TJPA - 0819628-04.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 11:08
Processo Reativado
-
18/08/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 11:53
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
18/08/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 12:39
Juntada de despacho
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08/11/2022 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2022 13:01
Desentranhado o documento
-
08/11/2022 13:00
Desentranhado o documento
-
08/11/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 11:16
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 / 9 8255-9539 E D I T A L Processo: 0819628-04.2021.8.14.0401 90 (SESSENTA) DIAS A Doutora HELOISA HELENA DA SILVA GATO, Juíza de Direito do Estado do Pará, Titular da 2ª Vara Criminal distrital de Icoaraci, faz saber ao(s) sentenciado(s) : EMERSON SANTOS DE SOUZA, brasileiro, paraense, nascido em 02.09.1995, filho de Maria de Fátima Santos de Souza e Pedro Barbosa de Souza, não localizado(s) no endereço constante nos autos e devido não ter sido localizado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL para que os sentenciados ao norte identificado compareça a este Juízo no prazo de 90 (noventa) dias a fim de tomar ciência da sentença prolatada por este Juízo Criminal, nos autos do Processo Crime nº 0819628-04.2021.8.14.0401 a qual CONDENOU o réu da acusação de cometimento do delito previsto no Artigo 157, caput, do Código Penal, em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão e mais 80 (oitenta) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário mínimo vigente à época do fato, como CONCRETA, DEFINITIVA E FINAL e em regime aberto.
Ficando desde já ciente de que não comparecendo e findo o prazo acima indicado sem a interposição de competente Recurso de Apelação, ocorrerá o transito em julgado da referida sentença.
Aos 3 de novembro de 2022.
Eu, Diretora de Secretaria, Analista Judiciário, Auxiliar Judiciário da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, digitei, subscrevo e assino conforme Provimento nº 06/2006-CJRMB.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
07/11/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 22:52
Expedição de Edital.
-
03/11/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 14:19
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2022 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2022 23:59.
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26/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 16:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 08:20
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
20/07/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 14:35
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
19/07/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
14/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/07/2022 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 08:28
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2022 12:18
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2022 15:47
Juntada de Certidão
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10/05/2022 06:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2022 23:59.
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08/05/2022 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2022 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59.
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15/04/2022 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59.
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15/04/2022 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0819628-04.2021.8.14.0401 Capitulação Penal – artigo 157, caput, do CPB Acusado: EMERSON SANTOS DE SOUZA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva (ID nº 56586473) formulado em Ação Penal que visa apurar a prática do delito capitulado no artigo 157, caput, do CPB em que é acusado EMERSON SANTOS DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
O Órgão Ministerial manifestou-se desfavoravelmente ao pleito (ID nº 56586473).
O denunciado encontra-se preso, por força prisão em flagrante, datada de 19/12/2021, e convertida em decreto preventivo.
Passo ao reexame da decisão que decretou a medida cautelar preventiva.
DECIDO.
A liberdade provisória deve ser concedida quando não ocorrer qualquer das hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, quais sejam: para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, havendo perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso em exame, tendo em vista inclusive o término da instrução processual, esta Magistrada entende que as hipóteses justificadoras da manutenção da prisão preventiva não se fazem mais presentes quanto ao Réu, que se encontra custodiado.
O acusado reside na Comarca da culpa, e apesar de possuir antecedente criminal não reconheço que se colocado em liberdade irá prejudicar ou dificultar a instrução criminal, além da aplicação da lei penal.
Razão pela qual entendo preenchidas as hipóteses autorizadoras da revogação de sua prisão cautelar, na forma do art. 316, do Código de Processo Penal.
Ante os fundamentos esposados, não vejo razão para mantê-lo custodiado.
Sabe-se que a prisão anterior à sentença condenatória é medida excepcional, que só deve ser mantida quando evidenciada sua necessidade.
Sem a comprovação da necessidade, não há como negar o benefício da revogação da prisão.
Posto isto, nos termos da fundamentação, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de EMERSON SANTOS DE SOUZA, brasileiro, paraense, certidão de nascimento 50611 (Cartório de Icoaraci, Belém-PA), nascido em 02/09/1995, filho de Maria de Fátima Santos de Souza e de Pedro Barbosa de Souza, residente e domiciliado na Passagem São Francisco, próximo à Passagem São Luiz, s/n°, bairro Águas Negras, Distrito de Icoaraci, Belém-PA, CEP 66.822-170, e SUBSTITUO pelas MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão, na forma estabelecida no Art. 319, do Código de Processo Penal, a seguir: 1.
COMPARECER mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, até final julgamento; 2.
APRESENTAR em Juízo comprovante de residência atualizado; 3.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO, até o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ DE SOLTURA, com certificado digital, para cumprimento na forma da lei, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO DEVA PERMANECER PRESO.
Oficie-se ao Núcleo de Monitoramento Eletrônico para cumprimento da presente decisão.
Após, ao Ministério Público e à Defensoria pública para fins de apresentação de memoriais finais.
Intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA! PRESO.
Icoaraci/PA, 06 de abril de 2022.
HELOÍSA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
07/04/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 09:37
Revogada a Prisão
-
06/04/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:53
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2022 13:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2022 12:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
04/04/2022 08:48
Juntada de Ofício
-
21/03/2022 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 12:29
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 09:27
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 03:50
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
15/03/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 13:09
Juntada de Ofício
-
14/03/2022 13:03
Juntada de Ofício
-
14/03/2022 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 17:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2022 12:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
11/03/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 15:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2022 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
11/03/2022 06:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 06:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 06:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 08:46
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
09/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 10:39
Juntada de Ofício
-
07/03/2022 10:33
Juntada de Ofício
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07/03/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2022 09:59
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n° 0819628-04.2021.8.14.0401 Cuida-se de Ação Penal para apurar a prática do crime definido no artigo 157, caput, do CPB, cometido em tese por EMERSON SANTOS DE SOUZA, devidamente identificado nos autos.
Na forma do Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, a Defensoria Pública apresentou Resposta Escrita, conforme petição juntada frente ao ID nº 52436804 nos presentes autos.
Não há preliminares a serem analisadas, visto que as matérias ventiladas na peça de defesa referem-se ao mérito da ação penal, o qual somente poderá ser dirimido por ocasião da instrução criminal.
Cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo não ser o caso de absolvição sumária do réu.
Vejamos: A absolvição sumária deve ser concedida pelo juízo quando este se convencer da existência nos autos de circunstâncias que excluam o crime ou isentem de pena o réu.
Examinando as provas até aqui coligidas, não resta cristalino e sem extreme de dúvida de que o réu esteja acobertado por quaisquer dessas circunstâncias.
Sabe-se que para a absolvição sumária as provas carreadas aos autos devem ser seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
Deve a prova apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Não pode haver dúvidas quanto à existência dessa circunstância.
Assim entende a doutrina majoritária: “Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 7. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019.
Págs. 1712 e 1713).
Grifo meu.
Não é o caso dos autos.
As provas se mostram frágeis e inconclusivas para o reconhecimento de qualquer circunstância que absolva sumariamente o Réu.
Defiro a produção de provas requerida pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
Ante o exposto, e considerando os termos da Portaria Conjunta Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, principalmente quanto aos artigos 18 a 20, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11 de março de 2022, às 11:00h.
Tal audiência será realizada por videoconferência (art. 18, I da Portaria Conjunta Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI), utilizando-se para tanto a plataforma “MICROSOFT TEAMS”, não havendo necessidade do comparecimento presencial de quaisquer das partes, visto a necessidade da prevenção de contágio do novo coronavírus (COVID-19), exceto se assim qualquer pessoa a ser ouvida desejar, o que deverá ser comunicado à Secretaria do Juízo.
Intimem-se o acusado, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intimem-se as testemunhas arroladas, destacando-se que as testemunhas porventura residentes em outra Comarca deverão ser intimadas através de carta precatória.
Faz-se imprescindível constar nos mandados de intimação o dever de o(a) intimado(a) – ou a Casa Penal onde se encontre – fornecer seu endereço de “e-mail” e número de telefone à Secretaria deste Juízo, visto que será o meio para envio do respectivo “link”, objetivando a participação em audiência pela ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, que inclusive possui aplicativo disponível para “download” via “web”.
Destacando-se que em caso de a pessoa intimada não cumprir estes termos, deverá comparecer à sala de audiências desta Vara no dia e hora designados, de onde será transmitida sua oitiva.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA! PROCESSO COM PRESO.
Icoaraci-Belém/PA, 04 de março de 2022.
HELOÍSA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
04/03/2022 12:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/03/2022 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
04/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 07:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 06:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2022 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 02:49
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA DECISÃO DE INDEFERIMENTO PREVENTIVA -
16/02/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/02/2022 14:44
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
16/02/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 10:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/02/2022 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2022 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 18:46
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2022 16:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/01/2022 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2022 00:11
Declarada incompetência
-
10/01/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
22/12/2021 09:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/12/2021 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2021 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2021 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2021 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2021 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 10:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/12/2021 03:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2021 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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