TJPA - 0801584-39.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 08:53
Baixa Definitiva
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17/03/2022 00:12
Decorrido prazo de NAELY DE BRITO MENEZES em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMELO MENEZES em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 00:01
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0801584-39.2022.8.14.0000 CLASSE: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE ALENQUER AUTOS DE ORIGEM Nº: 0801154-15.2021.8.14.0003 AGRAVANTE: FRANCISCO CAMELO MENEZES AGRAVADA: NAELY DE BRITO MENEZES RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
FRANCISCO CAMELO MENEZES interpôs o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alenquer (Id. 48215322, autos de origem), que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença Condenatória de Alimentos nº 0801154-15.2021.8.14.0003, promovida em desfavor de NAELY DE BRITO MENEZES.
Em suas razões (Id. 8135162), sustenta, que o crédito exequendo, no valor de R$121.304,00 (cento e vinte e um mil e trezentos e quatro reais), correspondente às prestações alimentícias de janeiro/2015 a maio/2021, estaria em boa parte prescrito, pois a parte exequente/impugnada/agravada teria atingido a maioridade em maio/2021, o cumprimento de sentença teria sido promovido em 30/09/2021 e o prazo prescricional seria de 02 (dois) anos, de maneira que a pretensão alimentar de janeiro/2015 a agosto/2019 restaria afetada pelo instituto jurídico, remanescendo apenas o crédito de R$31.186,16 (trinta e um mil, cento e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), referente ao período de setembro/2019 a maio/2021, configurando, o que lhe transbordar, excesso de execução, portanto, R$90.117,84 (noventa mil, cento e dezessete reais e oitenta e quatro centavos).
Acrescenta a necessidade de exonerá-lo da obrigação alimentícia, em virtude do atingimento da maioridade pela alimentanda.
Derradeiramente, tencionou a reforma da decisão agravada, para que “os alimentos provisórios fixados sejam reduzidos para 15% (quinze por cento) do salário líquido do agravante”.
Brevemente Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o presente feito comporta julgamento monocrático, pois esta análise será pautada em entendimento firmado em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com pedido de gratuidade processual, o qual hei por bem deferir, com arrimo no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil de 2015[1], por não vislumbrar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, conforme dispõe o §2º do mesmo dispositivo legal.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); SOU PELO SEU CONHECIMENTO.
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Pois bem, vislumbro, prima facie, que a parte agravante não se desincumbiu do ônus processual de infirmar as razões de decidir do juízo de origem, tampouco de demonstrar a probabilidade do direito vindicado.
Isso porque como bem consignado pelo togado singular, não há que se falar em prescrição na espécie, pois a parte agravada atingiu a maioridade somente em 06/01/2021 (Id. 36392136, autos de origem), estando, até então, sob o poder familiar da parte agravante, fato que tem o condão de suspender o prazo prescricional do art. 206, §2º do Código Civil, conforme inteligência do art. 197, II c/c art. 1.630 do mesmo diploma legal, respectivamente: Art. 206.
Prescreve: (...) § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Art. 197.
Não corre a prescrição: (...) II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.
Art. 1.630.
Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
A propósito, eis a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
FAMÍLIA.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DA VERBA ALIMENTÍCIA.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE REDUZIU O ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE FOI VIOLADO OU TEVE A VIGÊNCIA NEGADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência dominante desta eg.
Corte Superior já proclamou que em execução de alimentos, não corre a prescrição contra o menor que ainda se encontra submetido ao poder familiar do devedor/executado.
Precedentes. 3.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado ou que teve a vigência negada caracteriza a deficiência da fundamentação e inviabiliza a abertura da instância extraordinária.
Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. 4.
Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso não merece ser conhecido.
Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1630990/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017) Portanto, mesmo as prestações referentes ao período de janeiro/2015 a agosto/2019 tiveram o seu prazo prescricional deflagrado inequivocamente apenas em 06/01/2021, friso, quando a parte ora agravada completou a maioridade, de maneira que entre esta data e a da promoção do cumprimento de sentença, 30/09/2021, não decorreram, nem de longe, dois anos.
A propósito, no que concerne à tese de excesso de execução, melhor sorte não socorre a parte agravante, pois se pauta justamente na prescrição defendida, isto é, a exorbitância residiria na execução do valor supostamente prescrito, qual seja, R$90.117,84 (noventa mil, cento e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), sendo devidos apenas R$31.186,16 (trinta e um mil, cento e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), referente ao período de setembro/2019 a maio/2021.
Por derradeiro, quanto ao pleito de exoneração da obrigação alimentar, afiguro, incompatível com o estreito rito do procedimento executivo, por demandar dilação probatória, própria das vias ordinárias, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COMO MATÉRIA DE DEFESA EM EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula nº 282 do STF. 3.
Na linha da jurisprudência desta eg.
Corte Superior, é inadmissível a exoneração de alimentos como matéria de defesa na execução, em virtude da necessidade de cognição exauriente e de amplo contraditório para que se afaste a estabilidade da sentença que fixou os alimentos.
Em princípio, o executado somente pode arguir, em sua defesa, que realizou o pagamento ou a impossibilidade de fazê-lo.
Precedentes. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1291730/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019) À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, tal como lançada, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência imediata ao juízo de origem; 2.
Intimem-se as partes, advertindo-se que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 15 de fevereiro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. -
16/02/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 14:12
Conhecido o recurso de FRANCISCO CAMELO MENEZES - CPF: *95.***.*60-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2022 20:31
Conclusos para decisão
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14/02/2022 20:31
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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