TJPA - 0801448-42.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 08:42
Baixa Definitiva
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07/06/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/06/2023 23:59.
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01/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de A PONTUAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:04
Publicado Acórdão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801448-42.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: A PONTUAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA DE MORA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AOS EXERCÍCIOS DE 2016, 2017 E 2018.
LEI 7.863/97.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pela Exma.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator RELATÓRIO PROCESSO N. 0801448-42.2022.8.14.0000.
SEGUNDA TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVANTE: A PONTUAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A PONTUAL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, visando desconstituir decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade, na Ação de Exceção Fiscal ajuizada pelo Município de Belém.
Alega o agravante que a Fazenda Municipal apresentou à execução 03 exercícios de IPTU não pagos, totalizando a importância de R$ 41.467,96, entre valor principal, multa e juros.
Aduz que a controversa posta em discussão é o quesito “Multa de Mora”, posto que está descrito na CDA que a multa incidente sobre o débito corrigido é a partir de 1997.
Afirma que o valor executado refere-se ao exercício dos anos de 2016, 2017 e 2018, portanto a incidência de qualquer encargo que não se vincule a esse exercício é desarrazoado.
Ressalta que a referência a 1997, induz e traduz em claro excesso, atraindo a nulidade da execução.
Ao final requereu: “À vista do exposto e presentes TODOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, requer seu recebimento e que lhe seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO, determinando a imediata obstrução do despacho proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, reconhecendo a IMPOSSIBILIDADE de prosseguimento da execução, ante a inclusão de juros indevidos.” Após distribuição, coube-me a relatoria do feito.
Não concedi a medida liminar, conforme id 8152137.
Decorreu o prazo legal sem terem sido apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento. (id 9020345) A Procuradoria de Justiça se absteve de intervir nos autos, vez que o presente caso não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 1º, incisos II e IV, c/c art. 5º e incisos, ambos da Recomendação n.º 34, de 05/04/2016 (DJ 10/05/2016), e tampouco no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil. (id 9040807) É O RELATÓRIO.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e dispensado de preparo e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a sua análise de mérito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, tratando-se de Agravo de Instrumento, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão impugnada, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o deferimento ab initio do pleito excepcional, considerando as provas carreadas aos autos, e não do mérito da ação, pelo que se deve ter cuidado para não enfrentar matéria ainda pendente de análise acurada pela instância de origem.
Pois bem.
In casu, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada pelo mesmo, na qual levantou-se a tese de excesso na execução, posto que a multa de mora estaria incidindo desde 1997.
Observo que o Magistrado a quo, ao rejeitar a Exceção, esclareceu que a referência constante na Certidão de Dívida Ativa quanto a “MULTA DE MORA A PARTIR DE 1997- 32%”, indica, apenas, que a incidência da multa deve ser nos moldes da lei 7.863/1997, a qual estipulou multa no percentual de 32%, em caso de débito que ultrapassa 120 dias de atraso.
Ressalta-se que, o art. 20 Lei Municipal 7.056/1977 foi expressamente revogado pelo art. 7º da Lei 7.863/1997.
Esses são os termos do dispositivo revogador: Art. 7º.
Ficam expressamente revogadas as multas de mora previstas na legislação tributária municipal, passando a ser aplicados sobre todos os tributos municipais o previsto no art. 165, com as alterações trazidas por esta lei.
Dessa forma, é necessário fazer uma interpretação sistemática do art. 165 da Lei 7.056/77 com o art. 7º da Lei 7.863/97, de modo que a aplicação dos percentuais dispostos no art. 165 não mais se aplica tão somente às hipóteses de pagamento de tributo atrasado no ano do lançamento, e sim para todos os casos de atraso, já que o art. 20 da Lei 7.056/77, que previa a multa de 15% deixou de existir, por previsão taxativa do art. 7º da legislação posterior. "Art. 165 - O crédito tributário, quando pago no exercício em que foi lançado, porém fora do prazo previsto em lei, regulamento ou outro ato normativo, ficará acrescido da multa de mora, de acordo com os seguintes percentuais: Até 30 (trinta) dias, 2% (Dois por Cento); De 31 (trinta e hum) a 60 (sessenta) dias, 4% (Quatro por Cento); De 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, 8% (Oito por Cento); De 91 (noventa e um) a 120 (cento e vinte) dias, 16% (Dezesseis por Cento).
Acima de 120 (cento e vinte) dias 32% (Trinta e Dois por Cento)." Assim, sendo a mora superior a 120 (cento e vinte) dias, porquanto afeto aos exercícios 2016, 2017 e 2018, o percentual da multa deve seguir os 32 % (trinta e dois) por cento, nada havendo de ilegal ou arbitrário.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 12/04/2023 -
13/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:34
Conhecido o recurso de A PONTUAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0002-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/04/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 07:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/05/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 15:00
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 09:30
Juntada de Certidão
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14/04/2022 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/04/2022 23:59.
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16/03/2022 00:12
Decorrido prazo de A PONTUAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/03/2022 23:59.
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17/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0801448-42.2022.8.14.0000.
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVANTE: A PONTUAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A PONTUAL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, visando desconstituir decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade, na Ação de Exceção Fiscal ajuizada pelo Município de Belém.
Alega o agravante que a Fazenda Municipal apresentou à execução 03 exercícios de IPTU não pagos, totalizando a importância de R$ 41.467,96, entre valor principal, multa e juros.
Aduz que a controversa posta em discussão é o quesito “Multa de Mora”, posto que está descrito na CDA que a multa incidente sobre o débito corrigido é a partir de 1997.
Afirma que o valor executado refere-se ao exercício dos anos de 2016, 2017 e 2018, portanto a incidência de qualquer encargo que não se vincule a esse exercício é desarrazoado.
Ressalta que a referência a 1997, induz e traduz em claro excesso, atraindo a nulidade da execução.
Ao final requereu: “À vista do exposto e presentes TODOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, requer seu recebimento e que lhe seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO, determinando a imediata obstrução do despacho proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, reconhecendo a IMPOSSIBILIDADE de prosseguimento da execução, ante a inclusão de juros indevidos.” Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, tendo em vista que tempestivo e a matéria tratada encontra-se inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015.
Passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado, atento ao que dispõe o Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) De acordo com o que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos necessários para a concessão da tutela de urgência: verificação de elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) e existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Os requisitos mencionado encontram-se lavrados nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Segundo o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, a probabilidade do direito, “surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” Enquanto que perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é o perigo hábil que reside na manutenção do status quo, que poderá tornar inútil a garantia ou posterior realização do direito.
De acordo com a lição do doutrinador Fredie Didier Jr “(...) a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus bonis juris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”).
In casu, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada pelo mesmo, na qual levantou-se a tese de excesso na execução, posto que a multa de mora estaria incidindo desde 1997.
Observo que o Magistrado a quo, ao rejeitar a Exceção, esclareceu que a referência constante na Certidão de Dívida Ativa quanto a “MULTA DE MORA A PARTIR DE 1997- 32%”, indica, apenas, que a incidência da multa deve ser nos moldes da lei 7.863/1997, a qual estipulou multa no percentual de 32%, em caso de débito que ultrapassa 120 dias de atraso.
Observo que apesar de o agravante alegar a existência de excesso na execução, a qual estaria sendo feita com base em período anterior ao débito, não apesenta cálculo que demonstre o alegado.
Ademais, a vista do que foi informado pelo Magistrado a quo, na decisão agravada e considerando o teor da lei mencionada, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da tutela aqui pleiteada.
Lei nº. 7863/1977, art. 165: “Art. 165.
O crédito tributário, quando não pago nos prazos previstos em lei, ficará acrescido da multa de mora, de acordo com os seguintes percentuais:(Redação dada pela Lei 8.293 de 30 de dezembro de 2003).
I.
Até 30 (trinta) dias, 2% (dois por cento); II.
De 31 (trinta e hum) a 60 (sessenta) dias, 4% (quatro por cento); III.
De 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, 8% (oito por cento); IV.
De 91 (noventa e um) a 120 (cento e vinte) dias, 16% (dezesseis por cento).
V.
Acima de 120 dias, 32%(trinta e dois por cento). (Redação dada pela Lei 7.863 de 30 de dezembro de 1997).” Assim, considerando a necessidade da presença dos requisitos consistente na probabilidade do direito - “fumus boni iuris” e no Periculum in mora, para que seja concedida a tutela pretendida, entendo pela não concessão, posto que não restou demonstrando qualquer excesso na execução, portanto ausente a probabilidade do direito e o periculum in mora.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerida pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida, bem como o prosseguimento da execução.
Intimem-se o agravado para, caso queiram e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhes facultados juntar documentação que entenderem conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca da decisão ora proferida.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
15/02/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2022 23:31
Conclusos para decisão
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10/02/2022 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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