TJPA - 0819628-04.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/07/2023 12:38
Baixa Definitiva
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28/06/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Publicado Ementa em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES.
ART. 157, CAPUT, DO CPB.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA.
REVISÃO.
REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA POR PARTE DO JUÍZO A QUO QUANDO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CPB.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE MOTIVADAS, O QUE JÁ AUTORIZA O AFASTAMENTO DA PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL ESTABELECIDO.
ASSIM, MESMO QUE A PENA-BASE FOSSE FIXADA NO MÍNIMO, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA NÃO É CABÍVEL A IMPOSIÇÃO DE QUANTUM AQUÉM, LOGO, O JUÍZO SENTENCIANTE APLICOU A PENA EM QUANTIDADE NECESSÁRIA E SUFICIENTE À PREVENÇÃO DO CRIME, SEM EXCESSOS OU ARBITRARIEDADES, DE FORMA COERENTE, ADEQUADA E IDÔNEA EM QUANTIDADE SUFICIENTE PARA PROMOVER A TUTELA DA SOCIEDADE.
PENA JUSTA E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O juízo sentenciante só está autorizado a estabelecer a pena-base no mínimo legal, caso todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao réu, não sendo essa a hipótese dos autos, onde persistem como desfavoráveis 04 (quatro) circunstâncias judiciais ao apelante, deve permanecer intocado o quantum da pena, fixado muito próximo do mínimo legal estabelecido pelo legislador. 2.
Por mais que se considere algumas das circunstâncias desfavoráveis, agora como favoráveis, em razão da utilização de fundamentação inidônea por parte do juízo a quo, mesmo assim o patamar aplicado na sentença deve ser mantido, já que a magistrada foi benevolente com o apelante, tendo aumentado a pena-base em apenas 01 (um) ano, o que é considerado pouco, apesar de 04 (quatro) circunstâncias desfavoráveis.
Dessa forma, mesmo que a fundamentação de algumas circunstâncias se mostre equivocada, o simples fato de haver 01 (uma) circunstância judicial desfavorável já autoriza o afastamento da pena-base de seu patamar mínimo legal. 3.
Por conseguinte, nenhum reparo há de ser feito no quantum obtido na primeira fase da dosimetria penal em relação ao réu, eis que prolatada em obediência aos ditames legais que regem a matéria ora em debate, ressalvando que, para efeitos práticos, a pena, na segunda fase da dosimetria, já foi diminuída em 01 (um) ano, pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB), restando como concreta e final em 04 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pontuando que, nesta segunda fase, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, conforme entendimento sumular (Súmula nº 231 do STJ).
Assim, mesmo que a pena-base fosse fixada no mínimo, na segunda fase da dosimetria da pena não é cabível a imposição de quantum aquém, logo, o juízo sentenciante aplicou a pena em quantidade necessária e suficiente à prevenção do crime, sem excessos ou arbitrariedades, de forma coerente, adequada e idônea em quantidade suficiente para promover a tutela da sociedade. 4.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Acórdão Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos cinco dias e finalizada aos quatorze dias do mês de junho de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 05 de junho de 2023.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
21/06/2023 00:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 00:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:56
Conhecido o recurso de EMERSON SANTOS DE SOUZA (APELANTE), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA - CPF: *57.***.*70-20 (PROCURADOR) e não-provido
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14/06/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 12:08
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 21:12
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 15:10
Conclusos para decisão
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08/11/2022 15:10
Recebidos os autos
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08/11/2022 12:53
Recebidos os autos
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08/11/2022 12:53
Conclusos para decisão
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08/11/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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