TJPA - 0800969-49.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 13:29
Baixa Definitiva
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04/10/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCIO MINORU GARCIA TAKEUCHI em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:09
Publicado Acórdão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800969-49.2022.8.14.0000 REPRESENTANTE: ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: MARCIO MINORU GARCIA TAKEUCHI RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DO QUANTUM DEVIDO CONFORME NOVA PLANILHA DE CÁLCULO DO EXEQUENTE – DOCUMENTO NOVO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA DECISÃO – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas que, no Cumprimento de Sentença nº 0803492-16.2019.8.14.0040, homologou os cálculos apresentados pelo exequente, nos seguintes termos: (...) “Assim sendo, homologo os cálculos apresentados pelo Exequente no valor de R$ 3.485,60 (três mil quatrocentos e oitenta cinco reais e sessenta centavos), referente ao pagamento da sucumbência fixada na sentença exequenda atualizado até o dia 19.10.2021.
Com a estabilização da decisão, expeça-se RPV no valor de R$ 3.485,60 (três mil quatrocentos e oitenta cinco reais e sessenta centavos), para pagamento no prazo de 02 meses contado da entrega da requisição mediante deposito na conta bancária indicada no ID nº. 38261913.” Em suas razões recursais o Estado do Pará alegou a violação ao princípio do contraditório, pois o juízo deixou de intimar o ora agravante, quando o exequente apresentou novos cálculos, requerendo a expedição de ofício requisitório de RPV, homologando de pronto os cálculos.
Defende que, em observância ao princípio do contraditório e nos termos do art. 535 do CPC, o Juízo a quo deveria intimar o exequente para se manifestar.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, dando-se total provimento com a decretação de nulidade da decisão recorrida.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Em sede de cognição sumária deferi o pedido de efeito ao recurso.
Ausente contrarrazões do Agravado.
O Ministério Público deixou de emitir parecer por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a análise.
Como já explanado quando da análise preliminar, verifico que assiste razão ao agravante, considerando que não houve intimação do executado para se manifestar quanto aos novos cálculos apresentados pelo exequente, onde houve um aumento do valor fixado em sentença.
Nessa esteira dispõe o art. 437, §1º do CPC: Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 .
Ressalte-se que não se trata de permitir ao Estado do Pará nova impugnação, ante a preclusão do direito do executado, que não impugnou o cumprimento de sentença no prazo legal, mas apenas conferência do valor e cálculos apresentados pelo exequente.
Assim, deveria o juízo ter oportunizado ao Estado do Pará a manifestação quanto a correção do valor apresentado pelo exequente, em observância ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA IMPUGNAÇÃO.
Impossibilidade.
Preclusão consumativa.
Acolhimento da impugnação apresentada para determinar a realização de novos cálculos.
Após a apresentação dos cálculos foi correta a intimação para manifestação, sem a possibilidade de apresentação de nova impugnação.
RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21513368520218260000 SP 2151336-85.2021.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 13/09/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DO QUANTUM DEVIDO CONFORME NOVA PLANILHA DE CÁLCULO DO EXEQUENTE – DOCUMENTO NOVO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA DECISÃO – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme disciplina o art. 437, § 1º do CPC, o magistrado deve dar oportunidade às partes para manifestação sempre que documentos novos forem juntados aos autos.
O fato do magistrado não ter dado vista ao agravante/executado para que se manifestasse sobre o documento novo consistente na planilha de cálculo, ainda que se refira a mera atualização do crédito, que inclusive foi fundamental para fixação do quantum devido da condenação em honorários, importa em flagrante violação ao princípio do contraditório, inquinando a decisão recorrida de nulidade insanável. (TJ-MS - AI: 14103347420188120000 MS 1410334-74.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 18/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELA EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
A ausência de intimação da parte executada para se manifestar sobre a nova planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, relativamente ao débito em execução, contraria os ditames do § 1º do art. 437, do Código de Processo Civil, configurando, ainda, cerceamento do direito de defesa.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - AI: 06334198420198090000, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 20/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/04/2020) Da mesma forma, o perigo da demora restou demonstrado, ante a determinação de expedição de ofício requisitório de RPV, em valor não contraditado pelo executado.
Ante ao exposto, na mesma esteira de raciocínio da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão agravada, nos termos da fundamentação. É como voto.
Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015 - GP.
Belém, data de registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora Belém, 18/08/2023 -
18/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REPRESENTANTE), MARCIO MINORU GARCIA TAKEUCHI (AUTORIDADE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e provido
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16/08/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2023 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2023 08:14
Conclusos para despacho
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10/05/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 08:42
Juntada de Certidão
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31/03/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:05
Decorrido prazo de MARCIO MINORU GARCIA TAKEUCHI em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas que, no Cumprimento de Sentença nº 0803492-16.2019.8.14.0040, homologou os cálculos apresentados pelo exequente.
Em suas razões recursais o Estado do Pará alega a violação ao princípio do contraditório, pois o juízo deixou de intimar o ora agravante, quando o exequente apresentou novos cálculos, requerendo a expedição de ofício requisitório de RPV, homologando de pronto os cálculos.
Defende que, em observância ao princípio do contraditório e nos termos do art. 535 do CPC, o Juízo a quo deveria intimar o exequente para se manifestar.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, dando-se total provimento com a decretação de nulidade da decisão recorrida. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC, segundo os quais, devem estar presentes concomitantemente: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que os argumentos expendidos pelo agravante demonstram a probabilidade do direito, considerando que não houve intimação do executado para se manifestar quanto aos novos cálculos apresentados pelo exequente, onde houve um aumento do valor fixado em sentença.
Ressalte-se que não se trata de nova impugnação, ante a preclusão do direito do executado, que não impugnou o cumprimento de sentença no prazo legal.
Assim, deveria ter sido oportunizado ao Estado do Pará a manifestação quanto a correção do valor apresentado pelo exequente, em observância ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA IMPUGNAÇÃO.
Impossibilidade.
Preclusão consumativa.
Acolhimento da impugnação apresentada para determinar a realização de novos cálculos.
Após a apresentação dos cálculos foi correta a intimação para manifestação, sem a possibilidade de apresentação de nova impugnação.
RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21513368520218260000 SP 2151336-85.2021.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 13/09/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021) Da mesma forma, o perigo da demora está demonstrado, ante a determinação de expedição de ofício requisitório de RPV.
Assim, em sede de cognição sumária, defiro o pedido de efeito suspensivo, ante a presença dos requisitos autorizadores, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil, até decisão final pela Eg.
Câmara.
Comunique-se ao juízo de origem o teor da decisão.
Intimem-se o agravado para, querendo, responda ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
P.R.I Belém (Pa), 11 de fevereiro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
11/02/2022 13:58
Juntada de Certidão
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11/02/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/02/2022 06:06
Conclusos para decisão
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02/02/2022 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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