TJPA - 0801100-92.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:26
Decorrido prazo de KIKUCHI MORET ODONTOLOGIA LTDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:24
Decorrido prazo de KIKUCHI MORET ODONTOLOGIA LTDA em 01/10/2024 23:59.
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20/04/2023 17:14
Juntada de Certidão
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20/04/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 17:09
Baixa Definitiva
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20/04/2023 13:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/04/2023 13:33
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
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29/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 09:30
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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09/11/2022 08:34
Juntada de Certidão
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21/10/2022 00:02
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2022 00:12
Decorrido prazo de HHICKS CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA em 15/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:08
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2022 18:24
Recurso Especial não admitido
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03/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
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12/07/2022 01:58
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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12/07/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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06/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:04
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2022 15:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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20/06/2022 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de KIKUCHI MORET ODONTOLOGIA LTDA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de HHICKS CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA em 24/05/2022 23:59.
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23/05/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:01
Publicado Acórdão em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801100-92.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: HHICKS CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA AGRAVADO: KIKUCHI MORET ODONTOLOGIA LTDA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas quando houver, na decisão embargada, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
Resta claro que os Embargos de Declaração apresentados visam apenas rediscutir matéria devidamente analisada e julgada por este Colegiado, não havendo vícios no Acórdão recorrido, mas sim mero inconformismo com os termos decisórios. 3.
Inexistindo contradição, obscuridade, omissão ou erro material, a rejeição dos Declaratórios é medida que se impõe, à unanimidade.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão (ID 7225008) assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE FRANQUIA.
RESCISÃO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA.
PROBABILIDADE DE MÁ-FÉ CONTRATUAL DA FRANQUEADORA.
VENDA IRREGULAR DE PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
No caso concreto, há elementos que demonstram uma provável ausência de boa-fé contratual por parte da franqueadora Recorrente, visto que consta nos autos Resolução Operacional da Agência Nacional (ANS) de Saúde Suplementar que determina a suspensão da comercialização de planos ou produtos da operadora Coife Odonto Planos Odontológicos Ltda, cujo sócio administrador é também o atual presidente da empresa Agravante. 2.
Diante da identidade de sócios e dos boletins de ocorrência formalizados por outros franqueados, há verossimilhança nas alegações da Agravada de que a Recorrente se utiliza de nova razão social para permanecer comercializando planos de saúde privados sem o registro da ANS, contudo fazendo isso agora por intermédio de terceiros franqueados que desconheciam a irregularidade da franqueadora. 3.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC.
Mantida a decisão agravada. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
O Embargante alega a “omissão na análise dos documentos que resultaram no arquivamento da denúncia perante a ANS (Agência Nacional de Saúde), omissão que resultou no erro de fato de se entender que ‘o Sr.
Luciano e seus filhos se utilizam de nova razão social, HHICKS CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA, para permanecerem comercializando planos de saúde privados sem o registro da ANS’”.
Dessa forma, requer o recebimento do recurso a fim de que seja sanada a omissão.
A parte contrária juntou contrarrazões (ID 8309381), defendendo que o ponto ora discutido nem sequer foi objeto de impugnação no Agravo de Instrumento, inexistindo qualquer vício no julgado. É o relatório.
Inclua-se o feito na próxima pauta de julgamento do plenário virtual.
Belém, 31 de março de 2022.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
Juízo de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço os Embargos de Declaração e passo a julgá-los. 2.
Razões recursais: Sabe-se que os Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas quando houver no decisum omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem Embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobe o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
Quanto à suscitada omissão no julgado por ausência de análise de documentos da ANS, que provariam a não ocorrência de comercialização de planos de saúde pelo Embargante, entendo que não lhe assiste razão.
Isso porque da simples leitura do decisum se verificam os motivos que levaram a Turma Julgadora a manter a tutela antecipada que determinou a rescisão do contrato de franquia firmado entre as partes com a suspensão da cobrança de Royalts/marketing ao Embargado: Consta nos autos Resolução Operacional n.º 1247 de 1º de agosto de 2012 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, na qual é determinada a suspensão da comercialização de planos ou produtos da operadora COIFE ODONTO PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA, cujo sócio administrador é o Sr.
Luciano Magalhães, atual presidente da franqueadora requerida e que compõe o polo passivo da presente demanda. [...] Diante dessa identidade de sócios e dos boletins de ocorrência formalizados por outros franqueados (ID 11481350 a 11481356 do processo originário) afirmando que também teriam sido ludibriados pela Ré, entendo que há verossimilhança nas alegações da Agravada de que o Sr.
Luciano e seus filhos se utilizam de nova razão social, HHICKS CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA, para permanecerem comercializando planos de saúde privados sem o registro da ANS, contudo fazendo isso agora por intermédio de terceiros franqueados que desconheciam a irregularidade da franqueadora.
Assim, entendo que os Embargos de Declaração apresentados visam apenas rediscutir matéria devidamente analisada e julgada por este Colegiado, não havendo vícios no Acórdão, mas sim mero inconformismo com os termos decisórios. 3.
Parte dispositiva: Ante o exposto, conheço o recurso de Embargos Declaratórios, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo hígido o acórdão atacado nos termos ali expostos. É o voto.
Belém, DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 28/04/2022 -
29/04/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:04
Conhecido o recurso de HHICKS CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/04/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/04/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 18:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/03/2022 13:06
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de KIKUCHI MORET ODONTOLOGIA LTDA em 21/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0801100-92.2020.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 16 de fevereiro de 2022 -
16/02/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 14:29
Conhecido o recurso de HHICKS CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/12/2021 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2021 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2021 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/11/2021 12:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/11/2021 09:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2020 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2020 13:34
Juntada de Informações
-
04/07/2020 01:13
Decorrido prazo de HHICKS CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 11:27
Juntada de Certidão
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29/06/2020 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2020 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2020 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/02/2020 07:58
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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