TJPA - 0800836-05.2021.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 17:29 Juntada de Petição de apelação 
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                                            13/08/2025 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 16:38 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            28/07/2025 20:33 Conclusos para julgamento 
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                                            28/07/2025 20:33 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 02:41 Decorrido prazo de WILSON BATISTA DE LIMA em 03/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 02:40 Decorrido prazo de WILSON BATISTA DE LIMA em 03/06/2025 23:59. 
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                                            01/06/2025 23:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800836-05.2021.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ID 138817032 a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, razão pela qual recebo a referida petição como memoriais.
 
 Intime-se a instituição financeira para, no prazo de 15 dias, apresentar memoriais finais.
 
 Após, retornem conclusos para julgamento.
 
 Cumpra-se.
 
 Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
 
 SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte
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                                            12/05/2025 17:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 17:33 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/03/2025 12:37 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2025 12:37 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 19:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 15:54 Publicado Decisão em 17/02/2025. 
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                                            15/02/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800836-05.2021.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para se manifestar sobre o teor da petição de ID 131248531, no prazo de 15 dias.
 
 Após, retornem conclusos para análise.
 
 Cumpra-se.
 
 Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
 
 SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte
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                                            13/02/2025 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 15:33 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/02/2025 11:29 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2025 11:28 Expedição de Certidão. 
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                                            13/11/2024 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2024 00:58 Publicado Intimação em 24/10/2024. 
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                                            25/10/2024 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Garrafão do Norte PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO MAINA JAILSON SAMPAIO CUNHA, Analista Judiciário do Único Ofício da Comarca de Garrafão do Norte, Estado do Pará, por nomeação legal, etc.
 
 Processo nº. 0800836-05.2021.8.14.0109 CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que as retificações determinadas na retro decisão foram cumpridas.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 INTIMO o requerido para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição de ID 118238419, especialmente quanto à alegação de que foi juntado aos autos documento diverso daquele solicitado por este Juízo.
 
 Garrafão do Norte, 22 de outubro de 2024.
 
 MAINA JAILSON SAMPAIO CUNHA Diretor de secretaria em exercício (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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                                            22/10/2024 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 14:09 Expedição de Certidão. 
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                                            13/10/2024 04:37 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 20:42 Decorrido prazo de WILSON BATISTA DE LIMA em 23/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 16:15 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/09/2024 15:57 Conclusos para decisão 
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                                            18/09/2024 15:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/08/2024 15:42 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2024 14:51 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            28/08/2024 14:51 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2024 13:55 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            26/08/2024 13:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/07/2024 19:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2024 19:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2024 19:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2024 19:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 02:49 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 23:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2024 04:43 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2024 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 10:15 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/06/2024 12:44 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2024 12:44 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2024 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 20:27 Decorrido prazo de WILSON BATISTA DE LIMA em 09/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 20:27 Decorrido prazo de WILSON BATISTA DE LIMA em 08/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 03:27 Publicado Decisão em 15/03/2024. 
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                                            15/03/2024 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 
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                                            14/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800836-05.2021.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
 
 Em sua contestação, dentre outras matérias, aduziu o banco requerido que "Insurge-se a parte autora contra a cedula rural pignoratícia e hipotecária sob nº 40/00014-1, emitida em 17 de fevereiro de 2003, registrada sob nº 2.156, fls. 157, livro 2-G, em favor do requerido, no valor de R$ 74.570,16" - todavia, observo que o réu não trouxe aos autos o referido documento.
 
 Na sequência, em réplica, a parte autora expressamente pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Todavia, na hipótese dos autos, considero que a juntada da prova documental por parte do requerido se mostra de fundamental importância para a resolução da lide.
 
 Ademais, considerando-se que o direito de produzir provas é atribuído a ambos os litigantes e para que posteriormente não se alegue eventual nulidade: 1) Intime-se o banco requerido, por meio de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a cédula rural pignoratícia objeto da presente demanda (sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que, através dela, a parte autora pretende provar) bem como especifique se possui outras provas a produzir OU se concorda com o julgamento antecipado da lide. 2) Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
 
 SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte
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                                            13/03/2024 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 16:21 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/12/2023 12:20 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2023 12:20 Expedição de Certidão. 
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                                            08/12/2023 03:29 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2023 23:59. 
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                                            08/12/2023 02:47 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2023 03:10 Publicado Decisão em 16/11/2023. 
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                                            17/11/2023 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800836-05.2021.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, se desejar, apresentar réplica à contestação de ID 74322860, no prazo de 15 dias.
 
 Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para análise.
 
 Cumpra-se.
 
 Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
 
 SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte
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                                            14/11/2023 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 15:39 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/07/2023 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 10:27 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 10:02 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 22:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2023 13:12 Conclusos para decisão 
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                                            22/06/2023 09:01 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            22/06/2023 09:00 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2023 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2023 13:33 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            24/05/2023 00:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2023 00:56 Publicado Decisão em 16/05/2023. 
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                                            18/05/2023 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023 
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                                            15/05/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800836-05.2021.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
 
 Em sede de preliminar, verificou-se que o banco requerido impugnou a gratuidade da justiça concedida ao requerente.
 
 Verifica-se que em ID 45384053 esta Magistrada já havia determinado a comprovação da hipossuficiência econômica, tendo a parte autora se limitado a apresentar uma "petição de isenção" (ID 54308969), desacompanhada de qualquer documento.
 
 Em ID 57436648 esta Magistrada deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça apenas a fim de viabilizar o prosseguimento da ação.
 
 Todavia, revendo a decisão outrora proferida e após a expressa impugnação ao benefício pela parte ex adversa, entendo que, de fato, não restou comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora, notadamente porque infere-se do documento de ID 86982110 que o requerente é proprietário de uma fazenda de mil hectares, nas quais existe plantações de pimenta (três mil pés), o que demonstra que o autor possui, sim, condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
 
 Ao teor do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo requerido a fim de REVOGAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA anteriormente concedida ao autor.
 
 Ademais, considerando-se que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e que o valor da cédula hipotecária questionada é de R$ 74.570,16 (setenta e quatro mil, quinhentos e setenta reais e dezesseis centavos), procedo de ofício a retificação do valor da causa, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se os litigantes do inteiro teor da presente decisão.
 
 Transitada em julgado, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1) Proceda-se a retificação do valor da causa, tal como determinado. 2) Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 3) Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
 
 SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte
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                                            14/05/2023 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2023 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2023 10:31 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILSON BATISTA DE LIMA - CPF: *73.***.*05-72 (AUTOR). 
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                                            13/03/2023 13:35 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2023 13:34 Expedição de Certidão. 
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                                            17/02/2023 23:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2023 23:01 Publicado Decisão em 25/01/2023. 
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                                            07/02/2023 23:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023 
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                                            07/02/2023 23:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023 
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                                            24/01/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800836-05.2021.8.14.0109 DESPACHO Vistos os autos.
 
 Dê-se vista dos autos ao autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em réplica, inclusive sobre a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
 
 Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para análise.
 
 Cumpra-se.
 
 Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
 
 SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte 007
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                                            23/01/2023 19:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2023 19:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2022 14:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/09/2022 16:36 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2022 16:36 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2022 07:13 Decorrido prazo de WILSON BATISTA DE LIMA em 16/08/2022 23:59. 
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                                            13/08/2022 03:19 Decorrido prazo de WILSON BATISTA DE LIMA em 12/08/2022 23:59. 
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                                            12/08/2022 16:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/07/2022 05:05 Publicado Decisão em 22/07/2022. 
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                                            23/07/2022 05:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022 
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                                            20/07/2022 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2022 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2022 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2022 14:13 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/03/2022 12:26 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2022 12:25 Expedição de Certidão. 
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                                            16/03/2022 23:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2022 00:40 Publicado Decisão em 18/02/2022. 
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                                            18/02/2022 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022 
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                                            17/02/2022 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800836-05.2021.8.14.0109 DECISÃO Vistos os autos.
 
 Constata-se que a parte autora, em sua petição inicial, pugnou expressamente pela concessão da gratuidade da justiça ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas da demanda.
 
 Não obstante, de uma atenta análise dos autos, não vislumbro nenhum documento hábil para comprovar a suposta hipossuficiência da parte autora.
 
 Com efeito: a) a parte autora não juntou aos autos nenhum comprovante de suas despesas domésticas mensais nem noticiou a existência de dependentes; b) o(a) autor(a) não juntou aos autos nenhum comprovante de seus rendimentos nem mesmo mencionou qual seria a sua ocupação, c) o autor não cuidou de juntar aos autos sequer a guia de custas processuais geradas neste processo a fim de que fosse possível analisar se, no caso concreto, o seu pagamento poderia inviabilizar a sua subsistência e/ou de sua família.
 
 Preceitua o Código de Processo Civil: *Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º.
 
 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.* (destaquei) Isto posto, determino a intimação da parte requerente, para que comprove a hipossuficiência financeira alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
 
 No mesmo prazo, deverá também o autor promover a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL a fim de ajustar o valor da causa, lhe atribuindo o valor que se pretende declarar inexistente (cédula rural pignoratícia e hipotecária sob nº 40/00014-1), sob pena de indeferimento da exordial.
 
 Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Garrafão do Norte -PA, data e hora do sistema.
 
 SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE 007
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                                            16/02/2022 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2022 10:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/12/2021 13:09 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/12/2021 22:56 Conclusos para decisão 
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                                            08/12/2021 22:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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