TJPA - 0815052-40.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/02/2023 00:28 Publicado Sentença em 13/02/2023. 
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                                            11/02/2023 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023 
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                                            10/02/2023 00:00 Intimação SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
 
 Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte Autora por meio de petição constante dos autos.
 
 Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o Juiz homologar a desistência da ação.
 
 Já o art.200, parágrafo único, alerta que tal desistência somente produzirá efeito depois de homologada por sentença.
 
 ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pela parte autora, em razão de não ter mais interesse no prosseguimento do feito, julgando, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Códice Processual.
 
 Sem custas ou honorários advocatícios.
 
 Intimem-se.
 
 Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Belém, 15 de dezembro de 2022.
 
 LUANA NAZARETH A.
 
 H.
 
 SANTALICES Juíza de Direito
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                                            09/02/2023 09:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/02/2023 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2023 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2022 10:33 Extinto o processo por desistência 
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                                            05/12/2022 14:19 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2022 14:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/12/2022 10:48 Audiência Una realizada para 05/12/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            04/12/2022 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2022 18:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2022 20:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2022 00:27 Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022. 
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                                            24/10/2022 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022 
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                                            21/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0815052-40.2022.8.14.0301 AUTOR: AMADEU FADUL TEIXEIRA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO LUIS 12 PORCIUNCULA Link para Sala de Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDc4MmQ1NmQtMjBjZC00NTM2LWEwNjYtNjZmMmI3ZWQ4ODM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d De Ordem da MM.
 
 Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 05/12/2022 10:00 horas.
 
 Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
 
 A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
 
 As partes e seus advogados podem acessar a audiência por meio de videoconferência (aplicativo Microsoft Teams), no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet, utilizando o link acima.
 
 EM CASO DE PREFERÊNCIA PELA AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU OITIVA DE TESTEMUNHAS OU IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL, DEVERÃO AS PARTES E TESTEMUNHAS COMPARECEREM PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
 
 As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
 
 Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
 
 O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571, inclusive para solicitar o link e a inclusão do e-mail na sala de audiência.
 
 A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
 
 Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
 
 BELéM, 20 de outubro de 2022. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            20/10/2022 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2022 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2022 09:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2022 12:33 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/03/2022 12:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/02/2022 00:42 Publicado Decisão em 21/02/2022. 
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                                            19/02/2022 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022 
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                                            18/02/2022 12:18 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/02/2022 00:00 Intimação Trata de Pedido de Tutela de Urgência requerida pelo autor contra o banco reclamado.
 
 O instituto da tutela de urgência é regido pelo comando normativo do art. 300 do Código de Processo Civil, cujo teor transcrevo a seguir: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ...
 
 Art. 303.
 
 Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
 
 Os documentos juntados não demonstram em análise preliminar a probabilidade do direito pretendido, até porque, embora aina se esteja em tempos de enfrentamento da pandemia COVID-19, os decretos de lockdown e restrições, inclusive no que tange a obras da engenharia civil, estão flexibilizados e permitidos.
 
 Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a obra apontada se encontra em desacordo com as normas estabelecidas.
 
 Ante o Exposto, diante da ausência de comprovação da existência do pressuposto da probabilidade do direito, conforme exigido pelo art.300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA requerido nos autos.
 
 Intime-se e cite-se.
 
 Belém, 16 de fevereiro de 2022.
 
 ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES JUIZA DE DIREITO
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                                            17/02/2022 10:58 Expedição de Mandado. 
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                                            17/02/2022 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2022 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2022 10:28 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/02/2022 15:15 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2022 15:15 Audiência Una designada para 05/12/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            15/02/2022 15:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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