TJPA - 0802027-87.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 11:17
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:13
Baixa Definitiva
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17/12/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/12/2022 23:59.
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26/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ROBERT ABREU GOMES em 25/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:00
Publicado Ementa em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 05:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 05:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:51
Conhecido o recurso de ROBERT ABREU GOMES - CPF: *29.***.*89-59 (AGRAVANTE) e provido
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25/10/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 14:23
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 08:51
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 08:40
Juntada de Certidão
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21/05/2022 00:04
Decorrido prazo de ROBERT ABREU GOMES em 20/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:02
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a interposição de AGRAVO INTERNO pela parte agravante, INTIME-SE a parte agravada para contrarrazoar o mencionado recurso no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Relator -
27/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 16:33
Conclusos ao relator
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11/04/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 10:50
Juntada de Certidão
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09/04/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:11
Decorrido prazo de ROBERT ABREU GOMES em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:03
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0802027-87.2022.8.14.0000.
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVANTE: ROBERT ABREU GOMES.
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROBERT ABREU GOMES, visando desconstituir decisão interlocutória proferida na Ação Civil Coletiva nº. 0870681-33.2021.8.14.0301, pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que indeferiu o pedido liminar.
Insurge-se o agravante contra a R. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao agravante o prosseguimento no certame para o curso de formação de praças da PMPA, em virtude de não possuir a CNH no ato da matrícula, em respeito a súmula 366 do STJ, a qual determina que seja no ato da posse e não da matrícula no curso.
Aduz que a decisão agravada deve ser reformada para que seja atribuído efeito suspensivo a decisão, com a consequente antecipação dos efeitos da tutela em favor do agravante, determinando seu prosseguimento no certame para o curso de formação de praças da polícia militar do Estado, em virtude de sua ilegalidade, haja vista a súmula supramencionada e dos precedentes.
Ressalta que o agravante já recebeu sua CNH, conforme anexo, todavia, mesmo assim encontra-se impossibilitado de se matricular no curso deformação, sendo o único que ainda não conseguiu ingressar no curso de formação de praças.
Informa que se inscreveu para o Concurso Público para provimento de vagas para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará –CFP/PA, conforme o incluso EDITAL Nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020, realizado pela SEPLAD e executado pela banca IADES, tendo sido aprovado, dentro do número de vagas, em todas as fases do certame.
Relata que o edital de abertura do certame não previu entrega de CNH durante o curso de formação, todavia, outro edital de retificação nº 02 CFP/PMPA/SEPLAD incluiu o item 19.2 no edital e passou a exigir dos candidatos que apresentassem o documento de CNH logo no ato de matrícula no curso de formação.
Aduz que o agravante encontrava-se com o processo de CNH em andamento, todavia, devido ao atraso por parte do DETRAN, consequência da pandemia, este não conseguiu a tempo o referido documento, ficando impossibilitado de ingressar no curso de formação.
O agravante já recebeu sua CNH, conforme anexo, todavia, ainda sim foi impedido de matrícula no curso sob alegação de que a data de matrícula já havia encerrado, mesmo o curso ainda estando no início.
Ressalta-se que o edital prevê que o candidato no ato da inscrição possua a carteira nacional de habilitação, o que viola o teor da súmula 266 do Superior tribunal de Justiça.
Segundo o agravante a decisão agravada baseou-se no fato de que o agravante não teria a CNH durante o curso, todavia o agravante já havia concluído o processo de CNH, apenas aguardando o referido documento, o qual inclusive já está em sua posse, o que viola o teor da súmula 266 e a razoabilidade, pois o momento da exigência deve ser no ato da posse e não da matrícula.
Ao final pleiteia: “1- Requer a Vossa Excelência, o conhecimento do presente recurso e o DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para o fim de reformar a decisão interlocutória proferida e deferir os pedidos formulados pelo agravante para DETERMINAR A IMEDIATA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO, em virtude da ilegalidade em sua eliminação, pela comprovada ofensa a razoabilidade e por já possuir CNH, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. 2-Que seja deferido o pedido de justiça gratuita nos termos do artigo 99 do novo CPC, dispensando o preparo recursal. 3-O Agravado seja intimado no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art.1.019, II, do Código de Processo Civil. 4-No mérito, requer o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformara decisão atacada e determinar a matricular o agravante no curso de formação de praças e, após conclusão do curso, posse e exercício no cargo de Soldado PM em igualdade de condições com os demais candidatos, em igualdade de condições com os demais candidatos, com o reconhecimento da ilegalidade e ofensa a razoabilidade em sua eliminação.” Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Segundo o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, a probabilidade do direito, “surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” Enquanto que perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é o perigo hábil que reside na manutenção do status quo, que poderá tornar inútil a garantia ou posterior realização do direito.
De acordo com a lição do doutrinador Fredie Didier Jr “(...) a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus bonis juris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”).
Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória e não exauriente dos autos, verifico a plausibilidade do direito material invocado pelo agravante para a concessão da tutela antecipada, haja vista que estão presentes os requisitos relativos ao fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se posiciona no sentido de que, em se tratando de concurso público, o preenchimento dos requisitos exigidos para o exercício do cargo deve ser comprovado a quando da posse, e não no momento da inscrição, em inteligência ao que dispõe a Súmula n. 266/STJ: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” Ademais, consta dos autos a comprovação de que o agravante já possui o documento exigido, portanto não existem, a priori, não vislumbro motivos para não conceder a tutela requerida, especialmente em razão do periculum in mora, tendo em vista que o certame está em andamento e aguardar a resolução do processo, pode acarretar em inviabilidade do direito.
Ante ao exposto, no moldes do art. 1019, I do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada requerida pelo agravante, para DETERMINAR A IMEDIATA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO.
Intimem-se os agravados para, caso queiram e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhes facultados juntar documentação que entenderem conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca da decisão ora proferida.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
22/02/2022 11:44
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2022 08:20
Conclusos para decisão
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22/02/2022 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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