TJPA - 0800481-29.2020.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 18:23
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO em 19/05/2023 23:59.
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29/04/2023 04:30
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
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29/04/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800481-29.2020.8.14.0109 REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Fica INTIMADO (A) o(a) advogado(a) da parte autora para ciência da expedição e assinatura digital, na data de 24/04/2023, dos ALVARÁS DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL em seu favor e em nome da parte autora, referente aos presentes autos e conforme autorizado na retro sentença.
Ficando ciente que o(s) Alvará(s) se encontra(m) disponível(is) nos autos digitais, nos ID's 91244126 e 91244124, para impressão pelo(s) próprio(s) interessado(s), bem como pode ser recebido pessoalmente em Secretaria pela (o) beneficiária (o). (Art. 1º, do Provimento 006/2006 – CJRMB/TJPA c/c Provimento n° 006/2009-CJCI/TJPA).
Garrafão do Norte, 25 de abril de 2023.
ANA BEATRIZ SANTOS DE SOUSA Analista Judiciária -
25/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 15:54
Juntada de Alvará
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19/04/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800481-29.2020.8.14.0109 REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Fica INTIMADO o advogado da parte autora, para ciência da expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em seu favor e em nome da parte autora, as quais foram incluídas e assinadas via sistema E-PREC na data de 17/02/2023, referente aos presentes autos e conforme discriminado na retro sentença.
Por fim, fica CIENTE que a(s) RPV(s) se encontra(m) disponível(is) nos autos digitais, anexo(s) a este expediente, para impressão pelo(s) próprio(s) interessado(s). (Art. 1º, § 2º, do Provimento 006/2006 - CRMB).
Garrafão do Norte, 17 de fevereiro de 2023.
ANA BEATRIZ SANTOS DE SOUSA Analista Judiciária -
17/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 13:15
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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10/02/2023 06:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/02/2023 23:59.
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20/12/2022 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO em 19/12/2022 23:59.
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24/11/2022 02:37
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800481-29.2020.8.14.0109 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [] REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos os autos.
ANTONIO FERREIRA ARAÚJO apresentou pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), postulando o pagamento das parcelas em atraso devido à concessão do benefício previdenciário.
Em sentença que transitou em julgado foi determinado o pagamento retroativo do benefício, desde a data do requerimento administrativo.
Após a implantação do benefício, a parte autora requereu a execução da sentença, ante ao não pagamento dos valores atrasados, requerendo o pagamento das parcelas inadimplidas que entende devidas bem como os honorários advocatícios.
Ao final requereu seja julgada procedente da presente execução e, para tanto, apresentou memória de cálculo da dívida (ID Num. 51245543 - Pág. 1).
Devidamente citado, o INSS não embargou a execução, tendo apenas apresentado manifestação concordando com os cálculos apresentados pelo exequente (ID Num. 73281867 - Pág. 1). É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado pela parte vencedora requerendo o pagamento dos valores em atraso da sentença que julgou procedente a implantação do benefício previdenciário.
Citado, o INSS não apresentou embargos à execução.
Assim, considerando que a parte executada não apresentou oposição, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente em ID Num. 51245543 - Pág. 1, no percentual de R$ 49.922,65 (quarenta e nove mil novecentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), incluídos os honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, determino que seja requisitado ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, através do competente RPV (artigo 910, §1º, CPC), o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação e aos honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo (ID Num. 51245543 - Pág. 1).
Intimem-se, via eletrônica.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte-PA 007 -
22/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2022 11:12
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 16:15
Desentranhado o documento
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19/09/2022 16:15
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 08:53
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO em 22/08/2022 23:59.
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03/08/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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27/07/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2022 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2022 08:30
Conclusos para decisão
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06/04/2022 08:30
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 08:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/04/2022 08:22
Transitado em Julgado em 05/04/2022
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06/04/2022 04:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/04/2022 23:59.
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19/02/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 02:19
Publicado Sentença em 18/02/2022.
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18/02/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800481-29.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADO ESPECIAL ajuizada por ANTONIO FERREIRA DE ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia previdenciária, no bojo do qual a parte autora pretende obter, judicialmente, o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário.
Inicial e documentos em ID 18958413.
Despacho inicial em ID 18960377, oportunidade em que foi concedida ao(à) requerente a gratuidade da justiça.
O requerido apresentou Contestação em ID 19957763.
Audiência de instrução e julgamento em ID 22812584, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora bem como realizada a oitiva de duas testemunhas.
A parte autora apresentou memoriais finais em audiência.
O requerido não apresentou memoriais finais (ID 25468568).
Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se, conforme relatado, de ação no bojo da qual a parte autora pretende obter o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário, qual seja, aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial.
Inicialmente, há que se destacar que, no caso concreto, houve a juntada do indeferimento do pedido da via administrativa (ID 18914662) – documento considerado imprescindível para que este Juízo prossiga na análise do mérito da demanda.
Pois bem.
A Constituição Federal, em sua nova redação alterada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, em seu artigo 201, §7º, inciso II, assegura a concessão de aposentadoria aos trabalhadores rurais que completarem determinados requisitos.
Ainda, preceitua a Lei n. 8.213/91: “Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.” [grifou-se] Deste modo, a conjugação da Carta Magna e da legislação de regência prescreve que ao trabalhador rural, na qualidade de segurado obrigatório especial, é garantido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) sessenta anos de idade, se homem e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; (b) prova do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme previsto no art. 142, da retrocitada norma, variando entre 60 a 180 meses, de acordo com a data do requerimento.
Feitas tais considerações, passo a analisar, no caso vertente, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
O autor nasceu em 19/08/1958, possuindo na data do requerimento administrativo do benefício (30/05/2019) a idade de 61 anos.
Verificou-se que o motivo do indeferimento na via administrativa foi *falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício*. (grifei).
Ocorre que ao analisar detalhadamente os documentos carreados aos autos pela parte autora, considero que esta conseguiu apresentar início razoável de prova material para comprovação do labor rural.
Senão vejamos: É certo que alguns documentos carreados aos autos (tais como a certidão de casamento, certidão eleitoral e o contrato de comodato) são relativamente recentes, provavelmente já confeccionados para fins previdenciários e, portanto, não se prestam para a comprovação do alegado.
Considero, entretanto, que as fichas de matrícula dos filhos menores datadas do ano de 1997, a certidão de inteiro teor que atesta fato ocorrido no ano de 1992 (ID 18959291) e o Prontuário do Cliente Matrciulado expedido pela Secretaria Municipal de Saúde de Nova Esperança do Piriá com primeiro atendimento datado do ano de 2009 - todos constando a profissão do requerente como AGRICULTOR, se prestam a atestar o labor rural por ele desenvolvido.
Com efeito, todos esses documentos, quando considerados de forma conjunta com os demais já existentes nos autos, representam “indício razoável de prova material” para fins de comprovação do labor rural.
Outrossim, registre-se que tais documentos, ora utilizados como indícios de prova para esta sentença, se encontram expressamente previstos no rol exemplificativo do artigo 54 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015.
Destaque-se, por oportuno, que neste processo a autarquia previdenciária apresentou contestação da qual se extrai como principal argumento a ausência de contemporaneidade dos documentos existentes nos autos.
Todavia, conforme ressaltado anteriormente, nem todos os documentos são recentes e alguns deles, mais antigos, apesar de terem conteúdo declaratório (como, por exemplo, a certidão de nascimento de filho menor), demonstram a verossimilhança das alegações do autor.
Ressalte-se ainda que o fato de o autor ter trabalhado como empregado durante o período de 04/2001 a 08/2003 (CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais do requerente em ID 19957769 – Págs 01 e 02), por si só, não impede o deferimento do benefício pleiteado, eis que a legislação de regência admite a descontinuidade do vínculo, desde que se observe o período de carência.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ATIVIDADE RURAL DESCONTÍNUA.
TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1.
Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2.
Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial. 3.
Havendo prova do desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, deve ser assegurado o direito à aposentadoria rural por idade ao segurado especial, com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que entre os mesmos tenha havido a perda da condição de segurado. 4.
OMISSIS.” (TRF4, APELREEX 24239-41.2013.4.04.9999 - RS)(destaquei) Ademais, verifica-se que prova testemunhal colhida em Juízo também está em harmonia ao acervo probatório já existente nos autos.
Assim, no caso concreto, identifica-se o cumprimento do período de carência previsto na tabela do artigo 142 da legislação de regência, o que conduz à conclusão de que o autor faz jus ao benefício.
Ao teor do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o requerido INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao autor ANTONIO FERREIRA DE ARAÚJO o benefício de aposentadoria rural por idade, devido a partir da data do requerimento administrativo (30/05/2019), na forma do art. 49, inc.
II, da Lei n. 8.213/91, extinguindo este feito COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O benefício deverá ser pago ao requerente no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal (artigo 143 da Lei n. 8.213/91).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados sobre o montante devido, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condeno o réu ainda ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com a Súmula n° 111 do STJ, e artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, face ao disposto no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3°, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, na forma da legislação de regência.
Após o trânsito em julgado, acautelem-se os autos em Secretaria pelo prazo de sessenta dias aguardando manifestação de qualquer das partes.
Havendo manifestação, retornem conclusos.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
16/02/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 16:48
Julgado procedente o pedido
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13/04/2021 12:34
Conclusos para julgamento
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13/04/2021 12:33
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 02:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/04/2021 23:59.
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28/01/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 12:52
Juntada de Petição de termo de audiência
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28/01/2021 12:49
Audiência Instrução realizada para 28/01/2021 08:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
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11/11/2020 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO em 09/11/2020 23:59.
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18/10/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 12:09
Audiência Instrução designada para 28/01/2021 08:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
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13/10/2020 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/10/2020 11:01
Conclusos para decisão
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12/10/2020 11:00
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2020 12:14
Expedição de Certidão.
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29/09/2020 00:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/09/2020 23:59.
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28/09/2020 10:45
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2020 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO em 08/09/2020 23:59.
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14/08/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 11:52
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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