favorável à extinção do feito, com fulcro no artigo 485, inc.
III, do Código de Processo Civil. É a Manifestação.” É o relatório.
DECIDO.
Denota-se que a parte autora, peticionou nos autos em 23 de novembro de 2022, no entanto, não cumprindo com os comandos judiciais, não demonstrando nenhum interesse no prosseguimento do feito.
Determinada intimação pessoal via carta de intimação, para a parte interessada emendasse a inicial, colacionando a documentação descrita no art. 3º, I, do Provimento nº004/2021-CJCI-CJRMB e cópia da matrícula/registro de nº2.610 (art. 485, §1º, do CPC/15), sob pena de extinção, a nenhum obteve-se êxito, pois a parte autora juntou documentações diversas do que lhe fora imposto, não cumprindo com o comando judicial deste Juízo.
Assim, não tendo a parte autora promovido as diligências que lhe incubem, abandonando a causa por mais de 30 dias, impõe-se a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Eis que, a situação vertente revela verdadeiro abandono, ficando o juiz impedido de exarar julgamento, uma vez que o autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de não mais prosseguir com o processo exteriorizado pela inércia, manifesta situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito ou não promover as diligências que lhe incumbir, como in casu.
Em verdade, o prolongamento do feito, por tempo indeterminado, sem manifestação do autor, insere-se num contexto de crise processual incompatível com qualquer tipo de interpretação extensiva das hipóteses legalmente dispostas, afetando direitos e princípios processuais da legislação vigente.
Ainda, prejuízo as demais demandas, que necessitam e buscam um provimento jurisdicional de mérito, quando, diante da omissão das partes, autos como estes, vem acarretando volumes desnecessários nas prateleiras do judiciário.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, tendo em vista o não cumprimento dos atos e diligências que foram incumbidos à parte interessada, nos termos do art. 354, c/c art. 485, III, do CPC.
Deixo de condenar o autor em custas e honorários, conforme art. 30 do Provimento Conjunto nº04/2021-CJCI/CJRMB, DO TJPA.
Intimem a parte que demanda e ao terceiro interessado, para ciência da decisão.
Intimem o Ministério Público, nos termos do art. 179, II, do CPC.
R.P.I.
Cumpra-se.
Redenção-PA, 06.03.2023.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária -
06/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/03/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 15:37
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2022 03:44
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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29/11/2022 04:37
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE REDENCAO em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:37
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 28/11/2022 23:59.
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24/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2022 08:07
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2022 02:58
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Autos nº: 0801340-09.2021.814.0045 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DESBLOQUEIO DE MATRÍCULA - Ref. ao Imóvel: FAZENDA PRIMAVERA, Gleba Araguaxim, localizada em Cumaru do Norte-PA.
Matrícula 16.714. área de 8.108,5796ha.
Requerente: JOSÉ CASTRO Terceiro interessado: CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO DE IMÓVEIS DE REDENÇÃO DESPACHO Proceda-se a intimação da parte autora pessoalmente para impulsionar o feito, providenciando a documentação descrita no art. 3º, I, do Provimento nº004/2021-CJCI-CJRMB e cópia da matrícula/registro de nº2.610, às fls. 167, Livro 2-H, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do mesmo código.
Não sobrevindo resposta por parte do autor, certifique e volvam-me os autos conclusos para Sentença, tendo em vista o parecer do Ministério Público favorável a extinção do feito.
P.R.I.
Cumpra-se.
Redenção/PA, 26.10.2022.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária -
28/10/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 13:13
Juntada de Carta
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28/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:16
Conclusos para despacho
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06/10/2022 12:16
Conclusos para decisão
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06/10/2022 12:13
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2022 04:15
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 02/06/2022 23:59.
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05/06/2022 04:15
Decorrido prazo de JOSE CASTRO em 02/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:26
Decorrido prazo de JOSE CASTRO em 02/06/2022 23:59.
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31/05/2022 03:57
Decorrido prazo de JOSE CASTRO em 30/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 02:47
Decorrido prazo de JOSE CASTRO em 25/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSE CASTRO em 20/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 03:38
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE REDENCAO em 12/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 03:38
Decorrido prazo de JOSE CASTRO em 12/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2022 16:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2022 16:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2022 16:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2022 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
-
19/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2022 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a autorização pelos Tribunais das medidas necessárias à implementação do Juízo 100% digital, no Poder Judiciário, onde todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, bem ainda, que nos moldes do art. 2º, item “XXVIII” da Portaria de número 1124/2022-GP, que dispõe sobre a 3ª (terceira) expansão do projeto-piloto do “Juízo 100% digital instituído pela Portaria nº 1640/2021-GP, de 06 de maio de 2021, esta Unidade Jurisdicional foi inserida em referida modalidade, verbis: “(...) Art. 2º.
Além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP e pela Portaria nº 3.293/2021-GP, o"Juízo100% Digital" passa a ser adotado nas seguintes unidades: (...) XXIII-Juizado do Meio Ambiente de Redenção; (...) XXVIII-Vara Agrária de Redenção;”, FICAM AS PARTES, AUTORA E REQUERIDOS, intimados para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do interesse na adoção do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos do § 4º, da Resolução 345/2020/CNJ (Redação dada pela Resolução 378/2021/CNJ), tendo em vista que, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB).
Redenção/PA, 16/05/2022.
Laudilene Maria Gomes Auxiliar Judiciária Mat. 103659 -
16/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022.
-
06/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a autorização pelos Tribunais das medidas necessárias à implementação do Juízo 100% digital, no Poder Judiciário, onde todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, bem ainda, que nos moldes do art. 2º, item “XXVIII” da Portaria de número 1124/2022-GP, que dispõe sobre a 3ª (terceira) expansão do projeto-piloto do “Juízo 100% digital instituído pela Portaria nº 1640/2021-GP, de 06 de maio de 2021, esta Unidade Jurisdicional foi inserida em referida modalidade, verbis: “(...) Art. 2º.
Além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP e pela Portaria nº 3.293/2021-GP, o"Juízo100% Digital" passa a ser adotado nas seguintes unidades: (...) XXIII-Juizado do Meio Ambiente de Redenção; (...) XXVIII-Vara Agrária de Redenção;”, FICAM AS PARTES, AUTORA E REQUERIDOS, intimados para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do interesse na adoção do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos do § 4º, da Resolução 345/2020/CNJ (Redação dada pela Resolução 378/2021/CNJ), tendo em vista que, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB).
Redenção/PA, 02/05/2022.
Vilene Adriana Souto Oliveira Diretora de Secretaria – Mat. 1218-1 -
03/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 04:52
Decorrido prazo de JOSE CASTRO em 25/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 04:04
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE REDENCAO em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 04:04
Decorrido prazo de JOSE CASTRO em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2022.
-
24/02/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 01:49
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2022 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:00
Intimação
Autos nº: 0801340-09.2021.814.0045 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DESBLOQUEIO DE MATRÍCULA - Ref. ao Imóvel: FAZENDA PRIMAVERA, Gleba Araguaxim, localizada em Cumaru do Norte-PA.
Matrícula 16.714. área de 8.108,5796ha.
Requerente: JOSÉ CASTRO Terceiro interessado: CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO DE IMÓVEIS de REDENÇÃO-PA. (Emenda à inicial) Trata-se de pedido de DESBLOQUEIO DE MATRÍCULA por erro/equívoco por não enquadramento do imóvel nos termos dos Provimentos 013/2006 e 02/2010, CJCI, conforme certidão circunstanciada às fls. 05/06.
Em que pese, restar certificado a cadeia dominial do imóvel, com as devidas certidões e registros anteriores, demonstrando o não enquadramento, àquela época, das referidas áreas aos Provimentos deste TJPA, pois as áreas são inferior a 3.000,0000ha.
O fato é que, uma vez bloqueada e cancelada este Juízo está atrelado a análise de validade tanto dos atos cartorários quanto a titulação originária, que é justamente o fundamento de todos os Provimentos (013/2006 e 02/2010), revogados pelo Provimento 004/2021-CJCI-CJRMB e 003/2021-CGJ.
Assim, do compulsar dos autos, verifica-se que todas as matrículas (16.931; 15.925; 16.380 e 15.456) referem originariamente ao registro anterior de nº2.610, às fls. 167, Livro 2-H, que não consta nos autos.
Outra incongruência é o tamanho da área descrito pela parte interessada de 8.108,5796 e a área somada nos supostos títulos de 7.956,1111ha, a qual também ficou inviabilizada a análise já que não consta cópia dos referidos títulos.
Sendo assim, não há como saber a veracidade e/ou conferir os dados que constituem o título originário, sua primeira transcrição ou de onde a área se destacou e sua localização, se não há informação do órgão fundiário competente ou se não há nos autos cópia do título ou certidão juntada voluntariamente pelas partes.
Aliás, seria impossível a análise de legitimidade e legalidade, sem o documento indicado no provimento (art. 3º, I, do Prov. 004/2021), ainda que na certidão de inteiro teor do Cartório, conste data e tamanho da área.
Assim pelo histórico que compõe a matrícula deve a autora, ora interessada, comprovar a titularidade da terra e suas características, seja mediante certidão atualizada do órgão competente (Grupo Executivo de Terras do Araguaia - GETAT) ou cópia do título emitido, à época.
ISTO POSTO, por haver dúvidas razoáveis quanto ao destacamento/titulação do imóvel e sua época, principalmente pelo fato de não constar cópia dos títulos ou certidão do órgão púbico, bem como, ausência da primeira transcrição, aparentemente, de nº2.610, às fls. 167, Livro 2-H, intimem a parte autora, para providenciar a documentação descrita no art. 3º, I, do Provimento nº004/2021-CJCI-CJRMB e cópia da matrícula/registro de nº2.610, às fls. 167, Livro 2-H, no prazo de 60 (sessenta) dias, levando-se em consideração a peculiaridade do caso, sob pena de extinção do feito/indeferimento do pedido.
Sobrevindo todas as respostas, vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para parecer.
No mais, procedam a alteração de imediato no PJE das nomenclaturas/qualificações das partes, conforme cabeçalho acima, procedendo com todas as informações necessárias.
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se.
Redenção-PA, 18.02.2022 HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular -
22/02/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:26
Desapensado do processo 0800173-20.2022.8.14.0045
-
21/02/2022 12:26
Desapensado do processo 0800172-35.2022.8.14.0045
-
21/02/2022 12:26
Desapensado do processo 0800155-96.2022.8.14.0045
-
21/02/2022 12:26
Desapensado do processo 0800154-14.2022.8.14.0045
-
21/02/2022 12:26
Desapensado do processo 0800153-29.2022.8.14.0045
-
21/02/2022 12:26
Desapensado do processo 0800152-44.2022.8.14.0045
-
21/02/2022 12:26
Desapensado do processo 0803537-34.2021.8.14.0045
-
21/02/2022 12:26
Desapensado do processo 0801563-59.2021.8.14.0045
-
21/02/2022 12:26
Desapensado do processo 0801341-91.2021.8.14.0045
-
21/02/2022 12:23
Desapensado do processo 0801627-69.2021.8.14.0045
-
21/02/2022 12:09
Desapensado do processo 0802055-51.2021.8.14.0045
-
21/02/2022 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2022 20:14
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 20:14
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 01:48
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 28/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 12:50
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2021 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/09/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:33
Juntada de Ofício
-
23/08/2021 13:31
Classe Processual alterada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para DÚVIDA (100)
-
23/08/2021 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 12:43
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2021 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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