TJPA - 0045610-97.2000.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/12/2024 14:24
Baixa Definitiva
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10/12/2024 01:04
Decorrido prazo de CIRO SARAIVA LIMA & CIA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:00
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:28
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0045610-97.2000.8.14.0301 APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA.
APELADO: CIRO SARAIVA LIMA & CIA LTDA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045610-97.2000.8.14.0301 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA EMBARGADO: CIRO SARAIVA LIMA & CIA LTDA RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SUSTAÇÃO DEFINITIVA DE PROTESTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
PRIMEIRA CONTRADIÇÃO ALEGADA.
TESE DE QUE O ACÓRDÃO EXAMINOU QUESTÃO QUE NÃO FORA OBJETO DE RECURSO.
LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
NO CASO EM TELA, VÊ-SE QUE O JUÍZO SINGULAR AFASTOU DA EMBARGANTE E DO EMBARGADO QUALQUER POSSÍVEL CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL, MAS RECONHECEU QUE A PARTE EMBARGANTE AGIU CONTRARIAMENTE A BOA-FÉ OBJETIVA AO DIFICULTAR QUE O EMBARGADO PUDESSE CUMPRIR COM SUA PARTE DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
MANUTENÇÃO DESTA COMPREENSÃO EM SEDE RECURSAL.
SEGUNDA CONTRADIÇÃO ALEGADA.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE COMERCIAL.
REDISCURSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO QUE DEFINIU QUE A PARTE INFRIGIU CONDUTA GERAL ESPERADA ENTRE PARCEIROS CONTRATUAIS.
PRMEIRA OMISSÃO ALEGADA.
TESE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SEGUNDA OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EQUITATIVOS.
SENTENÇA QUE FIXOU APENAS OBRIGAÇÕES NEGATIVAS.
NÃO HÁ DIRETO PROVEITO ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, §8º DO CPC/2015.
EMBARGOS REJEITADOS.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045610-97.2000.8.14.0301 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA EMBARGADO: CIRO SARAIVA LIMA & CIA LTDA RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NESTLE BRASIL LTDA em face do acórdão que julgou pelo improvimento de Apelação Cível apresentada frente a CIRO SARAIVA LIMA & CIA LTDA.
Eis a ementa do acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SUSTAÇÃO DEFINITIVA DE PROTESTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
SENTENÇA MANTIDA.
A MUDANÇA DE CONDUTA DA RÉ VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, POIS O DIREITO DE VENDA DOS PRODUTOS DA APELANTE PELO APELADO ATÉ 04 (QUATRO) CHECKOUTS, PREVISTO NO CONTRATO, FOI DESRESPEITADO, VINDO CONTRARIAR À PRAXE COMERCIAL QUE ATÉ ENTÃO VINHA SENDO ADOTADA ENTRE AS PARTES.
A RECORRENTE OFERECIA DESCONTOS MAIORES A OUTROS COMERCIANTES, EM DETRIMENTO DA RECORRIDA, QUE PASSOU A AMARGAR PREJUÍZOS, JÁ QUE COMPRAVA PRODUTOS DA APELANTE EM GRANDES QUANTIDADES E OBTINHA DESCONTOS MENORES E AINDA SOFRIA CONCORRÊNCIA DA PRÓPRIA NESTLÉ.
HONORÁRIOS ARBITRADOS CORRETAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (ID. 11270324).
Nesta sede de embargos, alega a recorrente que o acórdão ocorreu em: 1) obscuridade, por ter firmado entendimento de que a rescisão do contrato se sucedeu por culpa exclusiva da embargante, extrapolando-se os limites devolutivos da apelação; 2) outra obscuridade, visto ‘’inexistir, nos termos expressos no acordo ou mesmo na praxe comercial das empresas envolvidas, uma efetiva cláusula de exclusividade’’; 3) omissão, quanto a uma falta de fundamentação sobre a tese do enriquecimento ilícito da parte embargada; 4) outra omissão, relativa a fixação de honorários de sucumbência que deveriam ter sido invertidos e ponderados sobre o valor da causa (ID. 11373858).
Contrarrazões foram apresentadas pelo reconhecimento de inexistência de vícios no acórdão (ID. 11521143). É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
Belém, de de 2024.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045610-97.2000.8.14.0301 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA EMBARGADO: CIRO SARAIVA LIMA & CIA LTDA RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ou corrigir vícios específicos em julgados, que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sobre este recurso, Fredie Didier Jr. comenta: “Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo”. (DIDIER JR.
Curso de direito processual civil.
Vol.
III.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 248) O Código de Processo Civil prevê esta espécie recursal em seu art. 1.022, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Por uma finalidade elucidativa, vejamos cada argumentação do embargante separadamente.
Quanto a primeira contradição alegada, relativa aos limites do efeito devolutivo da apelação, vê-se que o juízo de piso apenas manifestou em certo momento da sentença de que não havia prova de quem orginalmente teria realizado ato contrário as obrigações firmadas em contrato formal.
Por isso, seria incabível a condenação de qualquer parte a indenização por rescisão contratual (ID. 4961418).
Entretanto, quando o acórdão se pronunciou acerca da responsabilidade da ora embargante na quebra da relação comercial das partes, manifestou-se seguidamente também a interpretação do juízo singular, percebendo-se que o comportamento da parte violou a esperada boa-fé objetiva entre parceiros comerciais.
Nesse sentido, resta evidente que a quebra da relação contratual se sucedeu (como bem compreendeu o acórdão e o juízo singular) pelo descumprimento da embargante da obrigação geral de parceiros contratuais de guardarem a boa-fé objetiva em suas relações.
Por tudo isso, vê-se que o acórdão não avançou nos limites dos efeitos devolutivos da apelação.
Apenas manteve parte da sentença que considerou que a parte ora embargante era objetivamente responsável pela quebra da relação comercial entre as partes.
Por isso, deveria suportar o ônus dessa quebra, impossibilitando-lhe de executar hipoteca que a parte embargada teria firmado com ela.
Eis que seria desarrazoado beneficiar a parte que deu causa ao descumprimento obrigacional da parte embargada.
Além disso, também em respeito aos limites dos efeitos devolutivos, notório que o acórdão não examinou qualquer questão relativa a possível indenização por rescisão de um contrato formal.
Por outro lado, observa-se que não há também a segunda contradição afirmada.
Nesse sentido, vê-se que a embargante repete argumentação de mérito apresentada em apelação ao afirmar que o contrato firmado pelas partes não previa exclusividade comercial.
Entretanto, tudo isso nada obsta ao juízo reconhecer que a parte agiu de forma a criar severos obstáculos para a embargada executar suas obrigações contratuais, violando frontalmente os princípios da boa-fé contratual (ID. 11270324 - Pág. 5).
Tratava-se, sobretudo, do entendimento de que a parte ora embargante teria agido de forma a dificultar ao recorrido o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes, trazendo-lhe desarrazoado ônus.
Em outro caminho, notório que o acórdão não quedou na primeira omissão afirmada.
Nesse sentido, vê-se da leitura do acórdão certa tese de que a parte não teria comprovado o enriquecimento ilícito do embargado, sendo-lhe tal comprovação ônus probatório seu.
Por fins elucidativos, vejamos um pequeno trecho do acórdão onde tal entendimento resta inequívoco.
Em relação ao suposto enriquecimento ilícito por parte da apelada, que teria recebido os produtos da recorrente e não os teria pago, cabia à apelante, ao meu sentir, apresentar sua documentação contábil, com entrada e saída de mercadoria, para comprovar sua alegação, não sendo crível que não tivesse exigido nota fiscal das entregas, não restando comprovada, assim a inadimplência da recorrida (ID. 11270324).
Por fim, vê-se que também inexiste à última omissão afirmada.
Sobre os honorários advocatícios, mostra-se evidente que não há no caso notório aproveitamento econômico com a sentença. É o que se entende, eis que as condenações firmadas pelo juízo singular e mantidas pelo acórdão apenas definem obrigações negativas da ora embargante.
Portanto, aplicável a fixação dos honorários de maneira equitativa, conforme §8ª do art. 81 do CPC/2015.
Portanto, notório que o acórdão não quedou em qualquer vício, mas apenas fixou entendimento contrário a pretensão da embargante.
Nesse sentido, vê-se que qualquer alteração no entendimento fixado ensejaria na rediscussão da matéria do recurso.
Como sabemos, trata-se de medida vedada em sede de análise de embargos de declaração.
Eis que então não merece prosperar a pretensão dos presentes embargos de declaração.
Assim, e por todo o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração apresentados e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de que o acórdão guerreado seja mantido em sua integralidade. É como voto.
Belém, de de 2024.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA Belém, 11/11/2024 -
12/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 20:20
Conhecido o recurso de NESTLE BRASIL LTDA. - CNPJ: 60.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
-
05/11/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/09/2024 22:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 21:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 00:11
Decorrido prazo de CIRO SARAIVA LIMA & CIA LTDA em 03/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
13/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2022 00:05
Publicado Ementa em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:02
Conhecido o recurso de NESTLE BRASIL LTDA. - CNPJ: 60.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
-
13/09/2022 13:48
Juntada de Petição de carta
-
13/09/2022 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/08/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/08/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/03/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:19
Decorrido prazo de CIRO SARAIVA LIMA & CIA LTDA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:18
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 03/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, tomar ciência do ID 4961427 .
Belém, 17 de fevereiro de 2022 -
17/02/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2021 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2021 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2021 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2021 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2021 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2021 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2021 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2021 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2021 13:48
Processo migrado do Sistema Libra
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21/04/2021 13:42
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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21/04/2021 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/11/2020 10:53
REMESSA INTERNA
-
20/11/2020 09:42
Remessa - 03 volumes
-
20/11/2020 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/11/2020 09:40
CERTIDAO - CERTIDAO
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19/11/2020 11:45
OUTROS
-
19/11/2020 11:45
OUTROS
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19/11/2020 09:34
A SECRETARIA
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19/11/2020 09:32
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
19/11/2020 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2020 09:32
Mero expediente - Mero expediente
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24/01/2020 09:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 03 vol com 897 fls
-
24/01/2020 09:50
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
23/01/2020 09:39
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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23/01/2020 09:39
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO POR SUSPEIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO POR SUSPEIÇÃO Com alteração da Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO para Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, do DESEMBARGADOR RELATOR: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA J
-
20/01/2020 09:27
Remessa - 03 volumes
-
17/01/2020 11:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/01/2020 10:18
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
16/01/2020 13:27
A SECRETARIA DE ORIGEM - 03 volumes
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16/01/2020 13:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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16/01/2020 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2020 12:44
Suspeição - Suspeição
-
18/10/2018 08:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 03 volumes com 894 fls
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18/10/2018 08:21
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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17/10/2018 12:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00456103320008140301: - Número de páginas inserido: 892. - Processo 1º Grau removido: 00456103320008140301 - Justificativa: atualização de volume e páginas.. - Ação Coletiva: N.
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17/10/2018 12:42
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, JUSTIFICATIVA: Redistribuído a relatoria de José Roberto P M Bezerra Jún
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17/10/2018 12:42
Remessa - 03volumes c/ 892 fls
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01/08/2018 10:01
Remessa
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29/03/2018 10:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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29/03/2018 10:09
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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29/03/2018 10:09
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
29/03/2018 10:09
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO , JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Informática para atend
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23/02/2017 17:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 03 vol e 892 fls
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23/02/2017 17:13
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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10/02/2017 12:46
Remessa - 3 VOLS.
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10/02/2017 12:46
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria:
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02/02/2017 16:25
À DISTRIBUIÇÃO - Processo de direito privado para redistribuição. 03 volumes.
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01/02/2017 16:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/02/2017 16:09
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
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10/01/2017 09:13
CONCLUSOS
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18/08/2016 13:43
CONCLUSOS
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18/08/2016 09:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 03vls.
-
17/08/2016 11:02
A SECRETARIA - 3 vol
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17/08/2016 11:02
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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16/08/2016 16:09
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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16/08/2016 16:09
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: CELIA REGINA DE LI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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