TJPA - 0800714-46.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:55
Conclusos para decisão
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24/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ ITERPA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:29
Decorrido prazo de AGROPALMA S/A em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:29
Decorrido prazo de Instituto de terras do Pará ITERPA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSE MARIA TABARANA DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:29
Decorrido prazo de AIDA RAIMUNDA MAIA DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSE MARIA TABARANA DA COSTA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:29
Decorrido prazo de DELMA MARIA MAIA DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:29
Decorrido prazo de ALAN MAIA DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:29
Decorrido prazo de NELMA SUELY MAIA DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:29
Decorrido prazo de TELMA SUELI COSTA BAHIA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:29
Decorrido prazo de TANIA SUELI MAIA DA COSTA DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:28
Decorrido prazo de Custus Vulnerabilis Et Plebe em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:28
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:41
Decorrido prazo de AGROPALMA S/A em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de procuradoria federal em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de Custus Vulnerabilis Et Plebe em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 11:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2025 23:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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04/07/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2025 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800714-46.2022.8.14..0015 Trata-se de Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública do Estado do Pará de interesse da Associação dos Remanescentes de Quilombos da Comunidade da Balsa, Turiaçu, Gonçalves e Vila Palmares do Vale do Acará – ARQVA em face do Estado do Pará, Instituto de Terras do Pará e a empresa Apropalma em que requer em sede tutela: (a) a intervenção da Delegacia Especializada em Conflitos Agrários na área da antiga comunidade Nossa Senhora Batalha, coordenada geográfica 2º31'50.00" S - 48º42'31.00" W, de modo a intervir no conflito agrário instaurado desde o dia 08.2.2020 nessa área. (b) determinar que a empresa AGROPALMA S/A proceda a abertura das estradas de acesso às comunidades, permitindo o livre trânsito de pessoas, especialmente a estrada do conflito atual, coordenadas geográficas 2º31'50.00" S - 48º42'31.00" W; (c) a retirada das placas proibitivas de caça e pesca, das áreas de uso comum, como estradas, ramais de uso comunitários e das margens do rio Acará e igarapés; (d) que os membros da Associação dos Remanescentes de Quilombos da Comunidade da Balsa, Turiaçu, Gonçalves e Vila Palmares do Vale do Acará tenham livre acesso aos cemitérios do Livramento (coordenada geográfica 2º23’50.14” S 48º41’28.66” W), da Vila Nossa Senhora da Batalha (coordenada geográfica 2º31’52.00” S48º42’30” W), do Itapeua e do Santo Antônio (coordenada geográfica 2º36’22.40” S 48º37’39.40” W), situados, ainda, no perímetro do memorial descritivo anexo. (e) que o Estado do Pará e ITERPA concluam o processo administrativo/ITERPA n. 2016/330821, no prazo de um ano, bem como suspenda a tramitação dos processos n. 2017/25667 (Fazendas Trevo Parte A e Fazenda Trevo Parte B); n. 2017/25707 (Fazenda Castanheira – com área de 10.181,55 hectares) e Processo n. 2017/25719, incidentes sobre a área de pretensão quilombola, os quais possuem prioridade na tramitação e titulação das terras, conforme norma constitucional e tratados internacionais de direitos humanos.
II – NO MÉRITO requer que o Estado do Pará e Instituto de Terras do Pará (ITERPA) reconheçam a propriedade coletiva da terra rural e outorgue o respectivo Título de Reconhecimento de Domínio, em favor da Associação dos Remanescentes de Quilombos da Comunidade da Balsa, Turiaçu, Gonçalves e Vila Palmares do Vale do Acará (ARQVA), objeto do processo administrativo/ITERPA n. 2016/330821, destinado à identificação, delimitação, demarcação, reconhecimento e a titulação da propriedade definitiva de uma área de 8.861.2844 hectares, constituída por terra pública estadual, mas controlada pela empresa AGROPALMA S/A.
Em petição de ID Num. 54614924 - Pág. 2, a Defensoria Pública desiste da realização do pedido de letra “D” tendo em vista a realização de acordo nos autos do processo n.º 0800694-55.2022.8.14.0009, e requer ainda a inclusão no polo passivo de José Maria Tabaranã da Costa e Aida Raimunda Maia da Costa pois reivindicam, perante o Iterpa, a regularização fundiária da área da Fazenda Quati e Antiga Fazenda Galileia incidentes sobre a fazenda Roda de Fogo e AGROPAR, ambas requeridas pela Agropalma e na área de pretensão quilombola.
Em petição de ID Num. 63411649 - Pág. 1, a Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos Humanos – SPDDH requer o ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, sob a alegação de que “é Sociedade Civil no Estado do Pará e no Brasil na defesa dos direitos humanos, compreendido os individuais, coletivos e difusos fundamentais.
No caso tem atuado há décadas na defesa do direito à terra e à moradia e contra os despejos forçados no Estado do Pará”.
Foi determinada a intimação dos requeridos, em audiência de conciliação a cerca do pedido de tutela antecipada requerido na inicial, conforme ID Num. 64459538.
O Estado do Pará se manifestou em ID 64473248 afirmando que “não poderá o juízo ingressar no mérito do ato administrativo para reconhecer ou não a comunidade representada pela DPE como quilombola ou, ainda, declarar ou não a área de posse tradicional determinando a outorga do título (...)” Por sua vez, a requerida Agropalma se manifestou em ID 66316659, alegando a perda de objeto de vários de pedidos de tutela requeridos e ainda : “1- A legalização da área, como bem ficou definido logo no primeiro item do Acordo Judicial Homologado, está a cargo do ITERPA.
Assim, não há de se falar ou se discutir nesses autos se a área tem ou não ocupação ancestral, se o cemitério é ou não de origem quilombola.
Caberá unicamente ao ITERPA assim definir a quem caberá regularização da mesma, dentro dos trâmites legais específicos, sem prejuízo da revisão judicial pertinente e se assim for provocada.(…)” Ademais o Instituto de Terras do Pará - ITERPA se manifestou no ID 70639688 aduzindo o seguinte: “A Administração Pública não está legalmente obrigada a promover regularização fundiária onde ainda não apurada a conformidade com as normativas e critérios técnicos aplicáveis e, assim, o Judiciário não poderá determiná-la.
Nesse mister, há de ser considerado que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, e para o exercício de sua atividade lhe é destinada a competência legal para a prática de regularização fundiária, inclusive com assegurada discricionariedade ao administrador. (...) A presente questão demandada para reconhecimento de domínio quilombola se enquadra no âmbito da competência legal da autarquia fundiária do Estado do Pará, por força do art.1 c/c art.2, I, “d”, II da lei orgânica do ITERPA n°4.584/75.
Portanto, com fundamento na lei, cabe ao administrador público avaliar por meios técnicos específicos e por critérios de conveniência e oportunidade se há viabilidade e interesse público na promoção da regularização fundiária, seja na modalidade que for.” Desse modo, tendo em vista a possibilidade de extinção parcial do feito sem julgamento do mérito, em face da ausência de condição de ação, no que tange ao interesse processual, pois alegada a impossibilidade jurídica do Judiciário de se imiscuir do mérito do ato administrativo de reconhecimento e titulação de da propriedade coletiva da terra rural em favor da Associação dos Remanescentes de Quilombos da Comunidade da Balsa, Turiaçu, Gonçalves e Vila Palmares do Vale do Acará (ARQVA), antes da apreciação dos pedidos liminares e demais questões processuais pendentes, intime-se a requerente para que emende à inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, e se manifeste acerca do referido interesse processual nos termos acima delineados, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal, 10.06.2025.
Rafaela de Jesus Mendes Morais Juíza de Direito Titular da Vara Agrária de Castanhal -
17/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2024 04:00
Decorrido prazo de procuradoria federal em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:34
Decorrido prazo de procuradoria federal em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:32
Decorrido prazo de AGROPALMA S/A em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:42
Decorrido prazo de AGROPALMA S/A em 08/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE MARIA TABARANA DA COSTA em 08/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:42
Decorrido prazo de AIDA RAIMUNDA MAIA DA COSTA em 08/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE MARIA TABARANA DA COSTA JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:42
Decorrido prazo de DELMA MARIA MAIA DA COSTA em 08/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:42
Decorrido prazo de ALAN MAIA DA COSTA em 08/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:42
Decorrido prazo de NELMA SUELY MAIA DA COSTA em 08/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:39
Decorrido prazo de TELMA SUELI COSTA BAHIA em 08/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:39
Decorrido prazo de TANIA SUELI MAIA DA COSTA DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2024 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2024 12:59
Decorrido prazo de AIDA RAIMUNDA MAIA DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:59
Decorrido prazo de JOSE MARIA TABARANA DA COSTA JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:59
Decorrido prazo de DELMA MARIA MAIA DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:59
Decorrido prazo de ALAN MAIA DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:59
Decorrido prazo de NELMA SUELY MAIA DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:59
Decorrido prazo de TELMA SUELI COSTA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:59
Decorrido prazo de TANIA SUELI MAIA DA COSTA DE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:08
Decorrido prazo de AIDA RAIMUNDA MAIA DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:08
Decorrido prazo de JOSE MARIA TABARANA DA COSTA JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:08
Decorrido prazo de DELMA MARIA MAIA DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:08
Decorrido prazo de ALAN MAIA DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:08
Decorrido prazo de NELMA SUELY MAIA DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:08
Decorrido prazo de TELMA SUELI COSTA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:08
Decorrido prazo de TANIA SUELI MAIA DA COSTA DE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 11:23
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 10:51
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2024 14:00 Vara Agrária de Castanhal.
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17/09/2024 10:50
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 14:00 Vara Agrária de Castanhal.
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17/09/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal PROCESSO: 0800714-46.2022.8.14.0015 DECISÃO Trata-se de análise de petição da AGROPALMA S/A (ID 126465673) pugnando pelo cancelamento da audiência designada nos presentes autos (ID 125684478), sob o argumento de que em sede de decisão proferida pelo 2º Grau em Agravo de Instrumento (nº. 0814886-67.2024.8.14.0000), o referido ato processual fora cancelado.
Argumenta também que há impossibilidade jurídica de audiência de saneamento no momento processual destes autos.
Sucinto relatório.
Cabe esclarecer que a audiência conjunta designada para o dia 16/09/2024 envolveria os processos nº. 0800694-55.2022.8.14.0015 (Reintegração de Posse ajuizada pela AGROPALMA S/A), nº. 0800726-60.2022.8.14.0015 (Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Agrário) e os presentes autos.
Pelas razões expostas na decisão de ID 125684478, o ato processual fora designado tendo em vista que o caso concreto discutido nos três processos se trata de um problema estrutural, sendo uma situação que não se resolve com uma única providência, exigindo a tomada de uma série de atos para solução definitiva.
Por força de decisão em segundo grau (Agravo de Instrumento nº. 0814886-67.2024.8.14.0000), o ato fora cancelado para o processo de nº. 0800726-60.2022.8.14.0015 (Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Agrário).
Ademais, por força do mandado de reintegração de posse cujo cumprimento é atualmente discutido nos autos nº. 0800694-55.2022.8.14.0015, o ato outrora designado não será realizado.
Quanto aos presentes autos,
por outro lado, não vislumbro hipótese de cancelamento da audiência, seja porque não há decisão em sede de segundo grau nesse sentido, seja porque o objetivo da audiência de saneamento designada parte da compreensão do conflito agrário coletivo, demandando a análise do Judiciário via processo estrutural.
Frisa-se que a audiência de saneamento, em cooperação entre o Magistrado e as partes, sob perspectiva retrospectiva também tem por objeto eventuais óbices processuais capazes de impedir a apreciação do mérito da causa (definição das questões processuais pendentes, CPC, art. 357, I).
Assim, indefiro o pedido de cancelamento (ID 126465673) da audiência designada na decisão de ID 125684478 para estes autos, tendo em vista que o ato também terá por objeto a análise de questões capazes de impedir a apreciação do mérito, expurgando do processo eventuais vícios que impeçam seu prosseguimento, sendo o momento processual oportuno para análise das questões levantadas pela peticionante.
Ressalto que, conforme determinado previamente (ID 125684478), a participação no ato processual se dará de forma presencial.
Intime-se as partes e o Ministério Público Agrário para ciência desta decisão.
Oficie-se ainda, por meio de carta convite para acompanhamento do ato processual, o Ministério dos Povos Indígenas, a Secretaria Estadual de Povos Indígenas, a Defensoria Pública da União, o Ministério Público Federal, a FUNAI e Clínica MultiverCidades da UFPA.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Castanhal, data registrada no sistema.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titualr da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal -
15/09/2024 01:30
Decorrido prazo de AGROPALMA S/A em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE MARIA TABARANA DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:50
Desentranhado o documento
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13/09/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 14:49
Expedição de Carta.
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13/09/2024 14:41
Expedição de Carta.
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13/09/2024 14:35
Expedição de Carta.
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13/09/2024 14:34
Desentranhado o documento
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13/09/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 14:20
Expedição de Carta.
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13/09/2024 14:17
Expedição de Carta.
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13/09/2024 14:04
Expedição de Carta.
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13/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 17:07
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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12/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal PROCESSOS: 0800694-55.2022.8.14.0015 (Reintegração de Posse) 0800726-60.2022.8.14.0015 (Ação Civil Pública) 0800714-46.2022.8.14.0015 (Ação Civil Pública) DECISÃO Tratam-se os primeiros autos de ação de reintegração de posse movida por AGROPALMA S.A. em face de ASSOCIAÇÃO DOS REMANECENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DA BALSA, TURIAÇU, GONÇALVES e VILA PALMARES DO VALE DO ACARÁ (ARQVA) e Outros.
O ajuizamento da ação teve como objetivo a reintegração de posse da área de reserva legal da Fazenda Roda de Fogo e que fora ocupada pela ARQVA (ID 49933006).
Em fevereiro de 2022, homologou-se acordo entre requerente e requeridos (ID 51406763), mas que, segundo petição da autora (ID 123569472 e 123958454), passou a ser descumprido desde o dia 19/08/2024.
Em razão disso, a AGROPALMA S.A. requereu o desarquivamento do feito e o cumprimento de sentença.
Em petições atravessadas pela Coordenação das Associações das Comunidades Remanescentes de Quilombos do Pará (MALUNGU/PA – ID 124025566), pela Associação Indígena Turyuará Itapeua do Alta Acará e a Associação Indígena Ita Pew do Alto Acará (ID 123673490), pela Defensoria Pública (ID 123674656) e pelo Ministério Público Federal (ID 124036303) alega-se que os novos ocupantes tratar-se-iam de membros de comunidades indígenas e não membros quilombolas da ARQVA.
Em sua petição, inclusive, o MPF suscita a incompetência absoluta do Juízo Estadual e imediata suspensão da realização de diligências e de medidas de reintegração de posse.
O Ministério Público Estadual, instado a se manifestar em decisão de ID 123997300, requereu: a) o não acolhimento do pedido de cumprimento de sentença e da alegação de descumprimento do acordo homologado perante este Juízo; b) a designação de audiência para compreender e identificar a motivação da nova ocupação, com a intimação das partes, dos atuais ocupantes, do Ministério Público Federal, da FUNAI e do ITERPA.
Para fins de necessária compreensão e identificação da motivação da nova ocupação, em decisão de ID 124979402, proferida em 02/09/2024, este juízo havia designado, nos autos da reintegração de posse, audiência de conciliação para o dia 16/09/2024.
A segunda trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face da AGROPALMA S.A.
A propositura da ACP tem como objetivo a proteção de direitos humanos fundamentais de comunidades quilombolas no Vale do Alto Rio Acará, nas proximidades da Fazenda Roda de Fogo, violados, segundo a petição inicial, pela requerida (ID 50122988).
Os últimos autos referem-se à Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória proposta pela Defensoria Pública do Estado do Pará tendo como requeridos: o Estado do Pará, o Instituto de Terras do Pará (ITERPA), a AGROPALMA S.A. e Outros.
Na referida ACP, além de pedidos formulados em sede de tutela provisória, requer-se, no mérito, o reconhecimento da propriedade coletiva e outorga do respectivo título de reconhecimento de domínio em favor da ARQVA (área de 8.861.2844 hectares), objeto de procedimento administrativo em tramitação no ITERPA (ID 50076904).
Observa-se que as três ações possuem como causa conflitos fundiários e supostas violação de direitos vinculados a pretensões possessórias e/ou petitórias divergentes entre a AGROPALMA S.A. e a ARQVA sobre área de dominialidade pública estadual.
Constam ainda, as recentes petições nos autos da primeira ação suscitando pretensões de supostas comunidades indígenas também sobre a mesma área.
Nota-se, nos casos, que as demandas envolvem litígio complexo, afetando um número expressivo de pessoas, alcançando o direito de acesso à terra e a recursos naturais em perspectiva coletiva, inseridos na divisa dos Municípios de Tailândia, Acará e Moju e em área de produção econômica e industrial da AGROPALMA S.A.
Nesses termos, o processo civil tradicional não é o instrumento mais adequado para discussão das presentes causas, tendo em vista que o caso concreto se trata de um problema estrutural, sendo uma situação que não se resolve com uma única providência, exigindo a tomada de uma série de atos para solução definitiva.
Os casos inserem-se claramente no âmbito do processo estrutural, pois o próprio objeto é um problema estrutural, posto que além da necessidade de diferentes providências, os autos demonstram que não se trata de uma situação de fato episódica, pontual, mas sim de um problema enraizado em conflitos agrários na Amazônia.
Tendo em vista tal configuração, acrescenta-se que compulsando os processos, verifica-se que em 05/09/2024, nos autos da ação de reintegração de posse e após a decisão que havia designado audiência de conciliação para 16/09/2024 e relacionada tão somente aos referidos autos, juntou-se a decisão proferida pelo 2º Grau nos autos do Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal de n. 0814130-58.2024.8.14.0000 (ID 125492099).
Na decisão, o pedido de efeito suspensivo ativo requerido pela agravante AGROPALMA S.A. fora acolhido, deferindo-se o pedido incidental de reintegração de posse na Fazenda Roda de Fogo.
Determinou-se ainda, em sede de análise do 2º Grau, a imediata desocupação da área pelos invasores da Fazenda Roda de Fogo, sob a posse da AGROPALMA S.A. e a abstenção de práticas que impliquem na destruição do patrimônio da empresa e/ou depredação ambiental.
Assim, considerando a complexidade das causas, sobretudo por se tratar de conflito agrário coletivo demandando a análise do Judiciário via processo estrutural diante de questões sobre: a) dominialidade pública estadual da área; b) questão possessória; c) riscos de danos ambientais e patrimoniais; d) violação de direitos fundamentais; e) autorreconhecimento de comunidades tradicionais; f) riscos à incolumidade física e moral dos envolvidos, entendo necessária a designação de audiência de saneamento compartilhado, nos termos do art. 357, §3º, do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: [...] § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
Pelo exposto, com tais considerações designo audiência de saneamento compartilhado a ser realizada de forma presencial no Fórum da Comarca de Acará, no dia 16 de setembro de 2024, às 14h. 1) Intime-se as partes dos três processos para ciência desta decisão e para comparecerem presencialmente à audiência; Ademais, intimem-se para que compareçam presencialmente na audiência um representante: a) Da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), representada por membro da Advocacia Geral da União (AGU); b) Do Ministério Público Federal (MPF); c) Da MALUNGU, por meio de um procurador; d) Da Associação Indígena Turyuará Itapeua do Alta Acará, por meio de um procurador; e) Da Associação Indígena Ita Pew do Alto Acará, por meio de um procurador; Especificamente, quanto aos autos da reintegração de posse (n. 0800694-55.2022.8.14.0015), em cumprimento à ordem contida na decisão de 2º grau (ID 125492093) e a petição da AGROPALMA S.A. comprovando o pagamento das custas devidas (ID 125515889): 1) Expeça-se o mandado de reintegração de posse, nos termos da decisão de 2º Grau (ID 125492093).
Ainda quanto aos mesmos autos, torno sem efeito a decisão de ID 124979402 que havia designado audiência de conciliação para o dia 16/09/2024, às 14h, na Câmara Municipal de Acará: 1) Intime-se as partes sobre a alteração da natureza do ato processual e do local de realização, ressaltando-se que o comparecimento ao novo ato deverá ser feito de forma presencial.
Nos demais autos, a designação da audiência de saneamento compartilhado se dará sem prejuízo de eventuais diligências ou determinações pendentes de cumprimento.
Determino também: 1) Oficie-se ao Fórum da Comarca de Acará, solicitando que disponibilize sala com equipamentos para a realização do ato processual. 2) Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar a fim de que disponibilize no dia da audiência de saneamento compartilhado, 16/09/2024, reforço policial nas dependências Fórum da Comarca de Acará, devendo o Comandante da Operação apresentar-se, para os devidos fins, a este magistrado.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03/03/2009.
Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Castanhal, data registrada no sistema.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, respondendo pela Vara Agrária de Castanhal -
09/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 21:14
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 23:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 23:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 06:45
Decorrido prazo de AGROPALMA S/A em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2024 07:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
16/04/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
16/04/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
16/04/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 20:58
Desentranhado o documento
-
12/04/2023 20:58
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 20:57
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 20:56
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 20:55
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 20:52
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 20:51
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 21:51
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 21:51
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 06:18
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 03:25
Decorrido prazo de CARMITO DA SILVA PARAISO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:35
Decorrido prazo de CARMITO DA SILVA PARAISO em 13/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 13:07
Apensado ao processo 0800694-55.2022.8.14.0015
-
16/12/2022 12:41
Entrega de Documento
-
03/12/2022 00:28
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
03/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
02/12/2022 22:57
Juntada de Petição de parecer
-
30/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 10:49
Desentranhado o documento
-
17/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 21:23
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 21:23
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 07:01
Decorrido prazo de AGROPALMA S/A em 13/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 16:38
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2022 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 10:09
Juntada de Petição de mandado
-
09/06/2022 03:18
Publicado Termo de Audiência em 09/06/2022.
-
09/06/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:49
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/06/2022 11:36
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2022 08:30 Vara Agrária da Região de Castanhal.
-
02/06/2022 22:18
Audiência Conciliação designada para 03/06/2022 08:30 Vara Agrária da Região de Castanhal.
-
02/06/2022 22:17
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 14:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2022 00:08
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
14/05/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
14/05/2022 00:45
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
14/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:00
Intimação
Processo no 0800714-46.2022 Despacho.
Considerando as razões expostas pelo Ministério Público no ID 60964862, do Processo nº 0800726-60.2022.8.14.0015, que guarda correlação com estes autos, redesigno audiência de tentativa de conciliação, agendada para o dia 01/06/2022, às 8:00h. na Câmara Municipal do Acará, para o dia 03/06/2022, às 8:00h, na Escola Municipal Maria de Nazaré Pereira Barros, no município de Acará.
Oficie-se à Secretaria Municipal de Educação do Município de Acará, solicitando que disponibilize sala com computador e impressora aptos a utilização.
No mais, fica mantida na íntegra a determinação constante do ID 60910996.
Expeça-se o que for necessário.
Cumpra-se.
Em, 12 de maio de 2022.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
12/05/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2022 13:29
Mandado devolvido cancelado
-
11/04/2022 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2022 13:13
Mandado devolvido cancelado
-
31/03/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/03/2022 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2022 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2022 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/02/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 14:00
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 13:07
Juntada de Petição de termo de audiência
-
19/02/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 02:43
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 02:29
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:00
Intimação
Processo no 0800714-46.2022 Decisão.
Analisando os presentes autos, observo que a presente demanda guarda correlação com outras duas demandas recém ajuizadas neste juízo especializado, quais sejam os processos nº 0800726-60.2022.8.14.0015 e 0800694-55.2022.8.14.0015.
Assim, diante dos fatos narrados nas três demandas, da existência de riscos à incolumidade física e moral dos envolvidos, bem como porque em feitos desta natureza a solução negociada deve ser sempre buscada, designo, em caráter de urgência, audiência de mediação a ser realizada no dia 17/02/2022, às 8:00h. na Câmara Municipal do Acará, devendo ser intimadas as partes e o Ministério Público para o ato processual.
Oficie-se à Presidência da Câmara Municipal de Acará, solicitando que disponibilize sala com equipamentos para a realização do ato processual.
Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar a fim de que disponibilize no dia da audiência, 17/02/2022, reforço policial nas dependências da Câmara Municipal do Acará, devendo o Comandante da Operação apresentar-se, para os devidos fins, a este magistrado.
Considerando a necessidade de preservação do Meio Ambiente, bem como a fim de evitar possível ocorrência de confrontos no local do litígio, observo que deve, no caso em análise, ser aplicado o poder geral de cautela do Juiz, haja vista que pelo menos neste momento, a realização, por quem quer que seja, de atividades predatórias ao meio ambiente ou de obras na área objeto do litígio tem o lastro de causar lesão grave ou de difícil reparação, proíbo a realização, por quaisquer das partes, de qualquer ato que implique na devastação ambiental na área descrita na exordial ou ainda a realização de obras na área do litígio, devendo ser intimados todos os envolvidos no feito a fim de que tomem ciência da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como de incidência na prática do delito de desobediência.
Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual.
Cumpra-se e int.
Em, 11 de fevereiro 2022.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
16/02/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:57
Audiência de mediação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
16/02/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 00:00
Intimação
Processo no 0800714-46.2022 Decisão.
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento comunicado nos autos no ID 50377443.
Mantenho a decisão hostilizada pelos próprios fundamentos ali constantes, consignando-se que na decisão recorrida este juízo não apenas designou audiência de conciliação/mediação para o dia 17/02/2002, tendo ainda expressamente asseverado no tocante à realização de obras no local do litígio: Considerando a necessidade de preservação do Meio Ambiente, bem como a fim de evitar possível ocorrência de confrontos no local do litígio, observo que deve, no caso em análise, ser aplicado o poder geral de cautela do Juiz, haja vista que pelo menos neste momento, a realização, por quem quer que seja, de atividades predatórias ao meio ambiente ou de obras na área objeto do litígio tem o lastro de causar lesão grave ou de difícil reparação, proíbo a realização, por quaisquer das partes, de qualquer ato que implique na devastação ambiental na área descrita na exordial ou ainda a realização de obras na área do litígio, devendo ser intimados todos os envolvidos no feito a fim de que tomem ciência da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como de incidência na prática do delito de desobediência. (GRIFEI).
Registre-se que em situações como a presente, de conflito coletivo pela posse e/ou propriedade da terra, deve o juízo prontamente buscar solução negociada para a questão, razão pela qual foi designada para brevíssimo espaço de tempo audiência de mediação/conciliação, na qual as partes poderão se manifestar, perante o Estado Juiz, em busca da pacificação da demanda.
Com relação ao noticiado na petição de ID 50189488, em que a Defensoria Pública Estadual informa que a requerida AGROPALMA S/A protocolou ação perante o juízo da comarca de Tailândia com pedido que abrange um dos requerimentos formulados na presente demanda, determino que seja oficiado ao Juízo da Comarca de Tailândia, a fim de que, nos termos dos arts. 67 e 69, I do CPC, preste informações a este juízo especializado acerca das eventuais ações que tramitem perante aquela comarca e que tenham relação com os presentes autos ou ainda com os processos nº 0800726-60.2022.8.14.0015 e 0800694-55.2022.8.14.0015, devendo ser remetida cópias dos autos ao juízo solicitado para a apresentação de resposta, a qual se solicita seja prestada, sendo possível, no prazo de 10 (dez) dias.
Diante do que fora afirmado pela Defensoria Pública no ID 50317803, ordeno que seja intimada a requerida AGROPALMA S/A, a fim de que se manifeste no prazo de 02 (dois) dias, especialmente diante da decisão deste juízo no ID 50172728, a qual expressamente proibiu a realização de qualquer obra na área do litígio, consignando-se que nos termos do art. 77, IV do CPC as partes devem cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, esclarecendo-se que a inobservância do referido dever processual pode vir a caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 § 1º do CPC).
Ciência imediata da presente decisão ao Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, relator do Agravo de Instrumento nº 0801521-14.2022.8.14.0000, interposto pela Defensoria Pública Estadual e noticiado nos autos.
Cumpra-se e int.
Em, 15 de fevereiro 2022.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
15/02/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 16:03
Juntada de Ofício
-
15/02/2022 16:02
Juntada de Ofício
-
15/02/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 12:22
Juntada de Ofício
-
14/02/2022 12:22
Juntada de Ofício
-
14/02/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 13:47
Juntada de Petição de mandado
-
11/02/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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