TJPA - 0825335-30.2019.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:14
Decorrido prazo de INGRID PITMAN FARIAS em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:02
Decorrido prazo de INGRID PITMAN FARIAS em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 21:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE SIMOES MORGADO em 15/05/2025 23:59.
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17/06/2025 21:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:44
Juntada de Alvará
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11/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE SIMOES MORGADO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:39
Decorrido prazo de INGRID PITMAN FARIAS em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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13/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0825335-30.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: BRUNO HENRIQUE SIMOES MORGADO, INGRID PITMAN FARIAS RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Vistos, etc., 1.
Habilite-se o advogado para parte reclamada, conforme requerido na petição de ID 137179733. 2.
Expeçam-se os alvarás, nos termos da petição de ID 137920489. 3.
Após, providencie-se o necessário quanto à condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais, ficando autorizada a remessa dos autos aos setores responsáveis por apurar o valor devido e dar início ao procedimento de cobrança administrativa, se for o caso. 4.
Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
08/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:24
Juntada de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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26/03/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 07:49
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE SIMOES MORGADO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 07:49
Decorrido prazo de INGRID PITMAN FARIAS em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:34
Decorrido prazo de INGRID PITMAN FARIAS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:34
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE SIMOES MORGADO em 15/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:13
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE SIMOES MORGADO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:13
Decorrido prazo de INGRID PITMAN FARIAS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0825335-30.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: BRUNO HENRIQUE SIMOES MORGADO, INGRID PITMAN FARIAS RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0825335-30.2019.8.14.0301, em que INGRID PITMAN FARIAS e outros move em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID.109818553, interposto pela parte reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 28 de fevereiro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: BRUNO HENRIQUE SIMOES MORGADO e INGRID PITMAN FARIAS Endereço: Avenida Governador José Malcher, 543, apto 401, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66060-230 Nome: INGRID PITMAN FARIAS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5323, GREENVILLE EXCLUSIVE, QD 2, CASA 18, Parque Verde, BELÉM - PA - CEP: 66635-110 Via PJE e DJE -
28/02/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 06:53
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE SIMOES MORGADO em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 07:11
Decorrido prazo de INGRID PITMAN FARIAS em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:08
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0825335-30.2019.8.14.0301.
REQUERENTES: INGRID PITMAN FARIAS e BRUNO HENRIQUE SIMÕES MORGADO.
REQUERIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
SENTENÇA Vistos, etc., Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A presente demanda trata de pedido de indenização por danos morais e materiais ocasionados aos Autores pela Ré em razão de falha na prestação de serviço no tocante à venda de passagens aéreas.
Foram juntados diversos documentos, dentre eles o atendimento via chat entre a primeira Requerente e funcionária da Ré e comprovantes de bilhetes emitidos em nome do segundo Requerente.
Em contestação, a empresa Acionada informou que a Autora Ingrid, por ainda estar participando do Desafio “Tudo Azul”, quando comprou as primeiras passagens, não tinha direito ao benefício de uma cortesia de viagem nacional ao ano, visto que tal benefício foi suspenso a partir de 11/06/2018 e as passagens foram adquiridas em Dezembro/2018.
Desse modo, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada audiência, as partes não requerem a produção de provas.
A respeito do pedido de indenização por danos materiais, verifico que consta da inicial o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), correspondente ao valor supostamente necessário para a compra das milhas/pontos utilizados para comprar os novos bilhetes aéreos em nome do Requerente Bruno.
Pois bem, entendo que não merece prosperar o pedido, uma vez que, o print da conta do Requerente Bruno, juntado no ID 10224328 - Pág. 1, de fato atribuiu a 1.000 pontos o valor de R$70,00.
No entanto, não há nos autos qualquer documento ou comprovação que, de fato, ele comprou 100.000 pontos e que realmente gastou R$7.000,00 na aquisição.
Registre-se, ainda, que o extrato apresentado não indica a data dessa cotação, ainda que conste dos autos comprovantes da aquisição das passagens no valor de 50.000 pontos, cada trecho, mais uma taxa de R$32,95.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece prosperar, uma vez que o fato ocorrido ultrapassa o mero dissabor.
A primeira Reclamante procurou os serviços fornecidos pela Requerida e, uma vez participante do programa de fidelidade/pontos, fazia jus aos benefícios a ele atribuídos.
Ademais, a Acionada não se desincumbiu do ônus de comprovar que as informações repassadas aos Autores estavam atualizadas, inclusive no tocante à não disponibilização da cortesia passagem para acompanhante em voos domésticos ida e volta por ano.
Em contrapartida, a parte Autora demonstrou que, em momentos diversos, obteve informações contraditórias por funcionários da Ré, tendo realizado a reserva das passagens do segundo Requerente valendo-se da cortesia, o que foi, em determinado momento, confirmado pela Ré.
Ficou constatado a falha na prestação do serviço no que diz respeito à falta de informações precisas aos consumidores.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a Ré, a título de indenização por danos morais, ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), para cada Autor, pelos fundamentos já expostos.
O valor da condenação será atualizado monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de condenação por danos materiais pelas razões acima expostas.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, I do CPC.
Em caso de descumprimento, à parte responsável incidirá o disposto no art. 77, §2º do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Na hipótese de pagamento, inexistindo impugnação e caso não se tenha iniciado nova fase processual, expeça-se alvará em benefício da parte Credora e arquivem-se.
Em havendo interposição de Recurso Inominado, que desde já recebo apenas no efeito devolutivo (art. 43, da LJE), abra-se prazo para a parte contrária, querendo, oferecer contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
06/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
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19/08/2023 02:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:49
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE SIMOES MORGADO em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:01
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE SIMOES MORGADO em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:43
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0825335-30.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: BRUNO HENRIQUE SIMOES MORGADO RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Vistos, etc., 1) Proceda-se ao cadastro da parte autora Ingrid Pitman Farias no polo ativo da ação, conforme qualificação constante da inicial (ID.10224309). 2) Ato contínuo, intime-se a reclamada a se manifestar, em até 05 (cinco) dias, quanto à petição (ID.63071472). 3) Decorrido o prazo, retornar os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
28/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:09
Conclusos para despacho
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08/05/2023 13:08
Audiência Una realizada para 27/05/2022 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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08/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2022 03:24
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE SIMOES MORGADO em 21/03/2022 23:59.
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27/03/2022 03:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:50
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE SIMOES MORGADO em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/03/2022 23:59.
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21/03/2022 04:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/03/2022 23:59.
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21/03/2022 04:24
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE SIMOES MORGADO em 11/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:34
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE SIMOES MORGADO em 16/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2022.
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11/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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08/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:57
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2022 12:55
Audiência Una redesignada para 27/05/2022 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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08/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
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18/02/2022 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0825335-30.2019.8.14.0301 Reclamante: BRUNO HENRIQUE SIMOES MORGADO Reclamado: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 09/03/2022 10:00 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: _https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDk5ZTYxZDgtOGFhNi00NjdkLWEwZTctODAyN2Q2NzY2YjZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 16 de fevereiro de 2022.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: BRUNO HENRIQUE SIMOES MORGADO Destinatário: RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. -
16/02/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 01:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 01:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE SIMOES MORGADO em 10/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 01:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 01:48
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE SIMOES MORGADO em 04/05/2021 23:59.
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23/04/2021 15:20
Juntada de Certidão
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23/04/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 15:18
Juntada de Certidão
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23/04/2021 15:17
Audiência Una redesignada para 09/03/2022 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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23/04/2021 15:16
Juntada de Certidão
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08/03/2021 04:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/01/2021 23:59.
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08/03/2021 04:45
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE SIMOES MORGADO em 28/01/2021 23:59.
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06/03/2021 02:34
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE SIMOES MORGADO em 27/01/2021 23:59.
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06/03/2021 02:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/01/2021 23:59.
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16/12/2020 15:38
Juntada de Certidão
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16/12/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 12:12
Conclusos para despacho
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13/09/2019 13:52
Juntada de identificação de ar
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04/06/2019 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2019 23:27
Audiência conciliação designada para 22/04/2020 10:50 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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09/05/2019 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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