TJPA - 0800059-05.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 08:32
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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04/04/2023 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2023 00:37
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:37
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800059-05.2022.8.14.0038 MR.
INQUÉRITO POLICIAL (279) / [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins].
AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OURÉM.
AUTOR DO FATO: MOACIR ABREU DA SILVA.
SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Inquérito Policial que tem como indiciado MOACIR ABREU DA SILVA, pela prática do delito de roubo.
No curso da instrução processual constatou-se que o acusado já é falecido, conforme certidão de óbito carreada à id 87504882.
O representante do Ministério Público, à id 89904791, pugna pela extinção da punibilidade do agente em decorrência de sua morte.
Nos termos da legislação penal vigente, a morte do agente extingue a punibilidade deste, a teor do art. 107, inciso I, do Código Penal.
ANTE O EXPOSTO, e à luz do parecer ministerial, determino o arquivamento dos presentes autos, declarando extinta a punibilidade do indiciado MOACIR ABREU DA SILVA, pelo seu falecimento.
Publique-se.
Registre-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Existindo algum bem apreendido no processo, devolva-se ao proprietário, se não se tratar de instrumento de crime.
Havendo arma apreendida, remeta-se para destruição.
Após, arquive-se com as cautelas da lei.
Ourém, 30 de março de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
30/03/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:04
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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30/03/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 11:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/03/2023 17:54
Juntada de Petição de inquérito policial
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01/03/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 14:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2022 03:49
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE OURÉM em 14/10/2022 23:59.
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13/09/2022 16:30
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 02:17
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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09/09/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 13:23
Juntada de Ofício
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06/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 08:27
Conclusos para despacho
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06/09/2022 08:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 03:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OURÉM em 25/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:03
Juntada de Petição de ofício
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18/08/2022 00:06
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 09:57
Conclusos para despacho
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12/08/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:17
Juntada de Petição de ofício
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09/03/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2022 23:59.
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15/02/2022 02:38
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800059-05.2022.8.14.0038 MR.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) / [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins].
FLAGRANTEADO: MOACIR ABREU DA SILVA.
Endereço: VILA ARRAIAL DO CAETE, SN, PROXIMO IGREJA QUADRANGULAR, zona rural, OURÉM - PA - CEP: 68640-000.
NFRAÇÃO PENAL: Art. 33 da Lei 11.343/06.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
O Delegado de Polícia Civil da Delegacia de Ourém, comunicou a este Juízo a prisão em flagrante de MOACIR ABREU DA SILVA, pela prática do crime de tráfico de drogas, prisão ocorrida em 12/02/2022.
Ressalte-se que a legislação processual penal (art. 302 do CPP) dispõe acerca dos requisitos a serem observados na homologação da prisão em flagrante.
Através do auto de prisão em flagrante, verifica-se que o acusado foi preso em flagrante delito no dia 12/02/2022, quando os policiais, após receber denúncia anônima informando sobre a venda de drogas em uma residência, foram até o local e localizaram o acusado no quintal da casa, o qual estava fumando um cigarro de maconha e após revista pessoal, foi encontrada, em poder do acusado, uma pequena porção de erva similar à maconha e uma pedra supostamente da substância ilícita conhecida como ÓXI, sendo o acusado foi preso e conduzido à autoridade policial, e o respectivo auto de flagrante lavrado e encaminhado ao Poder Judiciário na manhã de hoje 13/02/2022, restando atendidas as formalidades legais, uma vez que fora expedida a nota de culpa, com a assinatura do auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial, condutor, testemunhas e conduzida.
Em relação ao acusado, verifica-se através da certidão de antecedentes de id 50357258 que o conduzido possui uma condenação criminal pela prática do crime de receptação, processo em execução penal (0002443-47.2017.8.14.0038) e responde a um TCO pela prática do delito de desobediência (0000683-92.2019.8.14.0038) mesmo não registra antecedentes criminais.
Compulsando os autos, considerando as circunstâncias da prisão, tendo em vista a pequena porção de droga encontrada em poder do acusado, ante a ausência de outras provas para caracterizar a venda de drogas na casa do acusado, não vislumbro, de pronto, indícios da existência do crime de tráfico de drogas, impondo-se a concessão de liberdade provisória a este réu.
Temos que o sistema penal cinge-se ao corolário de ordem constitucional, e, nesse sentido, a regra geral para todos é o da presunção da inocência, previsto em nossa Carta Magna.
Assim sendo, até o trânsito em julgado, ninguém estará irremediavelmente declarado culpado.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO O FLAGRANTE por estar revestido das formalidades legais, preenchendo os requisitos previstos no art. 302 e ss. do CPP.
Junte-se a comunicação do flagrante ao inquérito que será encaminhado.
Entendendo como ausentes os motivos ensejadores da prisão preventiva dos acusados, bem como não registrando os réus antecedentes criminais, concedendo LIBERDADE PROVISÓRIA sem fiança ao acusado MOACIR ABREU DA SILVA, mediante compromisso de comparecer a todos os atos do processo e comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço, bem como comparecer bimensalmente em Juízo para justificar suas atividades, sempre na primeira semana do mês.
Esta decisão servirá como Alvará de Soltura.
Expeça-se o Termo de Liberdade Provisória.
Oficie-se à Autoridade Policial comunicando a decisão, e solicitando que encaminhe o inquérito no prazo legal.
Ciência ao representante do Ministério Público, inclusive para apurar as denúncias de violência e extorsão na ação da Polícia Militar.
Publique-se.
Registre-se e Cumpra-se.
Ourém, 13 de fevereiro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
13/02/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
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13/02/2022 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2022 11:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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13/02/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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