TJPA - 0813173-62.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 08:55
Baixa Definitiva
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31/01/2023 00:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:44
Decorrido prazo de GERSON SOUZA GARCIA em 30/01/2023 23:59.
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02/12/2022 00:29
Publicado Sentença em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:24
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e GERSON SOUZA GARCIA - CPF: *50.***.*93-34 (AGRAVADO) e não-provido
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30/11/2022 10:40
Conclusos para decisão
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30/11/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 09:15
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:26
Decorrido prazo de GERSON SOUZA GARCIA em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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13/10/2022 00:04
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2022 16:21
Conclusos ao relator
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13/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 00:50
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
04/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 10:30
Juntada de Informações
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12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de GERSON SOUZA GARCIA em 11/05/2022 23:59.
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06/05/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 00:12
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813173-62.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ADVS.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB/PA Nº 20.103-A; LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO - OAB/PA Nº 20.102-A; MARCEL A.
SOARES DE VASCONCELOS - OAB/PA Nº 14.977 E POLLYANA NASCIMENTO MARTINES - OAB/PA Nº 29.105) AGRAVADO: GERSON SOUZA GARCIA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Vistos, O inconformismo da agravante cinge-se à decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência pleiteada e determinou “a imediata suspensão do Termo de Ocorrência e Inspeção n. 124069, bem como a religação do fornecimento de energia elétrica do imóvel situado na Rua Triunvirato n. 223, Cidade Velha, Belém/Pa, CEP 66020-645, e ainda que sejam mantidos os débitos futuros na média mensal de 286kWh, a contar da intimação da presente decisão até o julgamento definitivo da presente demanda; fixo, desde logo, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento da presente determinação, tudo nos termos do art. 497, do NCPC”.
Inicialmente, cumpre destacar que o agravo de instrumento de um recurso secundum eventum litis e a sua análise por esta instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo inadmissível o exame de matérias não abordadas na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância.
Sabe-se que os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência são a existência da probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida, na forma do que dispõe o artigo 300, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [….]. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Grifou-se).
No que tange ao requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão ele deve ser analisado segundo os critérios da proporcionalidade.
Isso quer dizer que o magistrado ao verificar os pressupostos para concessão da tutela antecipada poderá fazer juízo de ponderação verificando se o indeferimento da tutela poderá ocasionar lesão a direitos fundamentais.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária própria ao momento processual, tem-se que os requisitos encontram-se satisfeitos. É necessário ponderar quais direitos fundamentais são mais relevantes, hierarquicamente, que o outro, ou seja, se o direito da agravante em agir coercitivamente, a fim de satisfazer seu alegado crédito, ou o direito da parte agravada de ter o fornecimento de energia elétrica mantido.
Ressalta-se que o fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial, razão pela qual as empresas concessionárias são obrigadas a prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, máxime porque inexiste notícia ou qualquer alegação acerca do inadimplemento atual da unidade consumidora, mas sim de irregularidades no sistema de medição de energia pretérita. É importante mencionar, ainda, que a tutela de urgência é uma medida provisória que pode ser revista ou modificada a qualquer tempo, não ensejando o seu deferimento à parte adversa prejuízos à agravante, pois caso a demanda seja julgada improcedente a agravante terá outros meios para receber o seu crédito.
Por esta razão, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
No mais, a matéria debatida no presente Agravo de Instrumento está contida no IRDR de Tema nº 04, no qual se discute: “as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções”.
Por sua vez, embora o referido IRDR tenha sido julgado pelo Tribunal Pleno deste E.
TJPA em 16/12/2020, destaco que o C.
STJ, em julgado recente (REsp 1869867 / SC, Relator Ministro OG FERNANDES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 03/05/2021), asseverou que uma vez interposto Recurso Especial contra acórdão que julga o IRDR, a suspensão dos processos somente cessará com o julgamento do respectivo recurso, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.
Desse modo, considerando que a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A interpôs Recurso Especial nos autos do IRDR nº 0801251- 63.2017.8.14.0000, impõe-se a manutenção da suspensão do presente Agravo, pelo que determino que os presentes autos fiquem acautelados em Secretaria, até o julgamento do Recurso Especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. À Secretaria, para os devidos fins.
Belém (PA), 13 de abril de 2022.
Desa. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
14/04/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 07:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir des
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06/04/2022 12:12
Conclusos ao relator
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05/04/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:14
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813173-62.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ADVS.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB/PA Nº 20.103-A; LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO - OAB/PA Nº 20.102-A; MARCEL A.
SOARES DE VASCONCELOS - OAB/PA Nº 14.977 E POLLYANA NASCIMENTO MARTINES - OAB/PA Nº 29.105) AGRAVADO: GERSON SOUZA GARCIA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Vistos, O inconformismo da agravante cinge-se à decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência pleiteada e determinou “a imediata suspensão do Termo de Ocorrência e Inspeção n. 124069, bem como a religação do fornecimento de energia elétrica do imóvel situado na Rua Triunvirato n. 223, Cidade Velha, Belém/Pa, CEP 66020-645, e ainda que sejam mantidos os débitos futuros na média mensal de 286kWh, a contar da intimação da presente decisão até o julgamento definitivo da presente demanda; fixo, desde logo, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento da presente determinação, tudo nos termos do art. 497, do NCPC”.
Inicialmente, cumpre destacar que o agravo de instrumento de um recurso secundum eventum litis e a sua análise por esta instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo inadmissível o exame de matérias não abordadas na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância.
Sabe-se que os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência são a existência da probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida, na forma do que dispõe o artigo 300, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [….]. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Grifou-se).
No que tange ao requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão ele deve ser analisado segundo os critérios da proporcionalidade.
Isso quer dizer que o magistrado ao verificar os pressupostos para concessão da tutela antecipada poderá fazer juízo de ponderação verificando se o indeferimento da tutela poderá ocasionar lesão a direitos fundamentais.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária própria ao momento processual, tem-se que os requisitos encontram-se satisfeitos. É necessário ponderar quais direitos fundamentais são mais relevantes, hierarquicamente, que o outro, ou seja, se o direito da agravante em agir coercitivamente, a fim de satisfazer seu alegado crédito, ou o direito da parte agravada de ter o fornecimento de energia elétrica mantido.
Ressalta-se que o fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial, razão pela qual as empresas concessionárias são obrigadas a prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, máxime porque inexiste notícia ou qualquer alegação acerca do inadimplemento atual da unidade consumidora, mas sim de irregularidades no sistema de medição de energia pretérita. É importante mencionar, ainda, que a tutela de urgência é uma medida provisória que pode ser revista ou modificada a qualquer tempo, não ensejando o seu deferimento à parte adversa prejuízos à agravante, pois caso a demanda seja julgada improcedente a agravante terá outros meios para receber o seu crédito.
Por esta razão, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
No mais, a matéria debatida no presente Agravo de Instrumento está contida no IRDR de Tema nº 04, no qual se discute: “as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções”.
Por sua vez, embora o referido IRDR tenha sido julgado pelo Tribunal Pleno deste E.
TJPA em 16/12/2020, destaco que o C.
STJ, em julgado recente (REsp 1869867 / SC, Relator Ministro OG FERNANDES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 03/05/2021), asseverou que uma vez interposto Recurso Especial contra acórdão que julga o IRDR, a suspensão dos processos somente cessará com o julgamento do respectivo recurso, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.
Desse modo, considerando que a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A interpôs Recurso Especial nos autos do IRDR nº 0801251- 63.2017.8.14.0000, impõe-se a manutenção da suspensão do presente Agravo, pelo que determino que os presentes autos fiquem acautelados em Secretaria, até o julgamento do Recurso Especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. À Secretaria, para os devidos fins.
Belém (PA), 21 de fevereiro de 2022.
Desa. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
21/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2022 11:18
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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31/01/2022 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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22/11/2021 07:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/11/2021 18:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
15/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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