TJPA - 0800014-58.2020.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/12/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO em 06/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 01:55
Decorrido prazo de HIORRANA OLIVEIRA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 01:52
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
05/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
27/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 20:29
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:15
Juntada de intimação de pauta
-
02/06/2022 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/06/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
30/05/2022 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2022 05:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO em 16/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 02:28
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
19/05/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0800014-58.2020.8.14.0074 RECLAMANTE: HIORRANA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO, BACKUP CENTRO DE ENSINO LTDA - ME DESPACHO R.H. 1- Considerando a informação da interposição de Recurso inominado, mantenho a decisão recorrida in totum, pelos seus próprios fundamentos; 2- Intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias; 3- Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se quanto a este último, e, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Tailândia/PA, 13 de maio de 2022.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito -
16/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
10/05/2022 05:42
Decorrido prazo de BACKUP CENTRO DE ENSINO LTDA - ME em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 05:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO em 09/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 20:06
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2022 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2022 02:35
Publicado Sentença em 25/04/2022.
-
26/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800014-58.2020.8.14.0074 RECLAMANTE: HIORRANA OLIVEIRA DA SILVA Nome: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO Endereço: Avenida Florianópolis, n. 76, Bairro Centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: BACKUP CENTRO DE ENSINO LTDA - ME Endereço: Avenida Florianópolis, 76, Centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Hiorrana Oliveira da Silva em face do Instituto de Ciência e Educação de São Paulo e Backup – Centro de Ensino LTDA-ME, alegando, em síntese, que, no ano de 2017, era aluna do curso de enfermagem promovido pela Universidade UNOPAR, cuja gerência era realizada pela requerida Centro de Ensino Agenor Onofre de Souza.
Aduz que em razão do descredenciamento da requerida Centro de Ensino Agenor Onofre de Souza, o curso mudou de gestão passando a primeira requerida, Universidade Brasil, identificada nesta demanda como Instituto de Ciência e Educação de São Paulo.
Afirma que o Instituto requerido, a fim de não perder os alunos que cursavam enfermagem junto a Universidade UNOPAR, ofertou diversas vantagens, dentre eles o direito de cursar enfermagem, com a grade do curso de fisioterapia.
Narram que, no ano de 2019, os alunos constataram que na grade curricular apareciam matérias que não eram simpáticas a enfermagem e sim ao curso de fisioterapia.
Consta que houve quebra da confiança na relação jurídica, vez que se iniciou “um jogo de empurra” sem que tenha sido apresentado documentos que comprovem que os alunos estavam cursando enfermagem.
Por fim, finaliza relatando que o Instituto requerido não tinha autorização para matricular os alunos no curso pretendido, não havendo possibilidade de acordo extrajudicial, motivo pelo qual se socorreu da via judicial para ver seu direito tutelado.
Com a inicial vieram documentos, bem como gravações.
Em decisões anteriores, este Juízo determinou a intimação da parte autora para juntar documento indispensável a propositura da ação, consistente na comprovação de que houve a contratação do curso de enfermagem.
Diante do não cumprimento o ônus imposto, o Juízo indeferiu o pedido liminar de suspensão do contrato e da cobrança das mensalidades.
Ambos os requeridos foram citados, porém apenas o Instituto de Ciência e Educação de São Paulo apresentou contestação.
Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que se colheu o depoimento de testemunhas, ouvidas na qualidade de informantes, arroladas pela parte autora.
Foi concedido prazo para apresentação de réplica, o que foi juntada tempestivamente.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A parte autora intentou a presente demanda com o intuito de obter reparação por danos morais e materiais em razão de suposta falha na prestação do serviço imputada as instituições requeridas.
O processo seguiu seu tramite regular, estando apto a prolação de sentença.
Em relação as preliminares suscitadas em contestação, quais sejam, incompetência do juizado especial para processar e julgar a causa e necessidade de realização de ata notarial nas provas colhidas por meio de WhatsApp, hei por bem rejeitá-las, vez que, nos termos do §2º do art. 282 do CPC, o magistrado deverá sempre privilegiar o julgamento de mérito da causa.
Ademais, a provas juntadas não necessitam de perícia para atestar sua regularidade, vez que não há indícios de fraude, havendo perfeita harmonia entre o procedimento escolhido e os pedidos formulados.
Em relação a impugnação ao benefício da justiça gratuita, tenho que este benefício deve ser mantido, uma vez que não há provas nos autos dando conta de que a parte autora possa arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Em relação a alegação de que o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência deve ser recebido por este Juízo como efetiva prova testemunhal e não apenas informante, mantenho o posicionamento adotado em audiência, vez que as pessoas ouvidas também demandam contras as rés, de modo que há claro interesse no litígio (inciso II do §3º do art. 447 do CPC).
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Ao presente caso devem ser aplicadas as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e as rés no conceito de fornecedoras do serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Porém, a incidência de tais normas não conduz, necessariamente, a procedência dos pedidos.
Durante todo o tramite processual, a parte autora foi omissa no seu dever de juntar provas contundentes a respeito da relação jurídica existente com a Universidade UNOPAR.
Isto é, não há qualquer prova documental como, por exemplo, boletim de notas ou boletos bancários onde se possa constatar, com a certeza necessária ao acolhimento dos pedidos, que a parte autora iniciou um curso de enfermagem e, posteriormente, foi migrada para o curso de fisioterapia.
O único documento juntado foi o contrato de prestação de serviços, onde consta expressamente a assinatura da parte autora e a menção a contratação do curso de fisioterapia. É certo que, com a inicial, foram juntadas diversos áudios e vídeos no intuito de comprovarem as alegações autorais.
No entanto, diante da ausência de prova documental tão simples de se obter, haja vista que em boletins de nota constam expressamente o nome do curso onde o aluno foi matriculado, não há como se acolher o pedido indenizatório.
Assim, diante da produção isolada dos vídeos e áudios, bem como da ausência de prova documental, não vislumbro o direito pleiteado na exordial.
Portanto, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus da prova, previsto no art. 373, inciso I do CPC, haja vista que não comprovou minimamente fato constitutivo de seu direito.
Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo improcedente os pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Tailândia/PA, 18 de abril de 2022.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ªVara da Comarca de Tailândia. -
20/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:55
Julgado improcedente o pedido
-
13/04/2022 18:20
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 00:39
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCESSO N. º: 0800082-42.2019.8.14.0074 JUIZ DE DIREITO: DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA REQUERENTE: HIORRANA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: DR.
RAFAEL FERREIRA DE VASCONCELOS REQUERIDO: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO ADVOGADO: DR.
DEMETRIUS ABRAO BIGARAN REQUERIDO: BACKUP CENTRO DE ENSINO LTDA - ME TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 05 (cinco) dias do mês de abril de 2022 (dois mil e vinte e dois) às 09h00min, na sala de audiência da 2ª Vara de Tailândia, presente o MM° juiz de direito DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA para esta audiência UNA.
ABERTA A AUDIÊNCIA: verificou-se a presença da requerente, acompanhada de seu advogado DR.
RAFAEL FERREIRA DE VASCONCELOS, bem como a presença da parte ré, por meio de sua preposta Carolina Amaral Franco da Costa, CPF *68.***.*90-79, acompanhada de seu advogado Dr.
Marcelo Soto Billo, OAB 207.984, ambos via videoconferência.
Os patronos das partes concordam que as testemunhas arroladas pela parte autora sejam ouvidas apenas como informantes, pois estas demandam contra a Universidade Brasil em outros processos.
Dando prosseguimento, o MMº juiz passou a colher o depoimento da 1° testemunha da autora sra LAYLA MAELE COSTA SILVA, RG 6988998 PC/PA, CPF *13.***.*85-80, nascida em 13/10/1999, 22 anos, autônoma, SOLTEIRA, natural de Goianésia do Pará/PA, residente e domiciliada Travessa dos Açougueiros, n° 150, Bairro Aeroporto, Tailândia/PA, que às perguntas respondeu, ouvida como informante: (DEPOIMENTO GRAVADO VIA MICROSOFT TEAMS).
Em seguida, o MMº juiz passou a colher o depoimento da 2° testemunha da autora sra ERICA NAYANE ALVES DE SAMPAIO, 6052987, PC/PA CPF *02.***.*08-08, nascida em 09/06/1990, 31 anos, natural de Teresina/PI, técnica de enfermagem, casada, residente e domiciliada Rua São Marcos, n 52, Bairro Santa Catarina, Breu Branco/PA, que às perguntas respondeu ouvida como informante: (DEPOIMENTO GRAVADO VIA MICROSOFT TEAMS).
O juiz dispensa a oitiva da testemunha RAYRA MARIA ALCANTARA FURTADO.
A parte ré Universidade Brasil informou que ratifica as alegações apresentadas neste processo para todos os demais, já se manifestando em termos de alegações finais.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “A parte autora para que apresente alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.
Após conclusos para sentença.
As provas produzidas neste processo serão emprestadas para todos os demais que tratam de situação idêntica, sendo que as audiências designadas para o dia 05 06 e 07 serão retiradas de pauta.
Cientes os presentes.
Assinaturas dispensadas em razão do aumento de casos e do novo avanço da Pandemia da Covid-19”.
Nada mais havendo mandou o MMº Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, _________________, Raquel Platilha (Auxiliar Judiciário), digitei e subscrevi. -
07/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/04/2022 10:30 2ª Vara de Tailândia.
-
05/04/2022 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 02:36
Decorrido prazo de HIORRANA OLIVEIRA DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO em 23/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 04:11
Decorrido prazo de BACKUP CENTRO DE ENSINO LTDA - ME em 15/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO em 15/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 04:11
Decorrido prazo de HIORRANA OLIVEIRA DA SILVA em 15/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 02:06
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0800014-58.2020.8.14.0074 RECLAMANTE: HIORRANA OLIVEIRA DA SILVA Nome: HIORRANA OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Oitava Avenida, 123, Aeroporto, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 RECLAMADO: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO, BACKUP CENTRO DE ENSINO LTDA - ME Nome: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO Endereço: Avenida Florianópolis, n. 76, Bairro Centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: BACKUP CENTRO DE ENSINO LTDA - ME Endereço: Avenida Florianópolis, 76, Centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H.
Designo o dia 6 DE ABRIL DE 2022, às 10h30m, para realização de audiência de instrução e julgamento, visando o depoimento pessoal das partes e a oitiva de suas testemunhas, estas últimas a serem apresentadas no ato independentemente de intimação.
Intimem-se.
Servirá a presente como mandado.
Cumpra-se. 06 de dezembro de 2021. (T) JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
15/02/2022 14:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/04/2022 10:30 2ª Vara de Tailândia.
-
15/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
06/03/2021 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO em 25/01/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:21
Decorrido prazo de BACKUP CENTRO DE ENSINO LTDA - ME em 25/01/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:21
Decorrido prazo de HIORRANA OLIVEIRA DA SILVA em 08/02/2021 23:59.
-
15/12/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 08:33
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2020
-
21/10/2020 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO em 20/10/2020 23:59.
-
21/10/2020 00:54
Decorrido prazo de BACKUP CENTRO DE ENSINO LTDA - ME em 20/10/2020 23:59.
-
21/10/2020 00:54
Decorrido prazo de HIORRANA OLIVEIRA DA SILVA em 20/10/2020 23:59.
-
09/10/2020 00:13
Decorrido prazo de BACKUP CENTRO DE ENSINO LTDA - ME em 08/10/2020 23:59.
-
09/10/2020 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO em 08/10/2020 23:59.
-
08/10/2020 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2020 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2020 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2020 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2020 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2020 09:42
Expedição de Mandado.
-
11/08/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2020 12:33
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 09:02
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 00:23
Decorrido prazo de HIORRANA OLIVEIRA DA SILVA em 16/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 16:02
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0033007-44.2015.8.14.0049
J P Pneus LTDA
Municipio de Santo Antonio do Taua
Advogado: Raimundo Jose de Paulo Moraes Athayde
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2022 09:42