TJPA - 0802513-79.2021.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRACUATEUA em 22/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 05:49
Decorrido prazo de TAMARIZ CAVALCANTE E MELLO FILHO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 12:57
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 12:44
Apensado ao processo 0013915-35.2017.8.14.0009
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07/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:23
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2023 14:28
Conclusos para despacho
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28/06/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 01:11
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0802513-79.2021.8.14.0009 DESPACHO 1.
Considerando recente decisão do pretório excelso, mantenho a municipalidade no pólo ativo da demanda. 2.
Considerando a inovação legislativa e havendo os requeridos cientificados da presente demanda e constituído advogado, fica aberto o prazo de 30 (trinta) dias para contestação na forma do artigo 17, §7º da LIA, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. 3.
Dê-se ciência.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
11/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 03:50
Decorrido prazo de PEDRO JOSE MARINHO BITTENCOURT em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:50
Decorrido prazo de GLAUBER NONATO DA SILVA LIMA FILHO em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:50
Decorrido prazo de ERIKA AUZIER DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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17/03/2022 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRACUATEUA em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 18:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/03/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 00:51
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Processo: 0802513-79.2021.8.14.0009 [Dano ao Erário, Prestação de Contas, Convênio] Requerente: MUNICIPIO DE TRACUATEUA Requerido(a): Nome: TAMARIZ CAVALCANTE E MELLO FILHO Endereço: Rua Boa Esperança, s/n, Antiga Loja "Tony Gás", Água Fria, TRACUATEUA - PA - CEP: 68647-000 Nome: ALUIZIO DE SOUZA BARROS Endereço: Av.
Nossa Senhora de Nazaré, 755, Esquina da Rua Sossego, Centro, TRACUATEUA - PA - CEP: 68647-000 DECISÃO Com a promulgação da Lei nº 14.230, de 2021, em 26/10/2021, pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro, houve substancial alteração da Lei n. 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa.
Agora, dentre outras alterações, existe uma prescrição intercorrente que impede a aplicação das penas a quem cometeu ato de improbidade, quando o processo tiver demorado mais de 4 anos e ainda não tiver recebido sentença, por exemplo.
Com as mudanças, o artigo 12, caput, em seu início, deixa claro que as penas de ressarcimento ao erário, as punições penais, por crime de responsabilidade e punições administrativas são dissociadas das demais penas existentes para o ato de improbidade: “art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:” Em seguida, após separar as penas de ressarcimento ao erário, as punições penais, por crime de responsabilidade e punições administrativas, das demais penas, o legislador enumera nos incisos do citado art. 12 as demais punições que os agentes ímprobos estariam sujeitos, quais sejam: - Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; - Perda da função pública; - Suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos; - Pagamento de multa civil; - Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos.
Observa-se ainda da nova Lei já sancionada que o magistrado, a qualquer momento, pode converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública para ressarcimento dos danos ao erário ou para aplicação de outras condenações diversas daquelas especificadas nos incisos do art. 12.
Art. 17 – (...); § 16.
A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).
Outra inovação da Lei foi a mudança dos prazos de prescrição e a criação da denominada prescrição intercorrente.
Em outros termos, significa a impossibilidade de aplicar as penas da improbidade, por exemplo, se tiver transcorrido mais de 4 (quatro) anos entre o ato ilícito praticado e a distribuição do processo no judiciário; ou, se tiver transcorrido mais de 04 (anos) anos entre o início do processo judicial e a sentença; dentre outras hipóteses.
Se esse prazo for superado, não será mais possível aplicar as penas da improbidade administrativa (incisos do art.12) aos agentes ímprobos pelos atos ilícitos praticados (vide art. 23 da “Nova” Lei de Improbidade e seus parágrafos).
Por fim, destacamos ainda a necessidade imposta pelo art. 3º da Nova Lei 14.230/21 e da legitimidade exclusiva para propositura da demanda agora atribuída com exclusividade ao Ministério Público (art. 17, caput).
Assim, nos termos do art. 3º da Nova Lei 14.230/21, SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO por até 1 ano, ou até que o Ministério Público se manifeste: I – Sobre o interesse de assumir o polo ativo da presente demanda, caso seja a fazenda pública a única a titularizar o polo ativo, eis que agora é o único legitimado para propor a ação de improbidade, sob pena de extinção (art. 3º da Lei 14.230/21); II – Sobre a incidência ou não da prescrição intercorrente criada (art. 23, §8º), podendo o parquet pleitear a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, visando a apenas analisar o pedido de ressarcimento ao erário e demais sanções, caso entenda que as punições específicas do ato de improbidade previstas nos incisos do art. 12 estejam prescritas (art. 17, §16); III – Sobre qualquer outro ponto decorrente do novo regramento para os atos de improbidade, inclusive sobre a possibilidade de suspensão já existente desde 2019 pelo art. 17, §10-A.
Ressalto que, apesar de a lei prever o prazo de até 01 (um) ano para manifestação do Ministério Público, há que se exortar ao referido órgão que, se possível, a manifestação se dê em menor prazo, sobretudo, em vista dos prazos prescricionais previstos no novo diploma legal e da urgência imposta pelas gravidades de algumas situações ilícitas.
Com a manifestação do Ministério Público, ou após o transcurso de 1 ano da intimação do parquet, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes e o órgão Ministerial na forma legal.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito -
15/02/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/02/2022 11:33
Conclusos para decisão
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15/02/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 04:12
Decorrido prazo de PEDRO JOSE MARINHO BITTENCOURT em 07/02/2022 23:59.
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06/02/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 10:52
Conclusos para despacho
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09/11/2021 05:19
Decorrido prazo de ALUIZIO DE SOUZA BARROS em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/10/2021 23:36
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2021 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2021 22:12
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2021 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2021 13:07
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 13:07
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 14:38
Conclusos para decisão
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26/08/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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