TJPA - 0805140-19.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:35
Decorrido prazo de CARTORIO DE VAL DE CAES (5º OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE BELÉM em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:15
Decorrido prazo de CARTORIO DE VAL DE CAES (5º OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE BELÉM em 26/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:03
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CARTORIO DE VAL DE CAES em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCIOMAR DA SILVA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:41
Decorrido prazo de CARTORIO DE VAL DE CAES em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCIOMAR DA SILVA BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
-
01/01/2025 01:30
Decorrido prazo de CARTORIO DE VAL DE CAES em 03/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:30
Decorrido prazo de FRANCIOMAR DA SILVA BARBOSA em 29/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:30
Decorrido prazo de FRANCIOMAR DA SILVA BARBOSA em 29/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:30
Decorrido prazo de CARTORIO DE VAL DE CAES em 10/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 02:58
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
21/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
12/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo:0805140-19.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCIOMAR DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: CARTORIO DE VAL DE CAES SENTENÇA Vistos etc.
FRANCIOMAR DA SILVA BARBOSA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, objetivando alterar seu nome em seu assento de nascimento, a fim de que passe a ser chamado SILVAAZ DA SILVA BARBOSA.
Aduz que seu nome, da forma como atualmente grafado, lhe acarreta constrangimentos de ordem íntima e social, razão pela qual solicita, em sede de seu assento de nascimento, a alteração de seu prenome para “Silvaaz”, uma vez que esta é a forma que se apresenta socialmente.
Deferido o pedido de justiça gratuita, foram os autos encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela procedência do pedido.
Era o suficiente a relatar.
Passo a decidir.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma de artigo 355, I, C.P.C. por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Analisando os documentos trazidos à colação pela parte Requerente, verifico que restou comprovado que desde a infância, sofre desconforto em decorrência de seu prenome, passando por situações vergonhosas no seio familiar, social e profissional, razão pela qual o presente caso se amolda ao art. 57 da Lei 6.015/73, uma vez que é possível, de forma excepcional e motivada, alterar o nome quando se trate de situações aptas a causar constrangimento ou desconforto.
Neste sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado de forma favorável em situações como as do caso em tela, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO PRENOME.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO APELO.
O princípio da dignidade da pessoa humana "assegura a todos os cidadãos a consideração do Estado como sujeitos de direitos e titulares do respeito comunitário.
A consideração por parte do Estado se revela garantia de uma gama de direitos que assegurem aos cidadãos condições essenciais a uma vida saudável.
Por isso, cabe ao Poder Judiciário atender aos pedidos de alteração de nomes que causam constrangimentos, com intuito de garantir a estes cidadãos que não sofram situações desagradáveis e humilhantes". (Ap.
Cível 2010.064652-2, de Concórdia.
Procurador de Justiça, Dr.
Paulo de Tarso Brandão. 646522 SC 2010.064652-2, Rel Jorge Luis Costa Beber, j. 12/01/2012, Câmara Especial Regional de Chapecó, Publicação).
Grifos nossos.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – ALTERAÇÃO DO PRENOME – POSSIBILIDADE – Alegação de que a parte há muito deixou de utilizar o prenome "Socorro " que considera vexatório, sendo conhecida no meio familiar e social por "Paula " - Recurso provido. (994040146800 SP, Rel.
Luiz Antonio Costa, j. 01/09/2010, 5ª T.
Cível, Publicação 02/09/2010).
Grifos nossos.
Verifica-se, também, a possibilidade de inclusão do sobrenome materno no nome do requerente, por ser parte integrante da personalidade do indivíduo, conforme é pacificado na jurisprudência: APELAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
INCLUSÃO DO SOBRENOME MATERNO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACERTO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
A INCLUSÃO DE SOBRENOME MATERNO É INERENTE À PERSONALIDADE, CUIDANDO-SE DE IMPORTANTE ASPECTO DA VIVENCIA PESSOAL, FAMILIAR E SOCIAL.
AUSENCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
PRECEDENTES DO STU E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TUPR - 12ª C.
Cível - XXXXX-85.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSCELITO GIOVANI CE - J. 10.02.2021) Ex positis, estando em conformidade com a legislação vigente, bem como respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido de Alteração do Registro Civil de Nascimento do Autor para que seja alterado o prenome do interessado, a fim de que conste como seu nome SILVAAZ DA SILVA BARBOSA.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório Val de Cães para que promova a alteração do referido Registro de Nascimento sob a folha nº 292, do livro nº 089, sob o nº de ordem 61.642, para que passe a constar o nome de SILVAAZ DA SILVA BARBOSA.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
10/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:06
Juntada de Petição de parecer
-
08/11/2024 00:43
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0805140-19.2022.8.14.0301 REQUERENTE: FRANCIOMAR DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: CARTORIO DE VAL DE CAES DECISÃO Tendo em vista os documentos apresentados pela parte interessada, remetam-se os autos ao Ministério Público, para fins de análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 03:23
Decorrido prazo de FRANCIOMAR DA SILVA BARBOSA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCIOMAR DA SILVA BARBOSA em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:56
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0805140-19.2022.8.14.0301 REQUERENTE: FRANCIOMAR DA SILVA BARBOSA DECISÃO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, a fim de que atenda ao parecer de Id. 109275099, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Número do Processo:0805140-19.2022.8.14.0301 Requerente:REQUERENTE: FRANCIOMAR DA SILVA BARBOSA Requerida:REQUERIDO: CARTORIO DE VAL DE CAES ATO ORDINATÓRIO Ao Ministério Público para manifestação, quanto a juntada de documentos pela parte autora ID 99758425.
Belém, 16 de janeiro de 2024 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
16/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 11:07
Decorrido prazo de FRANCIOMAR DA SILVA BARBOSA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:56
Decorrido prazo de FRANCIOMAR DA SILVA BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
-
01/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0805140-19.2022.8.14.0301 REQUERENTE: FRANCIOMAR DA SILVA BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para cumprir o requerimento do Representante do Ministério Público no Id nº 97747656 , no prazo de 20 dias.
Belém, 30 de agosto de 2023.
FLAVIO FERNANDO MARTINS AMARAL -
30/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 13:20
Decorrido prazo de CARTORIO DE VAL DE CAES em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:20
Decorrido prazo de FRANCIOMAR DA SILVA BARBOSA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:20
Decorrido prazo de CARTORIO DE VAL DE CAES em 01/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:08
Decorrido prazo de FRANCIOMAR DA SILVA BARBOSA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:06
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
13/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0805140-19.2022.8.14.0301 Requerente: FRANCIOMAR DA SILVA BARBOSA DESPACHO Tendo em vista a manifestação e documentos apresentados pela parte interessada, remetam-se os autos ao Ministério Público, para fins de análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 17:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 09:16
Juntada de Petição de parecer
-
07/07/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 01:08
Decorrido prazo de FRANCIOMAR DA SILVA BARBOSA em 17/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:11
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo: 0805140-19.2022.8.14.0301 Requerente: FRANCIOMAR DA SILVA BARBOSA DECISÃO Vistos, etc.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor da parte Requerente, uma vez que o pedido de justiça gratuita foi formulado de maneira genérica.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte Autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que narra na inicial e a impossibilitam de arcar com as custas processuais.
Uma vez cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020117173621200000046509262 ACAO_DE_ALTERACAO_DE_NOME_ FRANCIOMAR Petição 22020117173639500000046509268 comprovante_de_residencia Documento de Comprovação 22020117173690300000046509269 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22020117173721800000046509273 PROCURACAO_ASSINADA (1) Procuração 22020117173764300000046509275 WhatsApp Image 2022-02-01 at 17.06.05 Documento de Comprovação 22020117173852700000046511135 -
11/02/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805425-12.2022.8.14.0301
Marcelo Hugo Lisboa dos Santos
Elizangela Pereira Hage da Silva
Advogado: Andre Coelho Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2022 10:23
Processo nº 0000963-84.2014.8.14.0023
Walcir Oliveira da Costa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Cesar Augusto Assad Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2022 13:10
Processo nº 0000963-84.2014.8.14.0023
Municipio de Irituia
Municipio de Irituia Prefeitura Municipa...
Advogado: Claudio Ronaldo Barros Bordalo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2014 15:47
Processo nº 0877504-23.2021.8.14.0301
Banco Votorantim
Iolanda Barroso Brabo
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/12/2021 11:49
Processo nº 0851756-86.2021.8.14.0301
Nolam Magalhaes de Oliveira
Demilson de Melo Silva
Advogado: Lucivaldo Paixao Vasconcelos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:16