TJPA - 0806274-81.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 07:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/07/2024 07:15
Baixa Definitiva
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18/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:32
Decorrido prazo de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:14
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806274-81.2022.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARÀ (Id. 17723198) contra sentença (Id. 17793195) que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta em face de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA, confirmou a tutela antecipada deferida e julgou procedente a ação, para afastar a incidência do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL), devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, e proibir a prática de qualquer medida coercitiva visando à cobrança.
Em suas razões, o Estado do Pará afirma que a apelada não comprova o risco iminente de violação de direito líquido e certo motivador da ordem pretendida.
Sustenta que a exegese correta do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 conduz à possibilidade de cobrança do DIFAL a partir da publicação da lei, 05/01/2022, na medida em que não majora, tampouco cria tributo, afastando assim a incidência da anterioridade concedida ao contribuinte pelo legislador constitucional, a teor da alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da CF.
Sustenta que a sentença incorreu em afronta ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1094 da Repercussão Geral.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para denegar a segurança.
Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (Id. 17723202).
Recebi o feito por distribuição.
Parecer do Ministério Público opinando pelo sobrestamento do processo até o julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078 pelo STF (Id. 18407904).
Decido.
Segue a parte dispositiva da sentença: “23-DISPOSITIVO 24-Diante o exposto, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
RECONHEÇO e DECLARO o direito pleiteado com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o requerido se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança. 25-Admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício. 26-Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 496 do CPC. 27 -Condeno o requerido em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública. 28-Por fim, condeno o requerido em honorários advocatícios, que estabeleço no patamar mínimo, de acordo com a gradação prevista no art. 85, §3º do CPC.” A tese central do recurso diz respeito à aplicação da anterioridade tributária na cobrança do DIFAL, a teor do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a Lei Kandir e regulamentou a matéria, em vista do que foi decido pelo STF no julgamento da ADI 5469 e no RE-RG nº. 1.287.019/DF (Tema 1.093), no sentido de que as alterações da Emenda Constitucional nº 87/2015 dependeriam de regulamentação por lei complementar.
São os termos do dispositivo legal em relevo: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” Tal cláusula de vigência foi questionada no STF por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs nº 7075, 7066, 7070 e 7078 (reunidas devido à identidade de objeto), as quais apontam vício de inconstitucionalidade na parte final da redação, que aplica o princípio da anterioridade tributária à lei que não cria, tampouco majora tributo.
Em 29/11/2023, as ADI’s foram julgadas improcedentes, nos termos do Acórdão cuja ementa transcrevo: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes. (ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024)”. (Grifo nosso).
O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 3º da LC nº. 190/2022, é de que: 1) As anterioridades tributárias (nonagesimal e anual) incidem somente sobre as leis que instituem ou que aumentam tributos, conforme se observa pela própria redação do art. 150, III, alíneas b e c, da CF/88; 2) A Lei Complementar nº. 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, pois trata apenas de normas gerais relativas à cobrança do DIFAL/ICMS; e 3) O art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 condicionou a produção dos efeitos da norma à observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, caput, inciso III, alínea c, da CF, o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias.
Conclui-se, portanto, que a cobrança do DIFAL/ICMS sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, como no caso em análise, deve ser efetuada no ano de 2022, exceto no período que corresponde à anterioridade nonagesimal, estabelecida no art. 3º da LC nº. 190/2022.
Nesse contexto, tendo em conta que a Lei Complementar nº 190/2022 foi publicada em 4/1/2022, que a anterioridade nonagesimal lhe impõe a vacatio legis de 90 dias, que o ICMS contempla tributo de lançamento mensal; a partir de tais fatores, depreende-se que o imposto pode ser cobrado no ano de 2022, exceto no período que corresponde à anterioridade nonagesimal, estabelecida no art. 3º da LC nº. 190/2022.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento à apelação para reformar em parte a sentença, para reconhecer a cobrança do DIFAL/ICMS sobre as operações realizadas pela ré, no ano de 2022, exceto no período que corresponde à anterioridade nonagesimal, estabelecida no art. 3º da LC nº. 190/2022.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo na alínea “c” do inciso IV do art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 3 de junho de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
04/06/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido em parte
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03/06/2024 18:42
Conclusos para decisão
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03/06/2024 18:42
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:34
Conclusos ao relator
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23/01/2024 09:13
Recebidos os autos
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23/01/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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