TJPA - 0832467-12.2017.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 10:21
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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27/03/2024 05:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/03/2024 05:48
Juntada de Certidão
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24/03/2024 18:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:57
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de BRUNO DA CONCEICAO SANTIAGO MAIA em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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01/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0832467-12.2017.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, 2 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 RÉU: Nome: BRUNO DA CONCEICAO SANTIAGO MAIA Endereço: Rodovia Mário Covas, - do km 3,123 ao km 6,001 - lado ímpar (lado par pertence a(o) Ananindeua), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 SENTENÇA Vistos os autos.
BANCO HONDA S/A, por seu representante, ajuizou a presente ação em face de BRUNO DA CONCEICAO SANTIAGO MAIA tencionando, em síntese, a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
No pedido principal, requereu a procedência da presente busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e consolidando, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Juntou documentos com a inicial.
O pedido liminar foi deferido (ID 3039889).
Todavia, o veículo não foi apreendido (ID 6407062 e 56082862).
Instado a manifestar-se (ID 58290421 e 95829824), quedou-se inerte (ID 87993145 e aba de expedientes do PJE).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, na ação de busca e apreensão, não sendo localizado o bem dado em garantia do financiamento, é possível que seja convertida em ação executiva, in verbis: ‘Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.’ (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).' No presente caso, oportunizado ao autor impulsionar o feito, ele não pugnou pela conversão da ação em ação executiva e não apontou nova localização do veículo objeto da ação ou requereu qualquer providência útil para a localização do bem.
Portanto, como foram infrutíferas as diligências para a busca e apreensão do veículo e a parte autora, mesmo após intimada por meio do advogado, não indicou novo endereço onde o bem pudesse ser localizado, tampouco exerceu a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido é medida que se impõe.
Nesse sentido, preleciona a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). “BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida." (TJDFT, Acórdão n.1103828, 20160310223519APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018.
Pág.: 265/268)” "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - O Decreto-lei 911/69, que estabelece as normas processuais relativa a alienação fiduciária, prevê expressamente que, no caso do bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, é faculdade do credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução (artigos 4º e 5º).
II - A parte autora que não indica endereço válido para a localização do bem objeto da alienação, nem exerce sua faculdade de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, demonstra desídia e desinteresse, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - Negou-se provimento ao recurso." (TJDFT, Acórdão n.1093558, 20170510004829APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018.
Pág.: 486/511).
APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
FACULDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA COISA E RESIDENCIA DO DEVEDOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A extinção do processo com lastro no artigo 485, inciso VI do CPC, não exige o aguardo do transcurso de 30 dias sem movimentação do processo e a prévia intimação pessoal do autor, requisitos imprescindíveis apenas nas hipóteses dos incisos II e III, de acordo com o § 1º do próprio artigo 485 do Código de Ritos. 2.
A falta de interesse de agir é definida pelo binômio necessidade e utilidade do processo, para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção.
Esgotadas as diligências judiciais, inclusive mediante consulta a todos os cadastros eletrônicos à disposição do juízo de origem, atreladas à reiterada ausência de manifestação da parte autora em indicar a localização do bem dado em garantia e/ou o endereço do devedor, ou mesmo em se pronunciar se haveria interesse em converter o processo de conhecimento em execução, indicaram não só a falta de utilidade no manuseio da ação de busca e apreensão, como também de eventual aproveitamento do processo para instrumentalizar a ação executiva. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08011534020168120042 MS 0801153-40.2016.8.12.0042, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020) Deste modo, resta patente a ausência de pressuposto de desenvolvimento do processo, porque não é lícito ao magistrado realizar a conversão de ofício, tampouco promover, de ofício, diligências para a localização do bem.
Ressalte-se que, por se tratar de hipótese prevista no inciso VI do art. 485 do CPC/2015, é desnecessária a intimação pessoal da autora, pois o ato só é exigível nas hipóteses de extinção por abandono (art. 485, II ou III).
Do mesmo modo, consigno que a intimação via sistema é válida e constitui regra no processo eletrônico, conforme art. 9º, da Lei 11.419/2006, sendo dever do patrono manter atualizado o seu cadastro para o recebimento de notificações e intimações via sistema PJE.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Determino a retirada de restrição/constrição do veículo objeto da lide, se for o caso, bem como o recolhimento e cancelamento de qualquer mandado de apreensão ou reintegração de posse eventualmente expedido.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização processual.
Custas pelo autor.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
29/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 18:36
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:02
Decorrido prazo de BRUNO DA CONCEICAO SANTIAGO MAIA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:26
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0832467-12.2017.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, 2 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 RÉU: Nome: BRUNO DA CONCEICAO SANTIAGO MAIA Endereço: Rodovia Mário Covas, - do km 3,123 ao km 6,001 - lado ímpar (lado par pertence a(o) Ananindeua), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 Tendo vista que o objeto da demanda se encontra com registro de roubo de veículo na base DETRAN, conforme tela em anexo, informe o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende se valer do benefício do art. 4º, do Del 911/69, com a redação dada pela lei 13.043/2014, ou seja, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Por fim, caso pretenda, junte aos autos o demonstrativo atualizado do débito nos termos do art. 798, I, b, do CPC para que possa ser deferida a referida conversão.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 29 de junho de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
30/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:56
Conclusos para despacho
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07/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
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27/05/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/05/2022 23:59.
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15/05/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/05/2022 23:59.
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21/04/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0832467-12.2017.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, 2 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 RÉU: Nome: BRUNO DA CONCEICAO SANTIAGO MAIA Endereço: Rodovia Mário Covas, - do km 3,123 ao km 6,001 - lado ímpar (lado par pertence a(o) Ananindeua), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 Intime-se a Parte Autora, para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça em ID retro, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Belém, 19 de abril de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
19/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 09:44
Conclusos para despacho
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30/03/2022 21:14
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2022 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2022 01:44
Decorrido prazo de BRUNO DA CONCEICAO SANTIAGO MAIA em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/03/2022 23:59.
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22/02/2022 00:32
Publicado Despacho em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832467-12.2017.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: BRUNO DA CONCEICAO SANTIAGO MAIA Nome: BRUNO DA CONCEICAO SANTIAGO MAIA Endereço: Rodovia Mário Covas, - do km 3,123 ao km 6,001 - lado ímpar (lado par pertence a(o) Ananindeua), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 Tendo em vista o recolhimento das custas, expeça-se novo mandado de busca e apreensão no endereço indicado, qual seja, TV.
D ROMUALDO COELHO, 803, UMARIZAL, BELÉM/PA.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17103012234353000000002742489 1394801 inicial Petição Inicial 17103012070025700000002742496 1394801 memoria Documento de Comprovação 17103012073279600000002742505 1394801 custa Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17103012075644200000002742520 Livro 2307 fls335-340 CNH BHB HLB SHB HSF Comercial Financeiro 17.11.2016.
Procuração 17103012082751400000002742575 PROCURAÇÃO BANCO HONDA 0103 Procuração 17103012084120500000002742597 1394801 CNT Documento de Comprovação 17103012090045700000002742610 1394801 NF Documento de Comprovação 17103012092248200000002742613 1394801 NOTIFIC Documento de Comprovação 17103012094309200000002742616 1394801 SNG Documento de Comprovação 17103012100345500000002742626 Decisão Decisão 17112910313355000000002998579 MANDADO MANDADO 18062608514946800000005366024 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 18090608154200500000006299220 Petição de expedição de novo mandado Petição 18091015533864900000006334787 Petição - Novo Mandado - BRUNO DA CONCEICAO SANTIAGO MAIA Petição 18091015532235800000006334810 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19061013172114200000010611787 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19061013172114200000010611787 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19092711104830700000012490324 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19092711104830700000012490324 MANDADO MANDADO 20042318573553900000016080723 Juntada de custas Petição 20070710115469000000017223230 juntada de boleto de custas - BRUNO DA CONCEICAO SANTIAGO MAIA Petição 20070710115479200000017223232 BRUNO DA CONCEICAO SANTIAGO MAIA Documento de Comprovação 20070710115486600000017223234 BRUNO DA CONCEICAO SANTIAGO MAIA conta Documento de Comprovação 20070710115494000000017223235 -
18/02/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 12:39
Conclusos para despacho
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07/07/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 18:57
Expedição de Carta.
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01/11/2019 00:18
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 31/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 13:41
Ato ordinatório praticado
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05/07/2019 00:31
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/07/2019 23:59:59.
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10/06/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2019 13:17
Ato ordinatório praticado
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10/09/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2018 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2018 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2018 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2018 13:15
Expedição de Mandado.
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26/06/2018 08:51
Expedição de Mandado.
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29/11/2017 10:31
Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2017 10:32
Conclusos para decisão
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30/10/2017 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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