TJPA - 0815242-67.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 00:17
Decorrido prazo de CAYLA RAYANE VIEIRA em 14/03/2022 23:59.
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11/03/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 11:57
Baixa Definitiva
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11/03/2022 11:54
Transitado em Julgado em 11/03/2022
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23/02/2022 00:15
Publicado Acórdão em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0815242-67.2021.8.14.0000 PACIENTE: CAYLA RAYANE VIEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR – 1) PEDIDO QUE SEJA DETERMINADO AO JUÍZO COATOR QUE APRECIE O PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PACIENTE POSSUIR FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS – ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO EM SEDE LIMINAR.
Estando demonstrado que a paciente é mãe de infante de 01 (um) e 08 (oito) meses de idade, e não tendo o delito sido cometido mediante violência ou grave ameaça, tampouco perpetrado contra sua prole, mister a concessão da ordem, de ofício, para substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP – WRIT CONHECIDO E CONCEDIDA A ORDEM, DE OFÍCIO, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA PARA SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DA PACIENTE CAYLA RAYANE VIEIRA PELA PRISÃO DOMICILIAR, SEM PREJUÍZO DE SEREM FIXADAS OUTRAS MEDIDAS DIVERSAS DE PRISÃO QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ENTENDA OPORTUNAS NO CURSO DO PROCESSO.
DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e conceder a ordem impetrada, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Sessão de Plenário Virtual finalizada aos dezessete dias do mês de fevereiro de 2022.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Júnior.
Belém (PA), 17 de fevereiro de 2022.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado PETRONIO GOMES DE SOUSA em favor de CAYLA RAYANE VIEIRA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, inc.
II, ambos do CPP, indicando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí.
Narra o impetrante ter sido a paciente presa preventivamente em 22 de dezembro de 2021, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da lei 11.343/06, tendo no dia seguinte ao cumprimento do mandado prisional, requerido ao magistrado de primeiro grau a substituição da medida extrema a ela imposta por domiciliar, uma vez que possui filho ainda em fase de amamentação, além de outras duas crianças, porém, até a data da impetração do mandamus, o pleito encontra-se pendente de análise em primeira instância, razão pela qual requereu a concessão liminar do writ, para que seja determinado ao magistrado de primeiro grau a imediata apreciação do pleito em questão e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo.
Os autos foram inicialmente recebidos em sede de plantão judicial pela Desembargadora Eva do Amaral Coelho, que indeferiu a liminar nos termos em que foi pleiteada, porém, de ofício, concedeu a ordem liminarmente para que a prisão preventiva da paciente fosse substituída por domiciliar, sem prejuízo de outras medidas cautelares impostas pelo juízo a quo, determinando, inclusive, a expedição do competente alvará de soltura em favor da coacta.
Na mesma oportunidade, solicitou informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, as prestou devidamente.
Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Sergio Tiburcio dos Santos Silva manifestou-se pelo conhecimento e concessão da ordem, de ofício, confirmando a decisão liminarmente concedida. É o relatório.
VOTO Após a análise dos autos, entendo que, em que pese o pedido na impetração ser apenas que fosse determinado ao juízo coator a apreciação do pleito pendente, os elementos trazidos na impetração levam a conclusão de que deve ser concedida, de ofício, a ordem para substituição da prisão preventiva por custódia domiciliar, como escorreitamente decidiu a Desembargadora Plantonista em sede liminar, senão vejamos: Em decisão proferida em 20/02/2018, nos autos do Habeas Corpus Coletivo nº 143641, o Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem impetrada para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Conforme documentação juntada na impetração, constata-se que a paciente se enquadra na situação prevista na ordem emanada pelo Pretório Excelso, possuindo filho de apenas 01 (um) ano e 08 (oito) meses de idade sob sua responsabilidade.
E ainda, tem-se que não foi imputada à paciente a prática de crime que envolva violência ou grave ameaça, tampouco que tenha sido praticado contra seus descendentes, bem como não se vislumbra a ocorrência de qualquer situação excepcional que possa justificar a inaplicabilidade à paciente da ordem concedida pelo Supremo Tribunal Federal, nesse sentido, colaciono o seguinte precedente, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE.
ACUSADA REINCIDENTE.
PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NO ART. 318 DO CPP.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO 143.641/SP.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de liminar à paciente, mãe de quatro crianças menores de 12 anos de idade, destoa das diretivas constantes do Habeas Corpus coletivo 143.641/SP.
II – Apesar de o Juízo de primeiro grau ter aludido à reincidência da paciente, tal circunstância, por si só, não pode ser óbice à concessão da prisão domiciliar.
A lei é expressa sempre que a reincidência é circunstância apta a agravar a situação da pessoa envolvida na persecução penal, e este não é o caso da concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318 do Código de Processo Penal.
Nem mesmo a inovação legislativa trazida pela Lei 13.769/2018, que adicionou os arts. 318-A e 318-B ao Código de Processo Penal, faz essa restrição.
III – A acusação não diz respeito a crime praticado mediante violência ou grave ameaça, nem contra os descendentes, e que não estão presentes circunstâncias excepcionais que justificariam a denegação da ordem ou mesmo que recomendariam cautela.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 168374 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019 PUBLIC 05-04-2019) Por todo o exposto, CONHEÇO DO WRIT E, RATIFICANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, CONCEDO DE OFÍCIO A ORDEM para substituir a segregação preventiva da paciente CAYLA RAYANE VIEIRA, nos autos do processo nº 0803968-20.2021.8.14.0061, pela prisão domiciliar, se por al não estiver presa, sem prejuízo de serem fixadas outras medidas diversas de prisão que o juízo de primeiro grau entenda oportunas no curso do processo, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém, 18/02/2022 -
21/02/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 14:21
Juntada de Ofício
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18/02/2022 12:25
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a CAYLA RAYANE VIEIRA - CPF: *00.***.*47-69 (PACIENTE)
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17/02/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2022 00:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 00:13
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 09:35
Juntada de Certidão
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25/01/2022 08:04
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 00:09
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO em 24/01/2022 23:59.
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24/01/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 16:51
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 13:03
Juntada de Petição de parecer
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13/01/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 12:54
Juntada de Informações
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11/01/2022 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2022 15:50
Declarada incompetência
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10/01/2022 08:49
Conclusos para decisão
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07/01/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 11:44
Conclusos ao relator
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29/12/2021 10:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/12/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
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28/12/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
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28/12/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2021 13:53
Juntada de Certidão
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28/12/2021 13:37
Concedida a Medida Liminar
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27/12/2021 20:51
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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