TJPA - 0804353-15.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2025 10:34
Expedição de Informações.
-
29/07/2025 10:30
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 12:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 08:13
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2024 10:41
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:55
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JUAN PABLO MIRANDA DE ALCANTARA (REU)
-
05/02/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 11:06
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 05/02/2024 09:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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05/02/2024 10:54
Juntada de Informações
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04/02/2024 01:15
Decorrido prazo de JUAN PABLO MIRANDA DE ALCANTARA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 04:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 07:49
Decorrido prazo de JUAN PABLO MIRANDA DE ALCANTARA em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:12
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 05/02/2024 09:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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01/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 01:25
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DESPACHO Processo nº 0804353-15.2021.8.14.0401 Considerando a manifestação Ministerial acerca do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, em favor do suspeito, designo para o dia 05 de fevereiro de 2024, às 09:00hs, audiência especialmente com o fim de, sendo a hipótese, homologar o acordo de não persecução penal na presença do indiciado e de sua defesa, da vítima quando houver, e do Juízo.
Intime-se o(a) investigado(a).
Intime-se a Defensoria Pública, ou, preferencialmente, advogado particular – se habilitado nos autos.
Intime-se a vítima, quando houver.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE COM CELERIDADE! Icoaraci-PA, 28 de novembro de 2023.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
28/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 12:34
Conclusos para decisão
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11/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:18
Conclusos para despacho
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21/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
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13/09/2023 05:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
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09/08/2023 17:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2023 17:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:43
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 02:11
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0804353-15.2021.8.14.0401 Trata-se de Ação Penal instaurada para apurar o delito disposto no Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, supostamente praticado por JUAN PABLO MIRANDA DE ALCANTARA, na data de 25/03/2021.
Compulsando os autos, verifico que o Órgão Ministerial propôs Acordo de Não Persecução Penal ao ora acusado (ID nº 26105865) após entender que este preenchia os requisitos insculpidos no Art. 28-A, do CPP, sendo, portanto, direito subjetivo do Acusado a celebração do acordo.
Ocorre que, ainda que regularmente intimado da audiência de homologação da proposta de ANPP, JUAN PABLO MIRANDA DE ALCANTARA não compareceu em Juízo ou justificou sua ausência, conforme se depreende do ID nº 49651289.
Por esta razão, o Ministério Público ofereceu Denúncia (ID nº 55360055) contra o réu, tendo o processo prosseguido regularmente após o seu recebimento.
Ao ID nº 80606250, a Defesa do denunciado justificou a ausência do réu na audiência de formulação e homologação de ANPP, alegando que o mesmo havia iniciado atividades laborais em uma serraria e, “por acreditar que estava sendo patrocinado por um advogado particular contactado na fase preliminar, imaginou que sua presença não era indispensável”.
Ante o exposto, requereu o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, a fim de que este procedesse nova propositura de acordo de não persecução penal.
Em sua manifestação, o Parquet apontou que, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não seria possível nova proposta de acordo de não persecução penal ainda que o denunciado preencha os requisitos legais, uma vez que já fora recebida por este Juízo a exordial acusatória.
Em audiência de instrução e julgamento, a Defesa reiterou o pedido de viabilização de ANPP, tendo este Juízo suspendido a realização da referida audiência a fim de se manifestar sobre o tema.
Este é o relatório.
O Acordo de Não Persecução Penal foi uma das principais inovações inseridas no Código de Processo Penal pelo Pacote Anticrime, constituindo negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público, o indiciado e seu defensor, sendo possível a extinção da punibilidade pelo cumprimento das cláusulas estabelecidas entre as partes.
Não à toa o Art. 28-A do CPP prevê procedimentos específicos neste instituto, com claro protagonismo do Órgão Ministerial, que deverá avaliar a viabilidade da oferta do acordo e propô-lo ao investigado, com participação da vítima, se houver, para fins de reparar o dano ou restituir coisa, após intimação para comparecimento às dependências do órgão, não podendo o Poder Judiciário impor sua celebração ou interferir nas negociações.
A respeito da matéria, temos ainda que a jurisprudência dos tribunais não é uníssona quanto ao limite temporal para o oferecimento da proposta.
No Superior Tribunal de Justiça temos julgados oriundos da Quinta Turma que defendem a aplicação do ANPP até o recebimento da denúncia[1], todavia, em contraste, tivemos também julgados da Sexta Turma que entendiam ser cabível a proposta de não persecução penal até o trânsito em julgado da sentença condenatória[2], ainda que tal entendimento tenha sido modificado posteriormente[3].
No supremo Tribunal Federal, ainda que também não haja consenso entre as turmas, destaca-se recente voto do Ministro Ricardo Lewandowski, proferido no Agravo Regimental interposto no Habeas Corpus nº 206.660, no qual o Ministro conclui que o caráter mais benéfico do Acordo de Não Persecução Penal ao acordante – sobretudo em relação à condenação penal ou à não caracterização da reincidência, autorizaria sua aplicação aos processos já em curso, mesmo se houver denúncia oferecida, havendo limite, no entanto, quanto aos processos com sentença condenatória transitada em julgado.
Este Juízo comunga do mesmo entendimento.
Desta forma, havendo ao menos em tese a possibilidade de reconhecimento da ocorrência de tráfico privilegiado e a consequente análise acerca da possibilidade de propositura do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público, visto que presentes os requisitos do Art. 28-A, do CPP, vigente, destacando-se inclusive que a confissão pode ser obtida quando da propositura do ANPP; determino a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, com as homenagens e cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Icoaraci/PA, 13 de julho de 2023 HELOÍSA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci [1] EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.681.153/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 8.9.2020, DJe 14.9.2020 [2] AgRg no HC 575.395/RN, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 8.9.2020, DJe 14.9.2020 [3] AgRg no HC 628.647/SC, relator ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 07/06/2021 -
13/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 15:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2023 12:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
25/03/2023 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 08:51
Juntada de Ofício
-
20/01/2023 13:59
Desentranhado o documento
-
20/01/2023 13:59
Desentranhado o documento
-
16/12/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:33
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2022 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 05:00
Decorrido prazo de MONICA MARIA RAYOL DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:08
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/03/2023 12:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
26/10/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 08:33
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2022 00:21
Decorrido prazo de JUAN PABLO MIRANDA DE ALCANTARA em 03/10/2022 23:59.
-
18/09/2022 22:32
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2022 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 12:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/09/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 09:28
Desentranhado o documento
-
06/09/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 09:24
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2022 04:11
Decorrido prazo de JUAN PABLO MIRANDA DE ALCANTARA em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 19:13
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/06/2022 00:46
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 11:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/10/2022 12:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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27/06/2022 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 22:43
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2022 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 01:42
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
05/05/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO / MANDADO (Provimento nº. 03/2009 alterado pelo nº. 11/2009-CJRMB) Processo n° 0804353-15.2021.8.14.0401 1.
Recebo a presente Denúncia (ID nº 55360055) eis que preenchidos os pressupostos do Artigo 41, do Código de Processo Penal. 2.
Cite-se / Notifique-se o denunciado: JUAN PABLO MIRANDA DE ALCÂNTARA, paraense, RG 8383173 PC/PA, nascido em 05/11/2002, filho de Thifani Maria Pereira Miranda e Edilson de Lima de Alcântara, residente e domiciliado na Morada de Deus II, Quadra N, nº 426, bairro Maracacuera, Distrito de Icoaraci, CEP 66815-735, Belém/PA, a fim de responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do Artigo 55, da Lei nº. 11.343/06 c/c Art. 396 e seguintes, do Código de Processo Penal. 3.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4.
Se o acusado, notificado, não constituir procurador, nomeio desde logo, o Nobre Defensor Público que atua nesta comarca, para oferecer Resposta Escrita, concedendo-lhe vista dos autos no prazo legal. 5.
Desde logo fica o denunciado ciente de que, a partir deste momento, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo para fins de adequada intimação. 6.
Quanto à revelia anteriormente decretada, revogo-a.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 2 de maio de 2022.
HELOÍSA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
02/05/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:43
Recebida a denúncia contra JUAN PABLO MIRANDA DE ALCANTARA (REU)
-
25/03/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 08:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/03/2022 07:50
Juntada de Petição de denúncia
-
22/03/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 03:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 01:38
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Penal de Icoaraci N° 0804353-15.2021.814.0401 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência do dia 07/02/2022 às 12:00 horas, por meio de videoconferência feita pelo aplicativo Teams, presente a Dra.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO – Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci-PA e o representante do Ministério Público, Dr.
MÁRIO CHERMONT.
Ausente o Investigado JUAN PABLO MIRANDA DE ALCÂNTARA, neste ato assistido pela Defensoria Pública, Dr.
FRANCISCO PINHO.
DELIBERAÇÃO: 1 - Considerando que o Investigado foi regularmente intimado mas não compareceu à presente audiência, sequer justificou ausência, este Juízo decreta a sua Revelia, com base no art. 367 do CPP; 2 – Retornem os autos ao MP para o que entender de direito; 3 – Cientes todos os presentes; 4 - CUMPRA-SE.
Nada mais havendo, mandou a MM.
Juíza que fosse encerrado o presente termo que depois de lido e/ou achado vai assinado eletronicamente pela magistrada.
Eu, __________________ (Leandro Marques), Auxiliar Judiciário da 2ª VCDI, digitei e conferi.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Icoaraci-PA -
14/02/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:39
Audiência Acordo de Não Persecução Penal não-realizada para 07/02/2022 12:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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02/02/2022 09:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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21/10/2021 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/10/2021 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2021 11:43
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 12:51
Juntada de Mandado
-
05/10/2021 15:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2021 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/10/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 17:13
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2021 19:14
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 07/02/2022 12:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
01/09/2021 19:07
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 07/02/2023 12:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
26/08/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 19:23
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2021 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 00:27
Decorrido prazo de JUAN PABLO MIRANDA DE ALCANTARA em 27/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 15:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2021 15:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2021 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2021 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 09:48
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2021 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 17:16
Revogada a Prisão
-
16/04/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2021 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2021 10:16
Declarada incompetência
-
15/04/2021 23:55
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 23:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO (12121) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/04/2021 15:55
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/03/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 10:48
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2021 18:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/03/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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