TJPA - 0813631-15.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/06/2024 08:37
Baixa Definitiva
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06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59.
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18/05/2024 00:08
Decorrido prazo de PACTUS LOGISTICA INTEGRADA LTDA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível n.º 0813631-15.2022.8.14.0301 Apelante: Pactus Logística Integrada Ltda Apelado: Estado do Pará Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação cível interposta por Pactus Logística Integrada Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído a Secretaria de Estado da Fazenda do Pará.
O Juiz a quo proferiu sentença, denegando a segurança, diante da ausência de direito líquido e certo afirmado, e cassou a medida liminar concedida, tendo em vista o efeito vinculante do tema 475 firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Em razões recursais, a Apelante alega a não incidência do ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, com base no art. 155, §2º, X, “a”, da CF/88 e no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996.
Pleiteia não ser compelido ao pagamento de ICMS sobre o serviço de transporte intermunicipal e interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.
Ressalta a edição da Súmula 649 do STJ, segundo a qual: "não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.” Acrescenta fundamentação acerca da inaplicabilidade do Tema 475 do STF que trata da operação de exportação, diante da alegação de que, na realidade, o caso que deu ensejo à Repercussão Geral não tratava do transporte em si, mas sim da produção e acessórios.
Pugna em sede de antecipação da tutela recursal, pela suspensão da cobrança do ICMS incidente sobre as operações de transporte rodoviário de cargas de mercadorias destinadas à exportação, abstendo-se de efetuar qualquer cobrança e/ou lançamento do tributo, bem como, multas ou sanções por eventual não recolhimento do tributo, nos termos do art. 151, inciso IV do CTN.
Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para conceder a segurança, fim de assegurar o direito líquido e certo de a apelante não ser compelida ao pagamento do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de transporte de mercadorias cujo destino é o exterior.
Foram apresentadas contrarrazões (Id n° 15259598).
O Ministério Público de 2º não apresentou parecer e requereu o prosseguimento do feito (Id n° 17228210). É o relatório necessário.
DECIDO.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.
O cerne da demanda inicial consiste na insurgência da empresa impetrante contra a incidência do ICMS nas prestações de serviço de transporte relativas às mercadorias remetidas com fim específico de exportação, com fundamento de que não pode haver a referida cobrança, consoante as disposições do art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal e art. 3º, II da Lei Complementar nº 87/1996, e que segundo o Resp nº 710.260/RO essa isenção não seria exclusiva das operações que destinem mercadorias para fora do País, alcançando, também, outras que integram todo o processo de exportação, inclusive as parciais como o transporte interestadual realizado pela empresa.
Inicialmente, verifico que a sentença apelada se revela em conformidade ao entendimento jurisprudencial recente e vinculante sobre a matéria de fundo posta na lide.
Em recente decisão perante o Supremo Tribunal Federal, RE 754917, em Repercussão Geral foi estabelecido: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
Imunidade.
Operações de exportação.
Artigo 155, § 2º, X, a, CF.
ICMS.
Operações e prestações no mercado interno.
Não abrangência.
Possibilidade de cobrança do ICMS.
Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1.
A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras.
Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2.
Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3.
Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. 4.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5.
Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.” (RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) Assim, dados os contornos normativos das decisões do STF e STJ sobre a matéria em análise, verifica-se que há conflito de normas, notadamente porque o posicionamento do STF tem por objeto, obviamente, o Texto Constitucional, que, com a publicação da Emenda 42/2003, deu nova redação ao art. 155, §2º, inciso X, alínea a, da CF/88, para dar imunidade - e não isenção - à exportação de mercadorias.
Em outras palavras, a isenção prevista pela Lei Kandir, no art. 3º, II, com o advento da Emenda Constitucional nº 42/2003 foi ampliada e tornou-se imunidade.
Destaco que a imunidade, de nível constitucional, de fato não se confunde com a isenção que é a exoneração tributária fixada a nível infraconstitucional como entendeu o juízo ser a hipótese dos autos ao sentenciar o feito, contudo entendo que foi elevada a questão ora em análise da “não incidência”, para o nível constitucional por meio da EC 42/2003.
Dessa forma, a apreciação da hipótese em comento deva ocorrer não mais sob o enfoque das decisões do STJ porquanto houve, sem dúvida, uma espécie de derrogação da Lei Kandir que tratava de isenção de ICMS (arts. 3º, II e 32, I) já que a CF/88, como dito e repita-se, com a redação da EC 42/2003 ao art. 155, §2º, X, alínea a, deu imunidade ao tema, prevalecendo o texto constitucional e, via de consequência, o entendimento do intérprete-mor da CF/88, que é o Pretório Excelso em detrimento do entendimento do STJ que se limita a normas infraconstitucionais.
Nesse cenário, deve ser aplicada a referida tese fixada no julgamento do Tema 475 do STF.
Na decisão da Suprema Corte no julgamento do RE 754917 restou assentado que: “Em síntese, a expressão “operações que destinem mercadorias para o exterior”, utilizada na regra constitucional, não abrange toda a cadeia de produção da mercadoria ao final comercializada para o exterior, não englobando, assim, a compra ou a venda de componentes e matérias-primas utilizados no produto final levado à exportação.
O texto constitucional é claro ao pressupor a incidência do ICMS sobre as operações de circulação interna de mercadorias, assegurando a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.” Em reforço desse entendimento, transcrevo o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE ICMS.
TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELA IMPETRANTE.
PREVALÊNCIA DO TEMA 475 DO STF.
IMUNIDADE.
NÃO ABRANGÊNCIA DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES NO MERCADO INTERNO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PERIGO DE DANO EM DESFAVOR DO ESTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão na qual o Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém deferiu liminar pleiteada em mandado de segurança, determinando ao ente federativo a abstenção de promover, em face da empresa impetrante, qualquer cobrança de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário de mercadorias destinadas à exportação. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 754.917-RG/RS, fixou a Tese de Repercussão Geral relativa ao Tema 475, nos seguintes termos: “a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”. 3.
No âmbito do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, existem recentes precedentes no sentido de que a não incidência do ICMS foi elevada ao status de matéria constitucional a partir da EC nº. 42/03, quando teria passado a figurar como imunidade tributária, devendo prevalecer, por consequência, a tese fixada pelo STF, em razão de sua competência para solucionar controvérsias constitucionais em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. 4.
Diante da Tese relativa ao Tema 475 do STF e dos precedentes acima citados, verifica-se a ausência da probabilidade do direito alegado pela empresa recorrida, o que enseja a necessidade de reforma da decisão agravada, pela ausência de um dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. 5.
Além disso, é possível vislumbrar o risco de grave lesão à economia pública estadual, em razão da possibilidade de redução considerável na arrecadação do ICMS, caso haja multiplicidade de decisões judiciais que afastem a incidência de tal imposto no transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação. 6.
Outrossim, há um perigo de irreversibilidade da liminar, em desfavor do Estado do Pará, pois, na hipótese de improcedência da demanda de origem, os valores devidos ao ente federativo podem estar acumulados ao longo do tempo, gerando um passivo significativo, com risco proporcional de inadimplência e de consequente dano ao erário. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0802777-55.2023.8.14.0000 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/09/2023) Nessa perspectiva, o transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação praticado pela empresa impetrante/apelante não se amolda à imunidade pretendida, tendo em mira que a aplicação da imunidade repercute, tão somente, à operação de exportação propriamente dita, sendo pertinente, portanto, a incidência do ICMS em operações prévias e anteriores à exportação.
Assim, entendo pertinente a manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 932, VIII do CPC/2015 e no art. 133, inciso XI, “b” e “d”, do Regimento Interno deste Tribunal[1], CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, conforme fundamentação lançada ao norte.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
19/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:25
Conhecido o recurso de PACTUS LOGISTICA INTEGRADA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0006-16 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2024 14:21
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 07:48
Conclusos ao relator
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04/08/2023 06:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:42
Conclusos ao relator
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25/07/2023 11:35
Recebidos os autos
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25/07/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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