TJPA - 0831160-18.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
10/07/2024 08:49
Baixa Definitiva
-
10/07/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 09/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:30
Decorrido prazo de EDIMILSON DOS SANTOS CAMPOS em 10/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:03
Publicado Acórdão em 16/05/2024.
-
17/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0831160-18.2020.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, EDIMILSON DOS SANTOS CAMPOS APELADO: EDIMILSON DOS SANTOS CAMPOS, ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO – VÍCIO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA POR MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes aclaratórios e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pela Exma.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0831160-18.2020.8.14.0301 EMBARGANTE: EDIMILSON DOS SANTOS CAMPOS EMBARGADOS: ESTADO DO PARÁ e IGEPREV EMBARGADO: ACÓRDÃO ID N. 16346419 RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDIMILSON DOS SANTOS CAMPOS, em face do ACÓRDÃO ID N. 16346419, que à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso do Embargante, determinando que a definição do percentual dos honorários só ocorra após a liquidação do julgado, tendo como embargados ESTADO DO PARÁ e IGEPREV.
Aduz que em nenhum outro momento a decisão volta a ventilar acerca da distribuição da condenação em honorários de sucumbência, pelo que entende que existe omissão no julgado embargado, quando não se pronuncia sobre a divisão da condenação em sucumbência, se a mesma é recíproca ou unilateral.
Por fim, requer o provimento deste Embargo de Declaração apenas para condenar aos honorários de sucumbência tão somente os réus INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ e ESTADO DO PARÁ.
Nos ID’s n. 16450209 e 16500075, CONTRARRAZÕES pela REJEIÇÃO dos aclaratórios. É O RELATÓRIO.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo a proferir o voto. À míngua de questões preliminares, atenho-me ao mérito recursal. É cediço que para a oposição do recurso de Embargos de Declaração, faz-se necessária a existência de um dos vícios dispostos no art. 1.022, do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Neste sentido é o magistério de Pontes de Miranda citado por Cândido Rangel Dinamarco: Neles, ‘não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima’. (A reforma do Código de Processo Civil, p. 186).
Sobre os embargos de declaração, vejamos a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
Hipótese não configurada. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp 228316/TO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 16/06/2016.) (Grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
SUPRIMENTO.
NECESSIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. (...) 1.
A caracterização de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para suprimento. 2.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em situações excepcionais, quando, sanado o vício da decisão embargada, a alteração do resultado do julgamento surja como consequência lógica. [...] (EDcl no AgRg no AREsp 517.135/ES, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 13/10/2015). (Grifei).
In casu, o que se verifica é o mero inconformismo da embargante que se limita a opor embargos de declaração de matéria que já foi decidida à unanimidade pelo colegiado da 2ª Turma de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça.
De forma a tornar didático o presente voto condutor, passo a transcrever, na parte que interessa, o Acórdão, ora vergastado, vejamos (ID n. 16346419): “(...) Ab initio, entendo assistir razão ao apelante.
Explico.
Sem maiores esforços interpretativos, tenho que a sentença vergastada é cristalinamente ilíquida, destarte, a teor do que dispõe inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC, a definição do percentual de honorários deve ser fixada tão somente aquando da liquidação da sentença, e não no momento de sua prolação, em razão de a Fazenda Pública ser parte no processo. É nesse sentido a jurisprudência sedimentada do colendo Tribunal da Cidadania, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
MARCO INICIAL DO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
EX-SERVIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA.
ART. 74, II, DA LEI 8.213/1991.
INAPLICABILIDADE.
AUTONOMIA MUNICIPAL.
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
DECRETO-LEI 5.187/71.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, CPC/15.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5.
Em relação à suposta violação ao art. 85, §2º e §3º, I do CPC/15, a irresignação não merece prosperar.
Prevê o Código de Processo que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, e que os percentuais terão por base o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, § 3º, do CPC/2015).
Não sendo líquida a condenação, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC/2015). 6.
No caso dos autos, a condenação foi ilíquida, o que atrai a aplicação do art. 85, §4º, II, CPC/2015, não se cogitando de minoração dos honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.857.705/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS.
DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. 1.
O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial da Funasa, aplicando o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou inconstitucional a disciplina atribuída pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 2.
A embargante aponta omissão "quanto à necessidade de estipulação de novos honorários na fase recursal" (fl. 529, e-STJ). 3.
Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias condenaram a embargada ao pagamento de honorários "em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015" (fl. 90, e-STJ). 4.
O referido dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. 5.
Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. 6.
O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021.) Nessa esteira de raciocínio, reformo a sentença nesse tocante, para que a definição do percentual dos honorários só ocorra após a liquidação do julgado.
Ante ao exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, para NEGAR PROVIMENTO aos apelos do IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e ESTADO DO PARÁ, e DAR PROVIMENTO ao apelo de EDIMILSON DOS SANTOS CAMPOS, para que a definição do percentual dos honorários só ocorra após a liquidação do julgado, nos termos do voto condutor. É COMO VOTO. (...)” Nessa esteira de raciocínio, verifica-se que o presente recurso de Embargos de Declaração, visa tão somente rediscutir matéria, por mero inconformismo, razão pela qual sua rejeição se mostra medida de direito a se impor.
Ad argumentandum tantum, não há que se falar em reforma da divisão da sucumbência em honorários advocatícios, quando da simples leitura da sentença vergastada no apelo (ID n. 13160923), verifica-se a sucumbência recíproca entre o embargante e os embargados, sendo a divisão dos honorários realizada de maneira proporcional, a saber: “considerando que a parte requerida sucumbiu em maior proporção do presente feito, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, §3º do CPC, a serem pagos, diante da sucumbência recíproca, no patamar de 1/3 do valor aos procuradores dos requeridos (a ser dividido de forma igual entre os demandados) e 2/3 do valor ao advogado do autor, sendo vedada a compensação de valores, conforme preceitua o art. 85, §14 do CPC.”.
Todavia, conforme reforma realizada neste órgão ad quem, restou devidamente delimitado no Acórdão que o percentual dos honorários só deverá ser fixado tão somente após a liquidação do julgado.
Ante ao exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e os REJEITO, e, desde já registro que no caso de oposição de novos embargos de declaração de forma protelatória será aplicada a multa a que se refere o art. 1.026, §2º, do CPC. É COMO VOTO.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 14/05/2024 -
14/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2024 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/12/2023 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:17
Decorrido prazo de EDIMILSON DOS SANTOS CAMPOS em 01/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0831160-18.2020.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA APELADO: EDIMILSON DOS SANTOS CAMPOS RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
CEGUEIRA MONOCULAR.
DO APELO DO IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ E ESTADO DO PARÁ: PLEITO PELO AFASTAMENTO DA ISENÇÃO.
IMPROVIDO.
PREVISÃO DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 SE APLICA TAMBÉM A RESERVA REMUNERADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE E.
TRIBUNAL.
ISENÇÃO MANTIDA.
DO APELO DE EDIMILSON DOS SANTOS CAMPOS: PLEITO PELA REFORMA DOS HONORÁRIOS.
PROVIDO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DEVE OCORRER APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
RECURSOS CONHECIDOS, IMPROVIDOS OS RECURSOS DE IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ E ESTADO DO PARÁ E PROVIDO O RECURSO DE EDIMILSON DOS SANTOS CAMPOS, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DO IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ E ESTADO DO PARÁ e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE EDIMILSON DOS SANTOS CAMPOS, consoante ao voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pelo Exma.
Des.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 0831160-18.2020.8.14.0301 APELANTE/APELADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ APELADO/APELANTE: EDIMILSON DOS SANTOS CAMPOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATÓRIO Tratam os autos de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos pelo IGEPREV e pelo ESTADO DO PARÁ em face de Sentença proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DA CAPITAL/PA, nos autos da Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Repetição de Indébito, ajuizada por EDIMILSON DOS SANTOS CAMPOS, ora apelado, cuja parte dispositiva transcrevo a seguir, verbis (ID n. 13160923): Diante do exposto, confirmo a decisão de ID Num. 17154031 e, nos termos da fundamentação: 1) Quanto ao pedido de isenção de IPRF, julgo procedente o pedido, para reconhecer o direito do autor à isenção do recolhimento de imposto de renda, a partir do diagnóstico da moléstia grave, ou seja, desde Outubro/2012, nos termos da fundamentação; 2) Quanto ao pedido de restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda, julgo parcialmente procedente para: 2.a) Reconhecer, nos termos do art. 487, II, do CPC, a prescrição das parcelas recolhidas pelo autor, anteriores à data de 30/04/2015; 2.b) Condenar, nos termos do art. 487, I, do CPC, o Estado do Pará a devolver os valores recolhidos indevidamente a título de IRPF, a partir de 01/05/2015, monetariamente atualizados pelo IPCA-E até o trânsito em julgado e, a partir daí, pela taxa SELIC (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça).
Tendo havido sucumbência recíproca e, considerando que a parte requerida sucumbiu em maior proporção do presente feito, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, §3º do CPC, a serem pagos, diante da sucumbência recíproca, no patamar de 1/3 do valor aos procuradores dos requeridos (a ser dividido de forma igual entre os demandados) e 2/3 do valor ao advogado do autor, sendo vedada a compensação de valores, conforme preceitua o art. 85, §14 do CPC.
Sem custas, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessários, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC.
Inconformado, o IGEPREV interpôs recurso de APELAÇÃO CÍVEL (ID n. 13160924), aduzindo, em suma, que a sentença combatida é contrária à lei que disciplina o assunto, eis que o direito à isenção do imposto de renda somente pode ser reconhecido com base em laudo pericial oficial, o qual deveria ser fornecido pela SEPLAD (Secretaria de Estado de Planejamento e Administração).
Destarte, restando inobservado também o princípio da legalidade.
Igualmente irresignado, EDIMILSON DOS SANTOS CAMPOS interpôs recurso de APELAÇÃO CÍVEL (ID n. 13160925), em suma, aduzindo que a condenação de sucumbência deve ser valorada com base no valor da condenação e não sobre o valor da causa.
Asseverou ainda que não há o que se falar em sucumbência recíproca, devendo ser condenados às sucumbências, tão somente o Estado e o IGEPREV.
No ID n. 13160926, CONTRARRAZÕES apresentadas por EDIMILSON DOS SANTOS CAMPOS, pugnando pelo DESPROVIMENTO do recurso do IGEPREV.
No ID n. 13160936, CONTRARRAZÕES apresentadas pelo ESTADO DO PARÁ, pugnando pelo DESPROVIMENTO do recurso de EDIMILSON DOS SANTOS CAMPOS.
O ESTADO DO PARÁ, de igual modo insatisfeito, interpôs recurso de APELAÇÃO CÍVEL (ID n. 13160937), que a sentença atacada é contrária à lei que disciplina o assunto, eis que a isenção ao imposto de renda somente seria cabível em caso de aposentadoria ou reforma, dentre os quais não se encontra o apelado.
No ID n. 13160941, CONTRARRAZÕES apresentadas por EDIMILSON DOS SANTOS CAMPOS, pugnando pelo DESPROVIMENTO do recurso do Ente Federativo, bem como pleiteia a majoração dos honorários em favor do Estado em caso de provimento ao recurso de Apelação interposto neste E.
Tribunal.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou tão somente em relação aos recursos interpostos pelo ESTADO DO PARÁ e pelo IGEPREV, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos apelos. (ID n. 13725684) É O RELATÓRIO.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo a proferir o voto. À míngua de questões preliminares, atenho-me ao mérito recursal.
DO APELO DO IGEPREV E ESTADO DO PARÁ Não assiste razão aos apelantes IGEPREV e ESTADO DO PARÁ ao pleitearem o afastamento da isenção de Imposto de Renda ao apelado, em razão de sua cegueira monocular.
Da análise detida dos autos, tenho que, em que pese o apelado reste desobrigado definitivamente do serviço, há que se concluir que tanto a reforma quanto a reserva implicam na passagem do servidor para a inatividade, situação prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, logo, não havendo o que se falar em distinção para fins de concessão da isenção de imposto de renda pleiteada no Juízo a quo.
Ressalta-se, por oportuno, que o colendo Tribunal da Cidadania já concluiu que a isenção de imposto de renda nos proventos dos militares reformados também se aplica aos militares da reserva remunerada, eis que em ambas as situações o militar se encontra em inatividade e percebendo proventos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - IMPOSTO DE RENDA - ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 - NEOPLASIA MALIGNA - DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE - RESERVA REMUNERADA - ISENÇÃO - OFENSA AO ART. 111 DO CTN NÃO-CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ . (...) 2.
Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Precedentes do STJ. 3.
A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição.
Precedente da Primeira Turma. 4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN . 5.
Incidência da Súmula 83/STJ no tocante à divergência jurisprudencial. 6.
Recurso especial conhecido parcialmente e não provido. ( REsp 1125064/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010, destaquei).
Dessa forma, deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda aos servidores inativos portadores das enfermidades descritas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, independente da condição de reserva ou reforma remunerada.
No mesmo sentido já há posicionamento deste E.
Tribunal de Justiça, de que, em que pese a expressão “reserva remunerada” não esteja incluída expressamente no texto da norma de regência, quando esta norma utiliza o termo “proventos” iguala as situações, garantindo direitos às pessoas que se encontram na reserva remunerada, senão vejamos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PERTENCENTE À RESERVA REMUNERADA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
REQUISITO PREENCHIDO.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1.
O cerne da questão gira em torno de verificar se acertada, ou não, a sentença que concedeu a segurança pleiteada na exordial, a fim que não fossem realizados descontos a título de cobrança de imposto de renda nos proventos do impetrante. 2.
A neoplasia maligna está elencada e inserida nas hipóteses de isenção previstas na norma regente, diga-se, Lei 7713/88, Artigo 6º, inciso XIV.
Assim sendo, apresenta-se patentemente preenchidos os requisitos legais para a obtenção da isenção do imposto de renda.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Ainda que a expressão “reserva remunerada” não esteja incluída expressamente no texto da norma de regência, quando esta norma utiliza o termo “proventos” iguala as situações, garantindo direitos às pessoas que se encontram na reserva remunerada ou, como no caso do impetrante, reformado em razão de incapacidade definitiva. 4.
Sentença mantida em sede de Reexame Necessário. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0800455-71.2019.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/02/2022) (grifo nosso) Insta salientar, que há muito, resta sedimentada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado se valer de outros tipos de prova para tanto, como ocorrera no presente caso, no qual os Laudos contidos no ID n. 13160748, atestam a moléstia do apelado (cegueira monocular), o que lhe dá direito à isenção do Imposto de Renda, conforme já delineado alhures.
Nesse sentido vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DA DOENÇA. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2.
A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. 3.
Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1584534 SE 2016/0030818-7, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2016) Nessa esteira de raciocínio, não há o que se falar em afastamento da isenção do imposto de renda, devendo permanecer incólume a sentença nesse tocante.
DO APELO DE EDIMILSON DOS SANTOS CAMPOS Ab initio, entendo assistir razão ao apelante.
Explico.
Sem maiores esforços interpretativos, tenho que a sentença vergastada é cristalinamente ilíquida, destarte, a teor do que dispõe inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC, a definição do percentual de honorários deve ser fixada tão somente aquando da liquidação da sentença, e não no momento de sua prolação, em razão de a Fazenda Pública ser parte no processo. É nesse sentido a jurisprudência sedimentada do colendo Tribunal da Cidadania, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
MARCO INICIAL DO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
EX-SERVIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA.
ART. 74, II, DA LEI 8.213/1991.
INAPLICABILIDADE.
AUTONOMIA MUNICIPAL.
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
DECRETO-LEI 5.187/71.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, CPC/15.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5.
Em relação à suposta violação ao art. 85, §2º e §3º, I do CPC/15, a irresignação não merece prosperar.
Prevê o Código de Processo que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, e que os percentuais terão por base o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, § 3º, do CPC/2015).
Não sendo líquida a condenação, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC/2015). 6.
No caso dos autos, a condenação foi ilíquida, o que atrai a aplicação do art. 85, §4º, II, CPC/2015, não se cogitando de minoração dos honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.857.705/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS.
DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. 1.
O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial da Funasa, aplicando o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou inconstitucional a disciplina atribuída pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 2.
A embargante aponta omissão "quanto à necessidade de estipulação de novos honorários na fase recursal" (fl. 529, e-STJ). 3.
Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias condenaram a embargada ao pagamento de honorários "em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015" (fl. 90, e-STJ). 4.
O referido dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. 5.
Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. 6.
O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021.) Nessa esteira de raciocínio, reformo a sentença nesse tocante, para que a definição do percentual dos honorários só ocorra após a liquidação do julgado.
Ante ao exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, para NEGAR PROVIMENTO aos apelos do IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e ESTADO DO PARÁ, e DAR PROVIMENTO ao apelo de EDIMILSON DOS SANTOS CAMPOS, para que a definição do percentual dos honorários só ocorra após a liquidação do julgado, nos termos do voto condutor. É COMO VOTO.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 02/10/2023 -
03/10/2023 15:44
Conclusos ao relator
-
03/10/2023 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
03/10/2023 10:11
Conhecido o recurso de EDIMILSON DOS SANTOS CAMPOS - CPF: *44.***.*73-00 (APELADO) e provido
-
02/10/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 12/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:05
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:20
Decorrido prazo de EDIMILSON DOS SANTOS CAMPOS em 12/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:04
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
16/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:45
Recebidos os autos
-
16/03/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003552-90.2013.8.14.0053
Miguel Furtunato de Sousa
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Paulo Ferreira Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2013 14:45
Processo nº 0000694-72.2010.8.14.0124
Ministerio Publico do Estado do para
Joao Copinho
Advogado: Sergio Tiburcio dos Santos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2022 10:25
Processo nº 0549642-29.2016.8.14.0301
Tatiana Freitas Paulo
Ckom Engenharia LTDA
Advogado: Chedid Georges Abdulmassih
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2016 09:56
Processo nº 0812663-82.2022.8.14.0301
Jose Newton Campbell Moutinho
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Jose Newton Campbell Moutinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2022 11:31
Processo nº 0850862-18.2018.8.14.0301
Braspress Transportes Urgentes LTDA
Estado do para
Advogado: Solange Cardoso Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2018 16:29