TJPA - 0002236-24.2008.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:21
Decorrido prazo de ONEIDE MAIA MEDEIROS em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ONEIDE MAIA MEDEIROS em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ONEIDE MAIA MEDEIROS em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:46
Baixa Definitiva
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10/05/2025 02:17
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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10/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0002236-24.2008.8.14.0051 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ONEIDE MAIA MEDEIROS Nome: ONEIDE MAIA MEDEIROS Endereço: TV.
DOM AMANDO, Nº 620, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-420 Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA LITZ CARNEIRO DO VALLE, PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS, MARCIO AUGUSTO MAIA MEDEIROS, THIAGO ANDERSON REIS FERREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endere�o: desconhecido Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB: RJ110501-A Endereço: RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22251-040 SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os presentes autos de demanda judicial proposta por Oneide Maia Medeiros em face de Banco do Brasil S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
No curso do processo, a parte exequente foi regularmente intimada para indicar os meios que pretendia utilizar para impulsionar a execução, conforme despacho de ID 141711915.
Contudo, permaneceu inerte, deixando de se manifestar no prazo legal.
Em 03/04/2025, a Oficiala de Justiça certificou que não procedeu à intimação da exequente, tendo sido informada por seu filho que esta havia falecido (ID 140512613).
Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe competem no prazo legal ou fixado pelo juízo.
Decorridos os atos processuais pertinentes, verifica-se que a autora deixou de atender à determinação judicial, sendo o juízo noticiado de seu falecimento por intermédio de seu filho.
Em nova oportunidade, por meio do despacho de 24/04/2025 (ID 141711915), foi concedido ao advogado da requerente o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o referido óbito.
No entanto, transcorrido o prazo, não houve qualquer manifestação nos autos.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o artigo 485, III, do Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
Ademais, o §1º do mesmo artigo estabelece que, para tanto, é necessária a intimação pessoal do autor para que dê andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia da parte autora, restando caracterizado seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
A jurisprudência pátria tem consolidado entendimento no sentido de que a inércia injustificada da parte exequente em promover o prosseguimento da execução justifica a extinção do feito, porquanto compete ao credor o impulso processual, não podendo o Judiciário atuar de ofício na busca de bens do devedor indefinidamente.
Deixando a parte demandante de atualizar seu endereço, não comparecer à audiência ou deixando de promover os atos que lhe competem, resta caracterizado seu desinteresse no deslinde do caso, o que propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
Senão Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2449934 - MA (2023/0321384-4) DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TERESINHA DE JESUS VERAS MORAIS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 932, CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - Compete ao autor promover o andamento do processo, fornecendo meios para que possa ser materializada a citação do réu, sob pena de extinção do feito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
II - Verificando que a intimação do representante legal da autora ocorreu via DJE, presume-se a mesma válida.
III - Agravo Interno conhecido e não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 325-346.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 186, § 1º, e 1.022, II do CPC, bem como ao art. artigo 128, I, da Lei Complementar nº 80 de 1994.
Sustenta, em síntese, que: a) houve omissão no acórdão estadual; e b) o Defensor Público possui prerrogativa de intimação pessoal, que não pode ser substituída pela intimação via diário de justiça eletrônico, de forma que, no caso, pela ausência de intimação pessoal do Defensor Público, não podia ser extinto o processo por abandono da causa. É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg.
TJ-MA analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg.
Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação.
Nesse sentido, destacam-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017) Quanto à configuração de abandono da causa por autor assistido pela Defensoria Pública, o Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia: A irresignação do agravante se deu em razão de tido seu processo extinto sem resolução de mérito em razão de não cumprimento de provocação judicial sobre interesse na causa.
Esta posição deve ser mantida em sede de Agravo Interno, apesar dos argumentos do apelante, ora agravante.
Explico.
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau extinguiu a Ação de Execução sem resolução de mérito proposta pelo apelante com base no artigo 485, incisos III e VIII do NCPC, vez que, devidamente intimado para se manifestar sobre o despacho de fl. 224, permaneceu inerte, conforme certidão de fls. 228.
Pois bem.
Como já explícito em decisão monocrática, entendo que a sentença obedeceu as disposições do Código de Processo Civil sobre a matéria e procedeu à intimação pessoal dos representantes.
O apelante afirma que não houve a devida intimação de seu advogado, razão pela qual a sentença de base deve ser desconstituída.
Compulsando os autos entendo não assistir razão ao apelante, vez que a sentença obedeceu as disposições do Código de Processo Civil sobre a matéria e procedeu à intimação pessoal das partes, conforme demonstra AR juntado às fls. 226 do ID 12472916.
Ademais, a intimação pessoal das partes ocorreu através de representante legal via DJE, conforme certidão apresentada pela vara de origem, não conseguindo a parte demonstrar o contrário.
No caso em tela verifico que o magistrado singular tomou os cuidados necessários para o regular andamento do feito.
Todavia, o apelante não cumpriu a diligência mesmo após intimações via DJe e pessoal, razão pela qual o juízo a quo acertadamente extinguiu o processo sem resolução de mérito, vez que cabe a parte promover o andamento do processo fornecendo os meios para que o réu seja citado, inteligência do artigo 240, §2º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, destaco precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Assim entende a jurisprudência mansa e pacífica dos Tribunais do país.
Verbis: (...) Isto posto, mantendo o que fora proferido em decisão monocrática, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do presente Agravo Interno.
Entretanto, nos termos do art. 540 do RITJ/MA, submeto o presente à Colenda 6ª Câmara Cível.
Sobre o tema, tem-se que "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.679/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Na hipótese, verifica-se que, mesmo após intimação pessoal via AR e do representante legal via DJe, não houve manifestação da parte autora, o que acarretou a extinção do processo por abandono da causa.
Outrossim, "Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.328.519/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 25/10/2019.) Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO Relator (AREsp n. 2.449.934, Ministro Raul Araújo, DJe de 02/10/2023.) Sendo este o caso dos autos.
Assim, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em atender ao comando do Poder Judiciário, onerando esta instituição e sobretudo as instituições fundamentais à prestação jurisdicional como a própria Defensoria Pública e o Ministério Público, já tão assoberbados, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa.
Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO por abandono de causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem custas pendentes, ante o deferimento da justiça gratuita.
Por fim, contemplando que o ato de abandono de causa importa em mesmo efeito prático da desistência tácita do pedido descrito na ação, constituindo, assim, afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado.
Desse modo, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/05/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:08
Decorrido prazo de ONEIDE MAIA MEDEIROS em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:08
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 00:40
Decorrido prazo de GIOVANNA LITZ CARNEIRO DO VALLE em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO MAIA MEDEIROS em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:39
Decorrido prazo de PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 12:52
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:38
Expedição de Informações.
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06/06/2024 08:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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23/03/2024 05:57
Decorrido prazo de MIKHAIL DA SILVA CARVALHO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de ONEIDE MAIA MEDEIROS em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:09
Decorrido prazo de ONEIDE MAIA MEDEIROS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 01:43
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0002236-24.2008.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ONEIDE MAIA MEDEIROS Nome: ONEIDE MAIA MEDEIROS Endereço: TV.
DOM AMANDO, Nº 620, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-420 Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA LITZ CARNEIRO DO VALLE, PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS, MARCIO AUGUSTO MAIA MEDEIROS, THIAGO ANDERSON REIS FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: desconhecido Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB: RJ110501-A Endereço: RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22251-040 DESPACHO/MANDADO 1.
Considerando o que consta do petitório de ID 89233349, cuja referência, no documento de ID 89233350, desenvolve-se quanto ao laudo pericial juntado aos autos do Processo nº. 0002235-39.2008.8.14.0051, chamo o feito à ordem para determinar seja intimado o perito, para que se manifeste sobre os questionamentos suscitados pela(s) parte(s), no prazo de 10 dias. 2.
Considerando que as os quesitos de complementação da perícia já realizada integram a própria prova pericial, fica o perito ciente de que não poderão ser cobrados novos honorários. 3.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem pelo prazo de 05 dias. 4.
Por fim, retornem os autos conclusos, certificando o que houver.
SE NECESSÁRIO, SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2023 18:04
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 10:30
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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01/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
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19/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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18/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 12:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0002236-24.2008.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ONEIDE MAIA MEDEIROS Nome: ONEIDE MAIA MEDEIROS Endereço: TV.
DOM AMANDO, Nº 620, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-420 Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA LITZ CARNEIRO DO VALLE, PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS, MARCIO AUGUSTO MAIA MEDEIROS, CYNTHIA FERNANDA OLIVEIRA SOARES, THIAGO ANDERSON REIS FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: desconhecido Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB: RJ110501-A Endereço: RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22251-040 DESPACHO I – Por se tratar de feito não contemplado por gratuidade de justiça, à UNAJ para procedimento de finalização / emissão de custas finais.
II – Havendo pendência, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para pagamento no prazo de 15 dias.
III – Após, conclusos para deliberação dos ulteriores de direito.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 20:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:24
Decorrido prazo de ONEIDE MAIA MEDEIROS em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém PROCESSO: 0002236-24.2008.8.14.0051 0002236-24.2008.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONEIDE MAIA MEDEIROS .
Advogado: GIOVANNA LITZ CARNEIRO DO VALLE OAB: PA34 Endereço: DOS MARTIRES, 111, CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68005-540 Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: MARCIO AUGUSTO MAIA MEDEIROS OAB: PA9114 Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1655, Apto. 202, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Advogado: CYNTHIA FERNANDA OLIVEIRA SOARES OAB: PA8963 Endereço: AV.
BARÃO DE SÃO NICOLAU, Nº 242, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-520 Advogado: THIAGO ANDERSON REIS FERREIRA OAB: PA11784 Endereço: AVENIDA MENDONCA FURTADO, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA LITZ CARNEIRO DO VALLE, PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS, MARCIO AUGUSTO MAIA MEDEIROS, CYNTHIA FERNANDA OLIVEIRA SOARES, THIAGO ANDERSON REIS FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: desconhecido Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB: RJ110501 Endereço: RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22251-04 DECISÃO / MANDADO I – Compulsando os autos, vislumbro que a diligência prevista no ID Num. 36415957 - Pág. 3 aperfeiçoou-se mediante apresentação de laudo pericial ao ID 63150824 do caderno processual de nº. 0002235-39.2008.8.14.0051 (em apenso), pelo que CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR seja(m) a(s) parte(s) Embargante(s) e Embargada(s) INTIMADA(S) a, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, MANIFESTAR-SE acerca do documento, requerendo o que entenderem de direito.
II – Transcorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação(ões), neste último caso devidamente certificado, retornem-me conclusos para deliberação dos ulteriores de direito.
III – Caso necessário, expeça-se Carta Precatória e/ou AR.
IV – SERVE o presente ato como MANDADO.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Substituto -
09/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:29
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2022 08:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
05/10/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 05:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:28
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 08:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
09/09/2022 01:32
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
09/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 01:09
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 22:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 22:42
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 09:56
Apensado ao processo 0002235-39.2008.8.14.0051
-
20/03/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:45
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO / INTIMAÇÃO DE MIGRAÇÃO PJE / ATO ORDINATÓRIO (Portaria conjunta n. 001-GP/VP) CERTIFICO que, nos termos do art. 51 da Portaria Conjunta 001-GP/VP, os presentes autos foram convertidos do suporte físico para o suporte eletrônico, registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), tendo sido modificado o digito verificador, alterando o número do processo para 0002236-24.2008.8.14.0051, FICANDO AS PARTES CIENTES QUE: 01) A digitalização do processo ocorreu de forma integral e de maneira sequencial, de todas as folhas dos autos, mantendo a ordem das folhas do processo físico (art. 51, p. único); 02) Realizada a migração, nenhum documento será recebido em meio físico, eis que passam a tramitar exclusivamente por meio eletrônico a partir deste ato, devendo o peticionamento ser realizado EXCLUSIVAMENTE pelo PJE (art. 52); 03) Poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado presidente do feito para decisão (art. 54, p. único); 04) Os autos que tramitavam fisicamente serão acautelados no arquivo até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória (art. 60); .
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 21 de fevereiro de 2022.
CRISTIANA CALDERARO MACIEL -
21/02/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 13:08
Processo migrado do sistema Libra
-
30/09/2021 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 13:06
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00022364120088140051: - Justificativa: Embargos à Execução **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. Associação/Atualização de Processos Externos: 00022362420088140051.
-
30/09/2021 13:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00022364120088140051: - Classe Antiga: 172, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 1451 - O asssunto 9148 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 9518 foi acrescentado. -
-
28/09/2021 08:47
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
28/09/2021 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2021 12:52
REMESSA INTERNA
-
21/09/2021 12:03
Remessa
-
21/09/2021 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2021 11:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/09/2021 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2021 11:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/08/2021 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2021 12:08
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
20/04/2021 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2021 12:46
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
11/03/2020 09:23
A PERITO JUDICIAL - CARGA AO PERITO MIKHAIL CARVALHO, CRC 07979-0, 99147-8466 EM APENSO 00022354620088140051 00001099520038140051
-
28/02/2020 11:40
AGUARDANDO MANDADO
-
27/02/2020 12:58
REMESSA INTERNA
-
27/02/2020 08:30
REMESSA INTERNA
-
10/01/2020 09:16
REMESSA INTERNA
-
09/01/2020 09:27
REMESSA INTERNA
-
18/12/2019 12:42
AGUARDANDO PRAZO
-
13/12/2019 11:09
REMESSA INTERNA
-
13/12/2019 11:06
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
-
12/12/2019 14:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/09/2019 10:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/09/2019 08:53
REMESSA INTERNA
-
25/09/2019 13:33
REMESSA INTERNA
-
09/09/2019 09:20
REMESSA INTERNA
-
04/09/2019 10:10
AGUARDANDO PRAZO
-
03/09/2019 13:39
REMESSA INTERNA
-
29/08/2019 10:35
REMESSA INTERNA
-
27/08/2019 11:40
Remessa - MIKHAIL DA SILVA CARVALHO 99147-8466 EM APENSO, OS AUTOS 00022354620088140051 00001099520038140051
-
20/08/2019 11:46
AGUARDANDO MANDADO
-
26/06/2019 14:18
AGUARDANDO PRAZO
-
12/06/2019 11:04
REMESSA INTERNA
-
12/06/2019 10:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/06/2019 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2019 12:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/06/2019 12:56
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
07/06/2019 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2019 11:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/04/2019 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2019 11:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/03/2019 09:20
AGUARDANDO MANDADO
-
08/03/2019 11:52
REMESSA INTERNA
-
25/02/2019 12:59
AGUARDANDO PRAZO
-
14/12/2018 12:40
AGUARDANDO PRAZO
-
13/12/2018 14:45
REMESSA INTERNA
-
13/12/2018 08:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/09/2018 11:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/09/2018 10:20
REMESSA INTERNA
-
05/09/2018 12:34
REMESSA INTERNA
-
05/09/2018 09:42
REMESSA INTERNA
-
05/09/2018 09:08
REMESSA INTERNA
-
05/09/2018 08:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/05/2018 09:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/05/2018 10:04
REMESSA INTERNA
-
17/05/2018 11:24
REMESSA INTERNA
-
05/04/2018 09:13
AGUARDANDO PRAZO
-
15/03/2018 12:39
AGUARDANDO PRAZO
-
15/02/2018 10:06
AGUARDANDO PRAZO
-
06/02/2018 14:11
REMESSA INTERNA
-
01/02/2018 10:57
AGUARDANDO PRAZO
-
31/01/2018 13:19
REMESSA INTERNA
-
31/01/2018 08:45
REMESSA INTERNA
-
30/01/2018 14:20
REMESSA INTERNA
-
30/01/2018 14:19
REMESSA INTERNA
-
30/01/2018 13:59
REMESSA INTERNA
-
30/01/2018 13:58
REMESSA INTERNA
-
30/01/2018 11:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/01/2018 08:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/01/2018 16:15
REMESSA INTERNA
-
19/12/2017 08:04
REMESSA INTERNA
-
11/12/2017 09:43
REMESSA INTERNA
-
07/12/2017 10:39
AGUARDANDO PRAZO
-
24/11/2017 11:22
REMESSA INTERNA
-
14/11/2017 11:01
REMESSA INTERNA
-
13/11/2017 10:43
REMESSA INTERNA
-
10/11/2017 09:24
REMESSA INTERNA
-
10/11/2017 08:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/11/2017 11:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/11/2017 13:01
REMESSA INTERNA
-
27/10/2017 10:47
REMESSA INTERNA
-
25/10/2017 13:01
REMESSA INTERNA
-
26/09/2017 11:59
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
30/06/2017 08:47
REMESSA INTERNA
-
28/06/2017 11:39
REMESSA INTERNA
-
27/06/2017 11:01
REMESSA INTERNA
-
09/06/2017 11:19
AGUARDANDO PRAZO
-
08/06/2017 08:36
AGUARDANDO PRAZO
-
07/06/2017 08:30
REMESSA INTERNA
-
06/06/2017 16:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/06/2017 13:44
À UNAJ
-
02/06/2017 11:34
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
-
01/06/2017 11:44
REMESSA INTERNA
-
01/06/2017 11:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/06/2017 11:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/06/2017 11:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/06/2017 11:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/06/2017 11:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/06/2017 11:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/05/2017 14:12
REMESSA INTERNA
-
29/05/2017 12:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1783-71
-
29/05/2017 12:05
Remessa
-
29/05/2017 12:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/05/2017 12:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/05/2017 12:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1670-22
-
29/05/2017 12:03
Remessa
-
29/05/2017 12:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/05/2017 12:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/05/2017 10:54
AGUARDANDO PRAZO
-
23/05/2017 12:18
AGUARDANDO PRAZO
-
23/05/2017 09:04
REMESSA INTERNA
-
21/05/2017 16:31
REMESSA INTERNA
-
19/05/2017 12:46
REMESSA INTERNA
-
19/05/2017 11:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/05/2017 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2017 11:08
Mero expediente - Mero expediente
-
16/02/2017 11:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/02/2017 11:28
REMESSA INTERNA
-
15/02/2017 11:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (8842324), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (23820277) no processo 00022364120088140051.
-
15/02/2017 11:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERVIO TULIO DE BARCELOS (9004692), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (23820277) no processo 00022364120088140051.
-
15/02/2017 11:16
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO BRASIL SA no processo 00022364120088140051.
-
15/02/2017 08:50
REMESSA INTERNA
-
14/02/2017 09:48
REMESSA INTERNA
-
03/02/2017 14:26
REMESSA INTERNA
-
19/12/2016 11:11
REMESSA INTERNA
-
19/12/2016 08:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/12/2016 08:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/12/2016 08:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/12/2016 08:16
REMESSA INTERNA
-
29/11/2016 10:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3122-71
-
29/11/2016 10:12
Remessa
-
29/11/2016 10:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/11/2016 10:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/11/2016 13:47
REMESSA INTERNA
-
14/10/2016 14:21
REMESSA INTERNA
-
13/10/2016 14:04
REMESSA INTERNA
-
30/09/2016 09:03
AGUARDANDO PRAZO
-
29/09/2016 13:50
REMESSA INTERNA
-
28/09/2016 10:14
REMESSA INTERNA
-
28/09/2016 08:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/06/2016 12:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/06/2016 16:46
REMESSA INTERNA
-
08/06/2016 10:50
REMESSA INTERNA
-
08/06/2016 08:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/06/2016 13:02
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
10/05/2016 13:27
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
10/05/2016 12:26
REMESSA INTERNA
-
10/05/2016 11:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/05/2016 11:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/02/2016 11:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/02/2016 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/02/2016 11:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/02/2016 11:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCIO AUGUSTO MAIA MEDEIROS (4064599), que representa a parte ONEIDE MAIA MEDEIROS (8435129) no processo 00022364120088140051.
-
29/02/2016 11:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS (4064221), que representa a parte ONEIDE MAIA MEDEIROS (8435129) no processo 00022364120088140051.
-
29/02/2016 11:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GIOVANNA LITZ CARNEIRO DO VALE (51577), que representa a parte ONEIDE MAIA MEDEIROS (8435129) no processo 00022364120088140051.
-
29/02/2016 11:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO AMATO PISSINI (9510542), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (23820277) no processo 00022364120088140051.
-
29/02/2016 11:05
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ONEIDE MAIA MEDEIROS no processo 00022364120088140051.
-
01/02/2016 11:12
REMESSA INTERNA
-
01/02/2016 08:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/01/2016 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2016 11:44
Mero expediente - Mero expediente
-
05/10/2015 12:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/09/2015 11:19
CONCLUSOS URGENTES
-
23/09/2015 09:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/09/2015 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/09/2015 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/09/2015 11:52
REMESSA INTERNA
-
16/09/2015 15:23
Remessa
-
16/09/2015 15:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/09/2015 15:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/09/2015 09:15
AGUARDANDO PRAZO
-
02/09/2015 09:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/08/2015 12:40
AGUARD. CADASTRO
-
07/08/2015 11:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/08/2015 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2015 12:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/07/2015 11:29
REMESSA INTERNA
-
01/07/2015 14:02
REMESSA INTERNA
-
29/06/2015 13:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/06/2015 13:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/06/2015 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2015 12:56
Mero expediente - Mero expediente
-
05/05/2015 11:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/05/2015 11:03
CONCLUSOS URGENTES
-
30/04/2015 11:27
REMESSA INTERNA
-
14/04/2015 10:05
REMESSA INTERNA
-
20/03/2015 11:07
AGUARDANDO MANDADO
-
10/02/2015 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2015 13:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/02/2015 13:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/02/2015 13:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/02/2015 13:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/02/2015 14:14
REMESSA INTERNA
-
28/01/2015 14:12
REMESSA INTERNA
-
22/01/2015 11:15
REMESSA INTERNA
-
20/01/2015 13:45
REMESSA INTERNA
-
19/01/2015 19:54
Remessa
-
19/01/2015 19:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/01/2015 19:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/01/2015 10:56
AGUARDANDO PRAZO
-
15/01/2015 08:51
AGUARDANDO PRAZO
-
16/12/2014 10:29
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
06/11/2014 09:15
RESENHA
-
24/07/2014 09:05
RESENHA
-
23/06/2014 09:38
REMESSA INTERNA
-
23/06/2014 09:38
REMESSA INTERNA
-
20/06/2014 12:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/03/2014 16:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/03/2014 11:32
REMESSA INTERNA
-
06/03/2014 09:31
AGUARDANDO PRAZO
-
24/02/2014 16:15
RESENHA
-
21/02/2014 09:41
REMESSA INTERNA
-
19/02/2014 07:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/12/2013 10:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/12/2013 13:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/12/2013 12:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/12/2013 15:30
AGUARDANDO PRAZO
-
22/11/2013 09:10
AGUARDANDO PRAZO
-
24/10/2013 12:00
RESENHA
-
09/09/2013 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/09/2013 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/09/2013 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/09/2013 11:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/09/2013 11:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/09/2013 11:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/09/2013 11:33
REMESSA INTERNA
-
30/08/2013 12:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/05/2013 12:59
Remessa
-
20/05/2013 12:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/05/2013 12:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/05/2013 12:14
Remessa
-
14/05/2013 12:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/05/2013 12:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/05/2013 11:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/05/2013 16:24
CONCLUSOS URGENTES
-
02/05/2013 10:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/04/2013 13:05
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
30/04/2013 10:14
À UNAJ
-
29/04/2013 11:31
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
29/04/2013 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2013 11:31
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
15/03/2013 09:39
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
12/03/2013 15:56
RESENHADO AGUARD. CERTIDAO
-
07/03/2013 14:06
RESENHA
-
06/03/2013 11:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/03/2013 11:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/03/2013 11:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/03/2013 14:16
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
04/03/2013 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2013 14:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2013 14:15
Mero expediente - Mero expediente
-
04/03/2013 14:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/01/2013 10:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/12/2012 17:40
CONCLUSOS URGENTES
-
13/12/2012 09:38
CONCLUSOS URGENTES
-
28/11/2012 11:14
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/11/2012 09:28
Remessa
-
23/11/2012 09:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/11/2012 09:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/11/2012 15:51
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/11/2012 17:08
RESENHADO AGUARD. CERTIDAO
-
06/11/2012 09:28
RESENHADO AGUARD. CERTIDAO
-
05/11/2012 12:34
RESENHA
-
25/05/2012 10:37
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
23/05/2012 15:53
RESENHADO AGUARD. CERTIDAO
-
23/05/2012 15:53
RESENHADO AGUARD. CERTIDAO
-
16/05/2012 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2012 13:24
Mero expediente - Mero expediente
-
16/05/2012 13:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/03/2012 12:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/03/2012 09:52
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00022364120088140051: - O asssunto 9148 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 9148.
-
09/01/2012 09:56
CONCLUSOS URGENTES
-
01/09/2011 14:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/09/2011 14:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/07/2011 09:35
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/07/2011 11:09
RESENHA
-
13/06/2011 10:29
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/06/2011 13:29
RESENHADO AGUARD. CERTIDAO
-
14/05/2011 16:35
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
27/04/2011 09:15
RESENHA - PARA RESENHA DA SENTENÇA E CONSEQUENTE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR.
-
24/03/2011 16:06
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS - mesa JONIVALDO POR FALTA DE ESPAÇO NO ARMÁRIO
-
24/03/2011 16:04
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
21/03/2011 09:26
OUTROS
-
24/02/2011 14:14
RESENHADO AGUARD. CERTIDAO
-
24/02/2011 10:06
VINCULAÇÃO - VINCULADA EM 24 02 2011
-
23/02/2011 11:44
CADASTRO DE PROTOCOLO - 041829442 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE SANTAREM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*02-44
-
21/02/2011 10:59
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
18/02/2011 10:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/02/2011 13:07
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: PAULO VITOR ASSIS DOS SANTOS - SEC. DO 1ª OF. CIVEL.
-
11/02/2011 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/02/2011 13:05
Despacho
-
17/11/2010 13:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
03/11/2010 13:59
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: MARIA IVETE ROCHA RAMOS - 1ª VARA CIVEL.
-
14/04/2010 11:08
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
08/12/2009 09:08
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
04/12/2009 12:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/11/2009 11:38
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: GETULIO JOSE LEMOS NEVES - SEC. DO 1ª OF. CIVEL.
-
23/09/2009 11:54
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
25/08/2009 13:37
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/08/2009 09:30
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
19/06/2009 12:19
AGUARDANDO MANDADO
-
13/04/2009 11:18
APENSAR AOS AUTOS
-
03/04/2009 12:12
APENSAR AOS AUTOS
-
30/03/2009 13:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/03/2009 11:02
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: GETULIO JOSE LEMOS NEVES - SEC. DO 1ª OF. CIVEL.
-
30/03/2009 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/03/2009 11:01
Despacho
-
05/03/2009 14:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/02/2009 09:26
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: MARIA IVETE ROCHA RAMOS - 1ª VARA CIVEL.
-
27/01/2009 14:10
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
28/11/2008 13:19
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/11/2008 08:57
RESENHADO AGUARD. CERTIDAO
-
24/10/2008 11:47
RESENHA
-
22/10/2008 10:44
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/10/2008 10:49
RESENHADO AGUARD. CERTIDAO
-
16/10/2008 10:13
RESENHA
-
16/10/2008 10:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/10/2008 10:26
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: GETULIO JOSE LEMOS NEVES - SEC. DO 1ª OF. CIVEL.
-
09/10/2008 09:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/10/2008 10:06
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: MARIA IVETE ROCHA RAMOS - 1ª VARA CIVEL.
-
12/05/2008 13:42
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
08/05/2008 11:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
08/05/2008 11:18
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: GETULIO JOSE LEMOS NEVES - SEC. DO 1ª OF. CIVEL.
-
08/05/2008 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/05/2008 11:16
Despacho
-
08/05/2008 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
08/05/2008 11:07
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: MARIA IVETE ROCHA RAMOS - 1ª VARA CIVEL.
-
29/04/2008 13:32
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
28/03/2008 10:57
AGUARDANDO CUSTAS
-
28/03/2008 10:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
28/03/2008 01:00
A DISTRIBUICAO - Recebido por: GETULIO JOSE LEMOS NEVES - SEC. DO 1ª OF. CIVEL.
-
26/03/2008 11:13
APENSAMENTO DE PROCESSO - Apenso ao processo número: 051200310000834
-
26/03/2008 11:13
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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