TJPA - 0808069-50.2021.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 16:15
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS CAVALCANTE em 03/12/2021 23:59.
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01/09/2023 16:15
Juntada de identificação de ar
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29/04/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 18:49
Transitado em Julgado em 21/02/2022
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04/03/2022 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2022 00:56
Publicado Sentença em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0808069-50.2021.8.14.0401 AUTORES/VÍTIMAS: ANDRE LUIS FERREIRA HAGE, CPF: *11.***.*13-50; ADRIANO DOS SANTOS CAVALCANTE, CPF: *46.***.*18-87 Advogada de André: Luana Miranda Hage Lins Leal Viegas, OAB/PA: 14143 Advogada de Adriano: Gisely Mendes Rodrigues, OAB/PA: 18009 Art. 147 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 09/02/2022, às 10:10 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, Juíza de Direito da 4ª Vara do JECrim, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, ambas por meio de videoconferência (Microsoft Teams), comigo Auxiliar Judiciária, aí no horário aprazado para a audiência, presentes as partes acima identificadas.
Aberta a audiência, as vítimas/autores se retrataram da representação oferecida, mediante acordo de boa convivência nos seguintes termos: AS PARTES SE COMPROMETEM A CONVIVER PACIFICAMENTE, RESPEITANDO-SE MUTUAMENTE, SEM MAIS OFENSA, SEJAM FÍSICAS OU MORAIS.
Em seguida, foi dada a palavra ao Ministério Público, que assim se manifestou: “MM Juíza, considerando que as partes não têm mais interesse em prosseguir com o feito, o MP entende que a retratação ao direito de representação incorre na falta de procedibilidade da ação penal, nos termos do art. 24, do, CPP.
Posto isto, o MP requer o arquivamento por falta de justa causa da ação penal.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza passou a proferir a decisão: “Vistos, etc.
Adoto como relatório que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Homologo a renúncia das vítimas/autores, que afirmam não ter interesse no prosseguimento do feito.
Assim, acolho o parecer do MP, e julgo extinta a punibilidade do delito atribuído a ANDRE LUIS FERREIRA HAGE, CPF: *11.***.*13-50 e ADRIANO DOS SANTOS CAVALCANTE, CPF: *46.***.*18-87, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro.
Publicada em audiência.
Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ________, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. -
17/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 08:26
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos
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11/02/2022 11:28
Audiência Preliminar realizada para 09/02/2022 10:10 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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31/01/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 03:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA HAGE em 06/12/2021 23:59.
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13/11/2021 08:18
Juntada de identificação de ar
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21/10/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 09:46
Audiência Preliminar designada para 09/02/2022 10:10 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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15/06/2021 23:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2021 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 14:22
Conclusos para despacho
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01/06/2021 14:20
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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