TJPA - 0800159-60.2022.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:04
Conclusos para despacho
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22/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:19
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
16/01/2024 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/01/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/12/2023 10:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/12/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/10/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
03/10/2023 13:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/10/2023 13:41
Juntada de Ofício
 - 
                                            
27/09/2023 13:01
Juntada de Ofício
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27/09/2023 10:01
Juntada de Ofício
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23/09/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
29/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
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18/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2023 04:46
Decorrido prazo de MARCELLE CRISTINA SERRAO CARDOSO em 03/08/2023 23:59.
 - 
                                            
13/07/2023 20:57
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800159-60.2022.8.14.0037 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Inventário e Partilha] AUTOR: MARCELLE CRISTINA SERRAO CARDOSO, SUELLEN CRISTINA CARDOSO BARBOSA, LUCAS RODRIGO CARDOSO MOREIRA REU: VALDILENA SERRAO CARDOSO SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de alvará judicial feito por MARCELLE CRISTINA SERRÃO CARDOSO, SUELLEN CRISTINA CARDOSO BARBOSA e LUCAS RODRIGO CARDOSO MOREIRA, que inicialmente seriam para o levantamento de valores remanescentes de saldos e salários da Prefeitura Municipal de Oriximiná, valores não restituídos do Imposto de Renda e saldo bancários que pertenciam a VALDILENA SERRÃO CARDOSO, que ficaram retidos em razão do seu falecimento.
O óbito ocorreu em 24.09.2020.
Os autores comprovaram o óbito, bem como comprovaram o laço familiar através da certidão ao ID 48515390 e seguintes.
Ao ID63939791, fora anexado declaração expedido pela Prefeitura Municipal de Oriximiná, atestando a existência do valor de R$41.796,18 (quarenta e um mil setecentos e noventa e seis reais e dezoito centavos).
Determinada expedição de ofícios às instituições onde possivelmente existiriam valores.
Oficiado o Banco do Brasil (id 59476385), informou a existência de saldo negativo na conta da de cujus (id 77103786).
Oficiado o Banco Bradesco (id 59476387), informou a inexistência de valores (id 61879983).
Oficiada a Caixa Econômica Federal (id 59478939), informou a existência de saldo negativo na conta da de cujus (id 59743852).
Oficiada a Receita Federal do Brasil (id 59478940), informou não existir valores referentes à restituição de imposto de renda pendentes (id 78893791).
Instados a se manifestarem, os autores pugnaram pela expedição do competente alvará judicial em nome do requerente LUCAS RODRIGO CARDOSO MOREIRA, referente aos valores existentes junto a Prefeitura Municipal de Oriximiná (id 91286288).
Assim, não havendo procedimento de inventário, não havendo também interesse de menores e incapazes, não vejo óbice ao deferimento do pedido, uma vez que os valores em questão não se aplicam ao disposto no artigo 2º da Lei nº 6.858/1980 e amoldando-se ao artigo 666 do Código de Processo Civil – CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e DETERMINO a expedição de alvará para que a parte autora LUCAS RODRIGO CARDOSO MOREIRA possa proceder ao levantamento da quantia indicada no importe de R$41.796,18 (quarenta e um mil setecentos e noventa e seis reais e dezoito centavos), relativa a saldo de salário junto a Prefeitura Municipal de Oriximiná.
O Alvará deverá ser expedido em nome do requerente LUCAS RODRIGO CARDOSO MOREIRA.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 4 de julho de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito - 
                                            
11/07/2023 15:40
Juntada de Alvará
 - 
                                            
11/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 21:49
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 16:12
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/07/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/04/2023 02:44
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Autos nº 0800159-60.2022.8.14.0037 Ação Cível requerendo Alvará Judicial para Levantamento de Valores Requerentes: LUCAS RODRIGO CARDOSO MOREIRA, MARCELLE CRISTINA SERRAO CARDOSO e SUELLEN CRISTINA CARDOSO BARBOSA.
Advogados: MATHEUS HARADA DE ALMEIDA – OAB/PA 26.606 e FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DIAS – OAB/PA 14.747 DESPACHO Diante do retorno do ofício enviados à Receita Federal do Brasil (ID 78893791), intime-se as partes autoras, por meio de seus advogados habilitados, para apresentar manifestação sobre os mesmos no prazo de 15(quinze) dias.
Não existindo qualquer impugnação e caso haja o pedido de imediata expedição de alvará, deverão os autores, indicar quem dos figurantes do polo ativo, deverá constar do alvará requerido.
Expedientes necessários.
Oriximiná/PA, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Oriximiná/Pa - 
                                            
14/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/04/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/02/2023 12:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/02/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/10/2022 13:46
Juntada de Ofício
 - 
                                            
21/09/2022 20:17
Juntada de Petição de devolução de ofício
 - 
                                            
13/09/2022 09:57
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
12/09/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 02:53
Decorrido prazo de MARCELLE CRISTINA SERRAO CARDOSO em 31/05/2022 23:59.
 - 
                                            
18/05/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/05/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2022 10:53
Expedição de Ofício.
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30/04/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:21
Juntada de Ofício
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29/04/2022 08:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
11/03/2022 09:08
Conclusos para decisão
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21/02/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 02:37
Publicado Sentença em 15/02/2022.
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15/02/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800159-60.2022.8.14.0037 AUTOR: MARCELLE CRISTINA SERRÃO CARDOSO E OUTROS ALVARÁ JUDICIAL SENTENÇA SEM MÉRITO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de concessão de alvará judicial feito por MARCELLE CRISTINA SERRÃO CARDOSO E OUTROS para o levantamento de valores depositados em contas bancárias, saldos de restituição de IRPF que pertenciam a VALDILENA SERRÃO CARDOSO, bem como a saldo de salários junto a Prefeitura Municipal de Oriximiná-PA, que ficaram retidos em razão do seu falecimento.
O óbito ocorreu em 24 de setembro de 2020. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para o processo ser válido, é necessário que os pressupostos processuais e as condições da ação estejam presentes, seja no momento da propositura, seja ao longo do curso da ação, até o trânsito em julgado.
O pedido é regulado, principalmente, pela Lei Federal nº 6.858/1980 e pelo Decreto nº 85.845/1981, e observo que tal diploma legal reporta ao limite de 500 OTNs para levantamento de quantias sob o palio de seu procedimento especial simplificado, seguindo Planilha de Atualização elaborada pelo TJE-PA, o valor atualizado do referido limite monta a R$38.000,00 (trinta e oito mil reais), o qual, portanto, sendo ultrapassado, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito.
Percebe-se, no entanto, que o valor a ser levantado somente em relação aos saldos da Prefeitura de Oriximiná, sem contabilizar os saldos bancários nas instituições financeiras, já soma a monta de R$ 41.796,18 (quarenta e um mil, setecentos e noventa e seis reais e dezoito centavos), conforme certidão ao ID48515399, o qual ultrapassa a quantia de 500OTNs prevista em lei para adoção do procedimento simples de Alvará Judicial.
Assim, com base nos fatos do processo, verifica-se que os requerentes não possuem interesse de agir.
Com efeito, desmembrando o interesse de agir no binômio necessidade-adequação, conclui-se que há a necessidade de provimento jurisdicional, mas que não há adequação do modo como pretenderam referido provimento, nestes autos.
Nessa medida, patente a inadequação da via eleita para obtenção do provimento jurisdicional, configura-se a causa para a extinção do processo sem julgamento do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Findo o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se.
Oriximiná-PA, 07 de fevereiro de 2022.
ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Juruti/PA, respondendo pela Comarca de Oriximiná/PA L - 
                                            
12/02/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 19:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/02/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 11:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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