TJPA - 0005726-71.2017.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:59
Decorrido prazo de RONIVALDO MADUREIRA FURTADO em 02/06/2025 23:59.
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07/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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30/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO: 0005726-71.2017.8.14.0008 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA REGINA DOS SANTOS GOMES EXECUTADO: RONIVALDO MADUREIRA FURTADO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Decisão id 140947160, nos termos do artigo 841, § 1º do CPC, considerando a efetivação da Penhora online, via SISBAJUD, no valor de R$ 62,55, conforme relatório em anexo, providencio a intimação do executado RONIVALDO MADUREIRA FURTADO, na pessoa de seu advogado, através do Diário da justiça, para, se assim pretender, apresentar impugnação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3º).
Na oportunidade, atualizo o endereço do executado no sistema, conforme peça id 142006962, e faço a conclusão dos autos ao Gabinete a fim de que seja esclarecido se a advogada, e não apenas a exequente CARLA REGINA DOS SANTOS GOMES, é beneficiária da gratuidade, em virtude do que foi determinado na Decisão id 111656258 e considerando o que prescreve o art. 98, VI do CPC c/c art 41, XI, da Lei Estadual n.º 8.328/2015 (Lei de custas).
Barcarena/PA 22 de maio de 2025 JOAO DIOGO AFONSO Diretor de Secretaria PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
22/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 01:00
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0005726-71.2017.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA REGINA DOS SANTOS GOMES EXECUTADO: RONIVALDO MADUREIRA FURTADO Endereço: RUA N-3, QD 174, LT 31,, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Vistos os autos.
I – Compulsando-se os autos, que iniciada a fase de cumprimento de sentença, a requerimento da parte exequente, porém,o exeutado apesar de intimado não adimpliu o valor do débito exequendo, desta feita a demanda deve prosseguir em seus ulteriores termos, a fim de que se obtenha a satisfação do débito, em tempo hábil.
Ademais, os argumentos apresentados pelo executado não têm o condão de desconstituir a sentença e acordão já prolatados nos autos, devendo buscar a via adequada para tanto, caso tenha interesse, inclusive.
Em face disso, rechaço a impgunação apresentada ID 139696508.
Intimem-se a (s) parte (s) executada (s), através de seu (a) patrono (a), eletronicamente pelo sistema PJE e/ou por carta com aviso de recebimento, caso seja representado pela Defensoria II – Considerando o transcurso do prazo sem o devido adimplemento do débito, expeça-se mandado de penhora e avalição, para que proceda o Sr.
Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens em nome da parte da executada, o bastante para garantia da execução, no mais, assevero que a exequente é beneficiária das benesses da Justiça Gratuita.
III - Concomitantemente a isso, proceddo a busca de valores e bens em nome do executado, o bastante para o cumprimento da decisão.
Inclusive, registro ser desnecessário que se esgote as vias para localização de bens e valores, nos referidos sistemas vejamos: “(...) 3.
Em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na busca de uma maior eficácia material do provimento jurisdicional, deve-se conjugar o art. 185-A, do CTN, com o art. 11 da Lei n. 6.830/80 e artigos 655 e 655-A, do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis. (REsp 1074228/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008) “AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 6º, § 1º, DO REGULAMENTO DO RENAJUD.
Quer à luz do Regulamento do RENAJUD, quer do princípio da economia processual, é desnecessário que o credor diligencie anteriormente na busca de veículos automotores de propriedade do executado, passíveis de constrição.
O magistrado, ao operar o sistema, procede à aludida pesquisa.
Precedentes desta Corte e do e.
STJ.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-RS - AGV: *00.***.*54-44 RS , Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 14/11/2013, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/12/2013)” AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
As mudanças na legislação processual introduziram mecanismos de favorecimento ao exequente, fortalecendo o princípio do resultado de que trata o artigo 612 do CPC.
Dispensa-se, desse modo, o prévio esgotamento de diligências para fins de utilização do Sistema INFOJUD. 2.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 0006280-18.2012.404.0000/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Jorge Antônio Maurique. j. 19.06.2013, unânime, DE 03.07.2013).
Diante disto, procedo ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, procedo a consulta aos sistemas RENAJUD e SNIPER, para tentativa de localização de bens em nome do executado.
Segue os comprovantes em anexo, na oportunidade, deve-se aguardar o prazo de até setenta e duas horas, para o retorno da consulta ao sistema SISBAJUD.
Expeçam-se o necessário[3].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. [2] Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. [3] SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
28/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 05:47
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0005726-71.2017.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA REGINA DOS SANTOS GOMES EXECUTADO: RONIVALDO MADUREIRA FURTADO Endereço: RUA N-3, QD 174, LT 31,, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Vistos os autos. 1.
De antemão, antes de dar prosseguimento ao feito, necessário a parte exequente apresentar, atualmente, documentos capazes de atestar a sua hipossuficiência em adimplir as custas processuais, para tanto, fica a parte exequente intimada para, no prazo de quinze dias, apresente: I - Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses.
II - Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
III - Cópia das três últimas declarações de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 2.
Após, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA. -
07/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0005726-71.2017.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA REGINA DOS SANTOS GOMES EXECUTADO: RONIVALDO MADUREIRA FURTADO Endereço: RUA N-3, QD 174, LT 31,, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Vistos os autos.
De antemão, antes de dar prosseguimento ao feito, necessário a manifestação da parte exequente, para apresentação do cálculo atualizado do débito exequendo, deduzindo-se os valores já percebidos.
Em sendo assim, fica a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, apresentando o cálculo atualizado e, na oportunidade, requeira o que entender pertinente para o regular andamento do feito.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
29/10/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 10:11
Juntada de Alvará
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15/05/2024 09:32
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
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06/05/2024 00:00
Intimação
Processo 0005726-71.2017.8.14.0008 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: CARLA REGINA DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: RONIVALDO MADUREIRA FURTADO DECISÃO Em razão do decurso do prazo para impugnação à penhora, DEFIRO o requerimento de levantamento da quantia penhorada.
Expeça-se alvará.
Em relação ao pleito de consulta RENAJUD e INFOJUD, DEFIRO o requerimento, devendo ser observado que estamos perante cumprimento de sentença em cumulação com cumprimento de sentença de honorários advocatícios, não sendo a causídica beneficiária da gratuidade processual.
Logo, determino que a UNAJ calcule custas da pesquisa SISBAJUD efetivada em favor da advogada, bem como do requerimento de buscas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, observando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade processual.
No tocante ao requerimento de consulta SISBAJUD nos demais bancos, informo que as instituições bancárias não são indicadas no quadro de resumo da pesquisa em função de que o executado não possui conta nos referidos bancos.
Logo, o acolhimento das pesquisas, nos parâmetros requeridos, seria medida imbrífera e desnecessária, razão pela qual INDEFIRO.
Barcarena, 20 de março de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 -
03/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 12:23
Conclusos para decisão
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11/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 07:21
Decorrido prazo de RONIVALDO MADUREIRA FURTADO em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 01:35
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto:[Reconhecimento / Dissolução] Processo nº:0005726-71.2017.8.14.0008 Nome: CARLA REGINA DOS SANTOS GOMES Endereço: RUA N-3, QD 174, LT 31,, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: RONIVALDO MADUREIRA FURTADO Endereço: RUA N-3, QD 174, LT 31,, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Proc.
N° 0005726-71.2017.8.14.0008 No presente momento junto consulta ao sistema SISBAJUD, referente à existência de bens do executado RONIVALDO MADUREIRA FURTADO, CPF N° *94.***.*02-34, em relação aos valores indicados no id n° 97034255.
Na hipótese de resultado negativo: Intime-se a exequente, para que, no prazo legal, se manifeste quanto ao resultado obtido.
Em havendo decurso do prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente sobre seu interesse na continuidade do feito, ocasião em que deve cumprir na íntegra o acima determinado, sob as penas legais.
Ciente de que manifestações em desacordo com o acima determinado serão compreendidas como falta de interesse na continuidade do feito.
Em caso positivo: Intime-se o executado, nos termos do artigo 854, §2º do CPC, quanto aos valores retidos, após consulta ao sistema SISBAJUD, para no prazo assinalado no §3º do mesmo artigo se manifestar.
Em havendo manifestação, em respeito ao contraditório, dê-se vistas à exequente.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
11/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 22:47
Conclusos para decisão
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14/09/2023 22:47
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 04:22
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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28/06/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIA DA COMARCA DE BARCARENA Processo: 0005726-71.2017.8.14.0008 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO CERTIFICO que, decorreu o prazo legal (CPC, art. 523) e o devedor RONIVALDO MADUREIRA FURTADO não comprovou o pagamento da dívida, apesar de intimado na pessoa de seu(s) advogado(s) (CPC/2015, art. 513, § 2º, I), através do Diário da justiça, edição do dia 24/03/2023.
Do mesmo modo, não providenciou o recolhimento das custas após o retorno dos autos da Instância Superior, devendo ser instaurado, no momento oportuno, o Processo Administrativo de Cobrança de Custas Processuais (PAC), na forma da Resolução n.º 20, de 13/10/2021.
Neste sentido, promovo a intimação da credora, na pessoa de seus advogados, para que atualize a dívida exequenda, com a inclusão da multa e da verba honorária (art. 523, § 1º do CPC/2015) e, se ainda não o fez, indique bens à penhora.
O referido é verdadeiro e dou fé.
Barcarena, 26 de junho de 2023 JOAO DIOGO AFONSO Diretor de Secretaria -
26/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 11:33
Desentranhado o documento
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26/06/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIA DA COMARCA DE BARCARENA Processo: 0005726-71.2017.8.14.0008 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLA REGINA DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: RONIVALDO MADUREIRA FURTADO MANDADO DE INTIMAÇÃO EXECUTADO Finalidade: Proceder com a INTIMAÇÃO do executado(s), na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), ou a própria parte, se não houver constituído um na fase de conhecimento, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”,observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicialdo prazo” (CPC, artigo 218, § 4º), nos termos da decisão id. nº 880026790, que serve como MANDADO, em anexo.
Local da Diligência: RUA N-3, QD 174, LT 31,, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 CUMPRA-SE o Senhor Oficial de Justiça com as observâncias das formalidades legais e sob penas da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Barcarena(PA), ao(s) 24 de maio de 2023.
DEUSARINA LOBATO CORREA LEITE Analista Judiciária - Matrícula 108049 -
24/05/2023 09:43
Desentranhado o documento
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24/05/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 16:36
Decorrido prazo de RONIVALDO MADUREIRA FURTADO em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Reconhecimento / Dissolução] Processo nº:0005726-71.2017.8.14.0008 Nome: CARLA REGINA DOS SANTOS GOMES Endereço: RUA N-3, QD 174, LT 31,, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: RONIVALDO MADUREIRA FURTADO Endereço: RUA N-3, QD 174, LT 31,, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), ou a própria parte, se não houver constituído um na fase de conhecimento, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
22/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2022 20:24
Decorrido prazo de CARLA REGINA DOS SANTOS GOMES em 10/11/2022 23:59.
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21/10/2022 20:46
Conclusos para decisão
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16/10/2022 00:22
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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16/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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14/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 01:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2022 11:14
Conclusos para decisão
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27/03/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2019 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2019 11:20
Juntada de Certidão
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29/07/2019 09:29
Processo migrado do Sistema Libra
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22/07/2019 14:14
REMESSA INTERNA
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10/07/2019 15:34
REMESSA INTERNA
-
08/07/2019 15:50
REMESSA INTERNA
-
08/07/2019 10:39
REMESSA INTERNA
-
27/06/2019 12:55
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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27/06/2019 12:46
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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27/06/2019 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2019 12:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00057267120178140008: - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. - Ação Coletiva: N.
-
27/06/2019 08:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2019 08:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/06/2019 08:20
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
18/06/2019 11:16
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/05/2019 12:55
AGUARDANDO PRAZO
-
19/05/2019 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2019 12:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/05/2019 15:19
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
08/05/2019 10:53
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/05/2019 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2019 13:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/05/2019 13:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/04/2019 12:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - conforme estabelece o art. 1003 do CPC, a Apelação de fls. 240/251 foi protocolada pela requerente dentro do prazo legal, sem preparo, considerando que, a condenação em custas, foi imposta ao requerido de acordo com a sentença de
-
25/04/2019 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2019 12:31
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/04/2019 11:56
OUTROS
-
22/04/2019 08:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/04/2019 08:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/04/2019 11:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0941-35
-
16/04/2019 11:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/04/2019 11:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/04/2019 11:01
Remessa
-
01/04/2019 12:40
AGUARDANDO TRÂNSITO
-
28/03/2019 12:26
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2019 11:56
AGUARDANDO REMESSA
-
28/03/2019 11:39
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - 238 fls
-
28/03/2019 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/03/2019 11:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/03/2019 11:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/03/2019 11:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - advogada do autor requer vista
-
26/03/2019 08:15
AGUARDANDO REMESSA
-
25/03/2019 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2019 13:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/03/2019 11:46
PROVIDENCIAR OUTROS
-
21/03/2019 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2019 12:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/03/2019 12:26
Procedência em Parte - Procedência em Parte
-
13/02/2019 12:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/02/2019 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/02/2019 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/02/2019 14:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9670-38
-
11/02/2019 14:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/02/2019 14:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/02/2019 14:06
Remessa
-
11/02/2019 13:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/11/2018 09:21
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2018 11:07
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
13/11/2018 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2018 11:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/11/2018 11:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/11/2018 09:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - expirou o prazo legal (CPC, art. 364, § 2º) e as partes (requerente/requerido) não ofereceram as alegações finais
-
08/11/2018 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2018 09:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/11/2018 10:13
AGUARDANDO PRAZO
-
27/06/2018 08:52
AGUARDANDO PRAZO
-
18/06/2018 15:05
CERTIFICAR URGENTE
-
17/05/2018 10:02
AGUARDANDO PRAZO
-
02/05/2018 12:59
AGUARDANDO PRAZO
-
25/04/2018 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2018 12:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/04/2018 12:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/04/2018 11:59
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
16/04/2018 13:34
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
16/04/2018 09:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/04/2018 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/04/2018 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/04/2018 09:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6053-31
-
12/04/2018 09:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2018 09:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/04/2018 09:37
Remessa - requer a juntada da midia em cd-rom em anexo
-
11/01/2018 14:01
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
29/11/2017 09:30
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/11/2017 13:35
RETORNO DO GABINETE
-
17/11/2017 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2017 08:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/11/2017 08:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/11/2017 14:53
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
16/11/2017 14:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2017 15:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - expirou o prazo legal (CPC, art. 351), e o(a) autor(a), apesar de intimado(a) na pessoa de seu(a) advogado(a), através do Diário da justiça (fls. 185/186) não se manifestou em réplica
-
01/11/2017 15:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2017 15:20
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/10/2017 14:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/10/2017 14:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/10/2017 13:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3967-91
-
25/10/2017 13:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/10/2017 13:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/10/2017 13:17
Remessa - OFICIO 289/2017 - SEGUP - INFORMA A INEXISTENCIA DE VEICULOS - 07 FLS
-
05/09/2017 09:02
CERTIFICAR URGENTE
-
05/09/2017 09:00
CERTIFICAR URGENTE
-
08/08/2017 10:17
AGUARDANDO PRAZO
-
08/08/2017 09:40
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - 186 FLS.
-
07/08/2017 11:03
AGUARDANDO PRAZO
-
04/08/2017 13:07
RESENHA
-
04/08/2017 13:05
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/08/2017 13:05
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
04/08/2017 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2017 13:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALBERTO VIDIGAL TAVARES (4062736), que representa a parte RONIVALDO MADUREIRA FURTADO (25416712) no processo 00057267120178140008.
-
04/08/2017 10:29
CERTIFICAR URGENTE
-
02/08/2017 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/08/2017 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/07/2017 10:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6577-88
-
27/07/2017 10:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/07/2017 10:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/07/2017 10:39
Remessa
-
13/07/2017 14:04
AGUARDANDO PRAZO
-
13/07/2017 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2017 09:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/07/2017 10:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/07/2017 10:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/07/2017 10:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/07/2017 10:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/07/2017 10:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/07/2017 10:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/07/2017 10:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/07/2017 10:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/07/2017 14:39
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
29/06/2017 16:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2017 16:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/06/2017 16:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
23/06/2017 09:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0686-40
-
23/06/2017 09:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/06/2017 09:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/06/2017 09:59
Remessa - oficio n129/2017 em resposta ao oficio n 598/2017-sec2ªvara/ym.
-
20/06/2017 11:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0594-20
-
20/06/2017 11:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/06/2017 11:03
Remessa - resposta ao ofício de n° 0601/2017-SEC.2ªVARA/YM Of.n.°0936/2017-SGE
-
20/06/2017 11:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/06/2017 08:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1689-82
-
13/06/2017 08:51
Remessa
-
13/06/2017 08:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/06/2017 08:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/05/2017 10:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - estando o presente feito aguardando a audiência do dia 12/07/2017, designada na Decisão de fls. 58/59, juntei os Embargos de Declaração de fls. 69/75 que foram protocolados pela requerente CARLA REGINA DOS SANTOS GOMES dentro d
-
31/05/2017 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/05/2017 10:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/05/2017 10:13
OUTROS
-
31/05/2017 09:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/05/2017 09:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/05/2017 09:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/05/2017 09:40
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/05/2017 09:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6492-79
-
30/05/2017 09:32
Remessa
-
30/05/2017 09:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/05/2017 09:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/05/2017 07:39
AGUARDANDO REMESSA MP
-
23/05/2017 13:05
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/05/2017 11:44
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
23/05/2017 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2017 11:43
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
23/05/2017 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2017 11:42
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
23/05/2017 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2017 11:42
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
23/05/2017 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2017 11:40
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
23/05/2017 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2017 11:39
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
23/05/2017 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2017 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2017 11:36
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
22/05/2017 11:10
RETORNO DO GABINETE
-
19/05/2017 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2017 14:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/05/2017 14:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/05/2017 13:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/05/2017 13:11
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FERNANDA RIBEIRO DA SILVA (13719872), que representa a parte CARLA REGINA DOS SANTOS GOMES (25417731) no processo 00057267120178140008.
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08/05/2017 12:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/05/2017 12:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/05/2017 12:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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08/05/2017 11:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7760-44
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08/05/2017 11:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/05/2017 11:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/05/2017 11:39
Remessa
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05/05/2017 10:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, JUIZ TITULAR: GISELE MENDES CAMARCO LEITE
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05/05/2017 10:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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