TJPA - 0873980-23.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2022 13:27
Juntada de Certidão
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22/12/2022 13:17
Juntada de Certidão
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27/07/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 02:17
Decorrido prazo de CLINICA RADIOLOGICA DR OCTAVIO LOBO S C LIMITADA em 10/06/2022 23:59.
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21/05/2022 02:28
Publicado Sentença em 20/05/2022.
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21/05/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0873980-23.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA RADIOLOGICA DR OCTAVIO LOBO S C LIMITADA REU: ESTADO DO PARA EMENTA PROCESSUAL.
SENTENÇA META 2.
BAIXA PROCESSUAL Vistos, etc.
CLINICA RADIOLOGICA DR OCTAVIO LOBO S C LIMITADA qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária em face do Estado do Pará.
Pretende a autora afastar da base de cálculo do ICMS constante das faturas/notas fiscais de aquisição de energia elétrica toda e qualquer tarifa pública, devendo o tributo incidir exclusivamente sobre a Tarifa de Energia Elétrica.
Requer que seja excluído da base de cálculo da operação os valores componentes da tarifa e da fatura que não se refiram diretamente a energia elétrica, especificamente a TUSD – Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição e demais encargos Ao final, pugna que seja declarada a ilegalidade da incidência de ICMS sobre TUSD – Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição nas operações de fornecimento de energia elétrica e demais encargos, limitando-se sua incidência à Tarifa de Energia, bem como requer a restituição dos valores que entende indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos a título de ICMS sobre a TUSD.
Com a inicial, juntou documentos.
O juízo determinou a intimação do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID Num. 49228329), tendo a parte quedado inerte (certidão de ID Num. 60700722). É o Relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por CLINICA RADIOLOGICA DR OCTAVIO LOBO S C LIMITADA em face do Estado do Pará.
Analisa-se no presente momento o interesse processual na continuidade do feito.
O interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo demandante, utilidade esta aferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida.
No caso dos autos, a parte autora ingressou com a inicial e não se manifestou mais no processo desde então, o que ocorreu no ano de 2018.
Desse modo, fica evidente a inércia da parte autora quanto ao prosseguimento do feito, uma vez que se encontra o mesmo paralisado por mais de 1 (um) ano por negligência da parte, ex vi do art. 485, II, do CPC, carecendo, portanto, de interesse processual, sendo estas causas que ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito, valendo destacar que o autor não se manifesta nos autos há mais de 3 (três) anos.
Assim, considerando que os autos se encontram paralisados por um período superior a 1 (um) ano, não há como entender útil a continuidade do presente feito.
Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.
Condeno o autor em custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
18/05/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/05/2022 08:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/05/2022 08:48
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 10:21
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 15/03/2022 23:59.
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05/03/2022 04:17
Decorrido prazo de CLINICA RADIOLOGICA DR OCTAVIO LOBO S C LIMITADA em 03/03/2022 23:59.
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28/02/2022 03:59
Decorrido prazo de CLINICA RADIOLOGICA DR OCTAVIO LOBO S C LIMITADA em 25/02/2022 23:59.
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21/02/2022 00:18
Publicado Despacho em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0873980-23.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA RADIOLOGICA DR OCTAVIO LOBO S C LIMITADA REU: ESTADO DO PARA DESPACHO R.H. 01.
Considerando o lapso temporal da última manifestação aos autos, intime-se a parte autora, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, X, §1º do CPC, sob pena de arquivamento dos autos. 02.
Decorrido o prazo, certifique-se, retornando os autos conclusos Belém, 3 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
17/02/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 09:50
Conclusos para despacho
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03/02/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2019 00:19
Decorrido prazo de CLINICA RADIOLOGICA DR OCTAVIO LOBO S C LIMITADA em 01/02/2019 23:59:59.
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12/12/2018 12:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/12/2018 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2018 10:39
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2018 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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