TJPA - 0802053-02.2021.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:28
Apensado ao processo 0803596-98.2025.8.14.0039
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06/05/2025 20:11
Apensado ao processo 0802815-76.2025.8.14.0039
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06/05/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 19:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/04/2025 09:57
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DERIO RAMOS DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LUCAS RAMOS DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:49
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA NETO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:19
Decorrido prazo de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:24
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802053-02.2021.8.14.0039 EXEQUENTE: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Nome: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR-010, 380, Maranhão Novo, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-140 EXECUTADO: DERIO RAMOS DE SOUZA, PEDRO MOREIRA NETO, LUCAS RAMOS DE SOUZA Endereço: Nome: DERIO RAMOS DE SOUZA Endereço: Jesuíno Guedes, Setor Aeroporto, Quadra 4, APARECIDA DO RIO NEGRO - TO - CEP: 77620-000 Nome: PEDRO MOREIRA NETO Endereço: Rua Amazonas, 177, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-110 Nome: LUCAS RAMOS DE SOUZA Endereço: Ramal santa Rosa, 639, Sítio Três Ouro Zona Rural, Centro, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-970 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, em face de LUCAS RAMOS DE SOUZA, DERIO RAMOS DE SOUZA e PEDRO MOREIRA NETO.
No curso do processo, apresentaram Petição conjunta, informando a celebração de acordo, requerendo sua homologação judicial com a consequente extinção do feito.
O pacto firmado entre exequente e executados, encontra-se detalhado em documento de ID 105231648, estabelecendo, com precisão, os termos abaixo: Os executados reconhecem a dívida perante a exequente HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA; As partes ajustaram o pagamento do valor negociado em parcelas mensais, cujo número, valores e datas específicas foram estabelecidos no referido instrumento (cujo conteúdo integral encontra-se formalmente subscrito); Em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, o acordo será considerado rescindido de pleno direito, autorizando o prosseguimento imediato da execução, com aproveitamento dos valores já pagos; Os pagamentos serão realizados por meio de depósito bancário em conta da credora, conforme dados bancários informados no termo; Ao final do cumprimento integral da obrigação, a exequente conferirá quitação plena, geral, irrevogável e irretratável aos executados, exonerando-os de qualquer outra obrigação referente ao título objeto da execução.
As partes requerem, expressamente, a homologação do acordo com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, pleiteando, ainda, a extinção do feito com resolução do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 840, do Código Civil, a transação é o contrato por meio do qual as partes, mediante concessões recíprocas, previnem ou encerram litígio.
No mesmo sentido, é o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando: [...] III – o juiz homologar: b) a transação.
O acordo apresentado, encontra-se regularmente formalizado, firmado por partes plenamente capazes e por seus respectivos procuradores constituídos nos autos.
Versa sobre objeto lícito e disponível, está redigido de forma clara e objetiva, e foi instruído com a indicação de dados bancários e cláusulas de inadimplemento, quitação e extinção do feito.
A avença revela a presença de concessões recíprocas, em consonância com o disposto nos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, não apresentando qualquer vício de vontade, nulidade ou cláusula abusiva.
A cláusula que prevê o prosseguimento da execução em caso de inadimplemento se coaduna com os princípios da celeridade e da efetividade da execução, e a previsão de quitação plena ao final do adimplemento confere segurança jurídica ao pacto.
Logo, preenchidos os requisitos legais, a homologação do acordo com a extinção do processo, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por Sentença, o acordo celebrado entre as partes, HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, LUCAS RAMOS DE SOUZA, DERIO RAMOS DE SOUZA e PEDRO MOREIRA NETO (Petição de ID 105231648), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
30/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 16:28
Homologada a Transação
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19/02/2025 08:07
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:42
Decorrido prazo de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802053-02.2021.8.14.0039 Nome: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR-010, 380, Maranhão Novo, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-140 Nome: DERIO RAMOS DE SOUZA Endereço: Jesuíno Guedes, Setor Aeroporto, Quadra 4, APARECIDA DO RIO NEGRO - TO - CEP: 77620-000 Nome: PEDRO MOREIRA NETO Endereço: Rua Amazonas, 177, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-110 Nome: LUCAS RAMOS DE SOUZA Endereço: Ramal santa Rosa, 639, Sítio Três Ouro Zona Rural, Centro, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-970 DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte Autora para juntar o termo de acordo realizado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente pelo Juiz. -
10/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:04
em cooperação judiciária
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17/12/2024 14:46
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:40
Decorrido prazo de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:40
Decorrido prazo de DERIO RAMOS DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:40
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA NETO em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCAS RAMOS DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 03:32
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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15/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802053-02.2021.8.14.0039 EXEQUENTE: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Nome: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR-010, 380, Maranhão Novo, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-140 EXECUTADO: DERIO RAMOS DE SOUZA, PEDRO MOREIRA NETO, LUCAS RAMOS DE SOUZA Endereço: Nome: DERIO RAMOS DE SOUZA Endereço: Jesuíno Guedes, Setor Aeroporto, Quadra 4, APARECIDA DO RIO NEGRO - TO - CEP: 77620-000 Nome: PEDRO MOREIRA NETO Endereço: Rua Amazonas, 177, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-110 Nome: LUCAS RAMOS DE SOUZA Endereço: Ramal santa Rosa, 639, Sítio Três Ouro Zona Rural, Centro, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-970 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da Certidão de ID 113051748, esclarecendo sobre o novo pedido de homologação de acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
13/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
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11/04/2024 07:54
Decorrido prazo de LUCAS RAMOS DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 12:56
Juntada de identificação de ar
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13/03/2024 09:02
Juntada de identificação de ar
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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02/02/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 12:46
Juntada de Carta
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30/01/2024 13:18
Juntada de Carta
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29/01/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/01/2024 09:55
Juntada de Certidão
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24/01/2024 08:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/01/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 09:07
Processo Desarquivado
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29/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 02:51
Decorrido prazo de DERIO RAMOS DE SOUZA em 25/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:51
Decorrido prazo de LUCAS RAMOS DE SOUZA em 25/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:51
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA NETO em 25/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:51
Decorrido prazo de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 25/08/2022 23:59.
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05/08/2022 08:34
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2022 00:29
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:29
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:29
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:29
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:39
Homologada a Transação
-
20/07/2022 11:30
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 02:36
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
22/02/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Indefiro o arresto via sisbajud e citação pelos correios, pois apenas um executado ainda não foi citado, havendo a certidão do oficial de justiça no sentido de que se mudou.
Indique o exequente o endereço atualizado ou requeira o que julgar cabível, haja vista a possibilidade de utilização dos sistemas disponíveis ao Judiciário para localização de endereços.
Na mesma oportunidade manifeste-se sobre os bens oferecidos à penhora.Prazo de 15 dias.
PARAGOMINAS/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
18/02/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2021 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2021 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2021 09:05
Conclusos para decisão
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19/07/2021 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2021 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2021 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2021 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 22:46
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 22:46
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 22:46
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2021 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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