TJPA - 0843894-64.2021.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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24/02/2024 11:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/03/2022 02:49
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA NERY DA COSTA em 09/03/2022 23:59.
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17/03/2022 04:49
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA NERY DA COSTA em 09/03/2022 23:59.
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17/03/2022 04:49
Decorrido prazo de LEONI SOLIVAN COELHO MONTEIRO em 09/03/2022 23:59.
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14/03/2022 04:58
Decorrido prazo de LEONI SOLIVAN COELHO MONTEIRO em 07/03/2022 23:59.
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10/03/2022 17:48
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 17:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/02/2022 00:05
Publicado Sentença em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0843894-64.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
A Parte Autora relatou, na inicial, que no dia 21/07/2021, conduzia seu veículo pelo cruzamento da Av.
Frutuoso Guimarães com a Av.
Senador Manoel Barata, quando foi atingido em sua lateral direita pelo veículo de propriedade do Reclamado, razão pela qual ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos materiais no total de R$5.013,30.
Devidamente citada, o Reclamado compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde arguiu a culpa exclusiva do Reclamante, pois este, ao tentar estacionar bruscamente sua motocicleta em marcha à ré próximo ao cruzamento das vias (local proibido), encostou no veículo do Reclamado que aguardava, parado, a liberação do fluxo dos veículos e, em decorrência, o Reclamante perdeu o equilíbrio e caiu, dando causa ao acidente, questionou também a divergência nos valores dos orçamentos apresentados, requerendo a condenação do autor por litigância de má fé, e, por fim, contestou a certidão do Sr.
Oficial de Justiça aduzindo que não houve tentativa de ocultação de sua parte, pois reside em endereço diverso do cadastrado nos autos. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da lei nº 9.099/1995.
Ausente a preliminar, adentro no mérito da causa: Verifica-se dos autos, pelo relato das partes que ambos, Reclamante e Reclamado, afirmam que aguardavam a liberação do fluxo do trânsito na Tv.
Frutuoso Guimarães atribuindo-se mutuamente a responsável pela colisão.
No presente caso, não há vídeos do momento do sinistro nem testemunhas, constando apenas os informes das partes envolvidas, declarações imprecisas de uma informante e duas fotos juntadas pelo Réu, porém, por tais fotos não é possível determinar quem foi o causador do acidente.
Uma ou outra, ou ambas as partes podem ter contribuído igualmente para a ocorrência do evento danoso.
O ônus da prova compete ao demandante, conforme o ônus imposto pelo inciso I, do art. 373, do CPC, ao qual incumbiria demonstrar que o Reclamado teria sido o causador do acidente.
As provas coligidas aos autos não são capazes de evidenciar a dinâmica do sinistro.
Sequer foi possível constatar a extensão dos danos sofridos pela parte autora, uma vez que não há perícia em sua motocicleta nem fotos que demonstrem a extensão dos danos ocasionados ao seu veículo.
Não havendo prova testemunhal, vídeos ou outro meio idôneo que corrobore a tese vertida na inicial, não há como atribuir à parte ré a responsabilidade pelo acidente.
Nessa esteira já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Estado do Rio Grande do Sul; senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – QUEDA EM ÔNIBUS COLETIVO – ÔNUS DA PROVA – CONDUTA NÃO DEMONSTRADA – NEXO DE CAUSALIDADE – NÃO COPROVADO – AUSÊNCIA DE RESPONSABLIDADE.
I - A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo, e consequência da ofensa a um direito alheio.
II – Tratando-se de ato de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos, o reconhecimento do dever de indenizar não necessita da demonstração de culpa, pois exige, apenas, a comprovação de uma ação que gere danos ao particular.
III – Ausente comprovação acerca da conduta da ré, assim como do nexo de causalidade com os danos suportados, não há que se falar em configuração da responsabilidade civil.
Recurso desprovido. (Des.
José Américo Martins da Costa, Tribunal Justiça de Minas Gerais, julgado em 26/08/2009, AC nº 1.0000.19.135341-6/001, publicada em 13/05/2020).
RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULO E ÔNIBUS.
AUSÊNCIA DE PROVAS A EMBASAR A VERSÃO DOS AUTORES.
CULPA DA PRIMEIRA RÉ NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I – Pretende a parte autora indenização por danos materiais em razão de acidente de trânsito supostamente ocasionado pelo preposto da primeira ré, segurada da segunda ré.
II – Sustentam que o veículo conduzido pelo primeiro autor trafegava pela Rua Garibaldi, via preferencial, quando foi abalroado pelo ônibus que adentrou a via, vindo da Rua Antônio Bruno Kehl, cortando sua frente.
III – Porém, os autores não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, nos termos do art. 333, I, do CPC, uma vez que não trouxeram aos autos nenhum elemento de prova, seja testemunhal ou documental, capaz de comprovar suas alegações. 4.
Nesse sentido, inexistindo prova nos autos que conforte a tese apresentada na inicial, não há que se falar em responsabilidade das rés pelo evento danoso. 5.
Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível nº *10.***.*47-85.
Quarta Turma Recursal Cível.
Turmas Recursais.
Relator: Glaucia Dipp Dreher.
Julgado em 17/10/2014).
Diante de tais fatos e fundamentos, deve-se reconhecer a improcedência do pedido, haja vista a ausência de prova inequívoca da culpa exclusiva da parte Reclamada para a ocorrência do sinistro, constatando-se que não restou comprovado que esta deu causa para a produção do evento danoso.
Assim, tratando-se de elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, está ausente um dos requisitos que geram o dever de indenizar, a saber: a culpa.
No tocante à conduta do oficial de justiça, ressalto que a obrigatoriedade de determinação judicial mencionada no Inciso XI, do art. 5º, da CF, é relativa apenas à necessidade do servidor público de penetrar no interior da residência sem o consentimento do morador para o cumprimento das diligências, ou seja, refere-se ao ingresso forçado, contra o qual a medida constitucional constitui uma salvaguarda contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, o que não impede o oficial de justiça de comparecer à porta de quem quer que seja para cumprir o seu mister, em qualquer dia e horário, conforme preceitua o §2º, do art. 212, do CPC.
Art. 212.
Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 2º.
Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 216.
Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
Inciso XI, do art. 5º.
A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Grifos acrescentados.
Por fim, com relação à penalidade por litigância de má-fé, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses geradoras da referida penalidade, na forma prevista nos incisos do art. 80 do CPC.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação exposta.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 8 de fevereiro de 2022 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
16/02/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 08:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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15/02/2022 22:19
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2021 13:55
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/10/2021 12:20
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 12:19
Audiência Una realizada para 01/10/2021 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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01/10/2021 12:15
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/10/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 09:06
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2021 14:54
Decorrido prazo de LEONI SOLIVAN COELHO MONTEIRO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 14:54
Decorrido prazo de ENILDO RAMOS DA CONCEICAO em 22/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:50
Decorrido prazo de LEONI SOLIVAN COELHO MONTEIRO em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:50
Decorrido prazo de ENILDO RAMOS DA CONCEICAO em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2021 18:55
Conclusos para decisão
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14/09/2021 13:52
Juntada de
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13/09/2021 10:33
Juntada de
-
13/09/2021 10:20
Audiência Una designada para 01/10/2021 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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13/09/2021 10:19
Audiência Una realizada para 13/09/2021 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
11/09/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 09:08
Expedição de .
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10/09/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:03
Expedição de .
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10/09/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 11:05
Juntada de
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08/09/2021 11:04
Audiência Una designada para 13/09/2021 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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08/09/2021 11:01
Audiência Una realizada para 08/09/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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08/09/2021 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/09/2021 21:26
Conclusos para decisão
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06/09/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 08:02
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
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30/08/2021 11:46
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2021 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 11:10
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2021 20:50
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 19:42
Expedição de .
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09/08/2021 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2021 18:19
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2021 15:47
Juntada de Outros documentos
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29/07/2021 15:28
Conclusos para decisão
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29/07/2021 15:28
Audiência Una designada para 08/09/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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29/07/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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