TJPA - 0801520-29.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 09:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/08/2022 09:10
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
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31/08/2022 09:07
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:02
Juntada de Decisão
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30/06/2022 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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30/06/2022 11:48
Juntada de Certidão
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24/06/2022 15:44
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2022 12:22
Juntada de Certidão
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02/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
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06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de VARA UNICA DE JURITI em 05/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:11
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RIBEIRO SOUZA em 03/05/2022 23:59.
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08/04/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 20:15
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 00:06
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2022 16:47
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2022 21:04
Recurso Especial não admitido
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22/03/2022 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2022 09:47
Classe Processual alterada de REVISÃO CRIMINAL (12394) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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22/03/2022 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2022 16:58
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2022 09:26
Juntada de Certidão
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16/03/2022 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR REVISÃO CRIMINAL (12394):0801520-29.2022.8.14.0000 REQUERENTE: JOAO RICARDO RIBEIRO SOUZA Nome: JOAO RICARDO RIBEIRO SOUZA Endereço: Rua Carlos Gomes, 99, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-080 Advogado: RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE OAB: PA3776-A Endereço: desconhecido REQUERIDO: VARA UNICA DE JURITI Nome: VARA UNICA DE JURITI Endereço: desconhecido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de revisão criminal proposta por JOÃO RICARDO RIBEIRO SOUZA em face de sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de Juruti/PA (Num. 8119481- Pág. 6/11), em 16.09.2019, nos autos da Ação Penal n. 0003109-30.2019.8.14.0086 (sistema LIBRA), a qual o condenou à pena de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, mais multa de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, pela prática do crime de tráfico majorado, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, ambos da lei. 11.343/06.
Em sua petição inicial (Num. 8119481 – Pág. 1/2), o autor requer o juízo rescindente e rescisório sobre a sentença transitada em julgado, com a modificação do quantum de pena aplicado, uma vez que o condenado faria jus ao privilégio no crime de tráfico, assim como também feria jus à incidência da atenuante da confissão, sendo que nenhuma das circunstâncias teria sido valorada pelo juiz sentenciante.
Embora não indique quais das hipóteses configuradas do art. 621 do CPP, pleiteia a alteração da sentença com redução da pena concreta.
Vieram os autos à minha relatoria. É o que basta relatar.
DECIDO.
Entendo que a presente ação há de ser indeferida de plano, nos termos do art. 133, inciso IX do Regimento Interno do TJE/PA, pois não preenche todas as condições para seu regular processamento, senão vejamos.
Como é sabido, a revisão criminal é ação de impugnação autônoma, a qual busca a desconstituição da coisa julgada penal, quando desfavorável ao acusado, e desde que cabível nas hipóteses legais.
Como se trata de demanda tendente a contrariar a coisa julgada, tutelada constitucionalmente como cláusula pétrea do Estado brasileiro, na condição de direito fundamental inerente à máxima da segurança jurídica, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI da CF/88, referida ação há de ser vista de modo restritivo, não se prestando a viabilizar mero inconformismo com a sentença ou decisão colegiada de origem.
Regulamentando a revisão criminal, dispõe o código de processo penal, em seu art. 621: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Pois bem.
Primeiramente, frise-se desde já que, ao contrário do alegado pelo autor, o juízo sentenciante ponderou e aplicou sim a atenuante da confissão, assim consignando em sentença: AGRAVANTES E ATENUANTES Inexistem circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante de confissão espontânea, razão pela qual diminuo a pena ao patamar de 08 (oito) anos de reclusão e 500 dias-multa. (Grifei) Sendo assim, de plano não enxergo qualquer interesse processual para a propositura da revisão criminal nesse tocante, haja vista que o pleito já fora atendido desde a prolação da sentença originária.
O segundo argumento para desconstituir a coisa julgada seria o erro do juízo pela não aplicação do privilégio do art. 33, §4º da lei 11.343/06, que assim dispõe: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [...] § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012) Quanto a este fundamento, o autor não trouxe aos autos qualquer argumento em favor da desconstituição da coisa julgada, limitando-se a afirmar que a decisão impugnada não atende à norma de justiça, assim argumentando: Ocorre Exa., que o decreto condenatório merece ser revisto, haja vista que ocorre erro e injustiça concernente a aplicação da pena, uma vez que, foi a primeira condenação, e que na época confessou espontaneamente o crime, e não foi aplicada a atenuante da confissão, bem como, na época foi requerido pelo ora Revisionando o Tráfico Privilegiado, conforme a definição legal constante no §4º, do art. 33, da Lei de Tóxicos, nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão com penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique ás atividades criminosas nem integre organização criminosa, fatos que estão devidamente comprovados nos autos.
Como se verifica, tornar-se impossível ser mantida a Sentença, considerando a norma de justiça, requer seja a atenuante da confissão do crime pelo ora revisionando.
Ainda, que relevante ao crime, a condenação a pena de 10 anos, 02 meses e 26 dias de reclusão do ora revisionando.
Sendo sua primeira condenação foi exacerbada, face a fragilidade da prova obtida na instrução processual, deve o Revisionando sua pena reduzida entre os graus mínimo e médio, de um sexto a dois terços, considerando ainda a atenuante da confissão.
Por esse motivo, a pena base, merece ser redimensionada, a fim de que seja fixada no mínimo legal. [sic] Tenho que a petição inicial da revisão criminal há de ser indeferida por inúmeros fatores, primeiramente pela generalidade de sua impugnação, que não condiz com a natureza da demanda e, ainda, pela ausência de conclusão lógica entre as alegações e o pedido.
Sobre a necessidade de fundamentação específica, leciona a doutrina de Nestor Távora: Em face dos requisitos específicos para admissibilidade da revisão criminal, é preciso deixar bem vincada que tal via não é tão ampla, não se tratando de ‘uma nova ação penal invertida, isto é, promovida pelo acusado’, razão pela qual se fala que, para a propositura dessa demanda, é necessário que ela tenha, em sua petição inicial, uma ‘fundamentação vinculada’, alusiva às ‘hipóteses de cabimento da ação”. (2021, p. 1453) Como se observa dos autos, não houve qualquer preocupação da defesa em realizar tal fundamentação.
Impugnou de forma genérica a sentença, dotada da qualidade de coisa julgada, motivo porque não pode ser tratada de modo leviano, e desconstituída por motivações fúteis e não verossímeis.
Em momento algum disse qual o fundamento para rescindir a sentença.
Nada referiu quanto a eventual falsidade das provas produzidas em juízo, nem quanto à superveniência de provas novas aptas a comprovar a existência do privilégio, restando afastadas, portanto, as hipóteses legais do art. 621, incisos II e III do CPP.
Sobraria, então, somente a hipótese do inciso I, relativa à decisão contrária a texto expresso de lei ou contrária às evidências dos autos, haja vista que o rol do art. 621 do CPP é taxativo, como pacificamente reconhecido em jurisprudência e doutrina.
O autor argumenta que teria direito a ser apenado nos termos do crime de tráfico privilegiado, porém não traz qualquer fundamentação que demonstre o preenchimento dos requisitos do art. 33, §4º da Lei de Drogas.
Nem mesmo a certidão de antecedentes criminais, a qual poderia demonstrar facilmente um deles, que seria a ausência de habitualidade na traficância.
Não impugnou o fato de ter sido condenado por transportar consigo a quantidade de 3,605 kg de “pedra de oxi”, oriunda da cidade de Manaus/MA e destinada à cidade de Santarém/PA, motivo pelo qual a pena foi majorada nos termos do art. 40 da mesma lei, tendo ele confessado a prática do crime.
Não se sabe, portanto, se o fundamento foi a decisão contrária às evidências dos autos ou se violadora de texto expresso de lei, que são situações distintas.
Ademais, não há conclusão lógica entre as alegações e o pedido.
O autor impugna a sentença por questionar a não aplicação da atenuante da confissão e ainda a não aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei, todavia, pede que seja modificada a pena base, em seu mínimo legal, sendo que tais circunstâncias não teriam o condão de modificar esta etapa da dosimetria.
Ora, entendo que a peça revisional não preenche os requisitos legais para ter seu mérito apreciado, pois o autor não fundamentou a necessidade de rescisão do julgado.
No campo da revisão, ao contrário do que ocorre na apelação, a devolução da matéria ao Poder Judiciário não decorre automaticamente da simples interposição do recurso enquanto exercício do direito ao duplo grau de jurisdição.
Aqui não se trata de desdobramento de relação processual, mas sim do nascimento de uma nova relação, sui generis, destinada a rescindir coisa julgada produzida sob crivo do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Sendo assim, a ilegitimidade do julgamento há de ser muito bem fundamentada e a impugnação específica, sob pena de indeferimento da inicial, como vejo ser a hipótese.
Ilustrando a forma restritiva como deve ser vista a ação de revisão criminal, tem decidido reiteradamente a jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS.
MERO INCONFORMISMO.
NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
I - A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
II - Não há como aprofundar e rediscutir as conclusões sobre a prova produzida ao longo da persecutio criminis, já que a revisão criminal não se presta a modificar o livre convencimento que embasou o juízo de condenação, sem a existência de elementos mínimos a demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg na RvCr: 5560 DF 2020/0335921-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 25/08/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
REQUISITOS.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1 - A Revisão Criminal, via estreita que é, pressupõe novos fatos ou documentos, e não simplesmente novos argumentos, sendo as hipóteses previstas taxativamente no artigo 621 do CPP. 2 Revisão Criminal não conhecida. (TJ-ES - RVCR: 00007276220208080000, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 08/06/2020, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 15/06/2020) REVISÃO CRIMINAL.
Pretensão de revisão que não encontra amparo nas hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal.
O requerente busca apenas o reexame do conjunto probatório, o que não é cabível em sede de revisão criminal, especialmente, quando não foram constituídas provas novas.
O caso é de não conhecimento.
Precedentes desta Corte.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.UNÂNIME. (TJ-RS - RVCR: *00.***.*26-10 RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Data de Julgamento: 16/08/2019, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: 20/08/2019) Em conclusão, pelos termos da petição inicial, tenho que a presente ação expressa mero inconformismo do autor com a sentença prolatada, o que não ampara a propositura da ação revisional criminal, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de seu cabimento, impondo-se o seu não conhecimento..
Por todo o exposto, com fulcro no art. 133, inciso IX do Regimento Interno do TJE/PA, NÃO CONHEÇO DA REVISÃO CRIMINAL ante o não preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 621 c/c art. 625, §3º, ambos do CPP, extinguindo a ação sem resolução de mérito, consoante fundamentação. É a decisão.
Cumpra-se.
Servirá cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
15/02/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:05
Indeferida a petição inicial
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12/02/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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