TJPA - 0803600-81.2021.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 11:47
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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22/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:20
Decorrido prazo de RAFAELA CARDOSO PUREZA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 05:08
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
08/07/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ANTE ao que dispõe o Artigo 93, Inciso XIV da CF/88, Artigo 1º da Emenda Constitucional Nº. 45/2004, Artigo. 162, § 4º do Código de Processo Civil e Provimento Nº. 006/2009-CJCI, Art. 1º, § 1º, Inciso VII, que visa dar maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, nesta data faço PROCEDO A PUBLICAÇÃO de intimação ao Representante do Denunciado PARA: APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
Eu, José Edilson Melo Oleastre, Diretor de Secretaria, assino.
Abaetetuba/PA, (datado eletronicamente) JOSÉ EDILSON MELO OLEASTRE Diretor da Secretaria da Criminal de Abaetetuba/PA -
30/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 10:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por PAMELA CARNEIRO LAMEIRA em/para 18/06/2025 11:30, Vara Criminal de Abaetetuba.
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18/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 09:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/05/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2025 09:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/05/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 20:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº 0803600-81.2021.8.14.0070.
ACUSADA: RAFAELA CARDOSO PUREZA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, PAMELA CARNEIRO LAMEIRA, FICAM AS PARTES DEVIDAMENTE CIENTES, DE QUE FOI GERADO QRCODE PARA ACESSO A SALA DE AUDIENCIA VIRTUAL DA VARA CRIMINAL (VIA APLICATIVO TEAMS) DESIGNADA PARA O DIA 18 DE JUNHO DE 2025, às 11:30 H.
QRCODE PARA ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjhlYWUyMDktMmY1Ni00ZjQ1LWE5NWItYzdjMzNmZmIxOWEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2209c04999-ab40-4ef1-b8cf-0b19b73286d0%22%7d Abaetetuba-PA, 18 de março de 2025.
MIGUEL NAZARENO BAIA FERREIRA Auxiliar Judiciário da Secretaria da Vara Criminal de Abaetetuba -
18/03/2025 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 09:15
Juntada de Ofício
-
18/03/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:55
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2024 13:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/06/2025 11:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
02/09/2024 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2024 11:09
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 28/08/2024 12:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
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10/08/2024 11:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/08/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 09:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/07/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 09:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/07/2024 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2024 16:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/06/2024 12:05
Juntada de Ofício
-
19/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:46
Juntada de Ofício
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17/06/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 11:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/08/2024 12:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
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11/01/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/01/2024 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA Autos do processo: 0803600-81.2021.8.14.0070 Denunciado(s): RAFAELA CARDOSO PUREZA DESPACHO A defesa não fez argumentações em sede preliminar, nem indicou a ocorrência de qualquer nulidade ou incidente processual que fizesse óbice ao prosseguimento da ação penal, reservando-se ao direito de, no momento oportuno, apreciar o mérito da causa.
Assim, considerando o teor da Resposta à Acusação, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade do processo, dou prosseguimento ao Feito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/08/2024, às 12:30 horas, nos termos do art. 399 Código de Processo Penal, momento que serão ouvidas as testemunhas arroladas e, em seguida, será realizado o interrogatório.
Intime(m) o(s) acusado(s).
Requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defesa.
Requisite-se a réu para a SEAP, caso necessário.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito, respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA. -
19/12/2023 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 07:00
Decorrido prazo de RAFAELA CARDOSO PUREZA em 04/05/2022 23:59.
-
24/03/2022 15:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2022 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2022 00:19
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 21:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0803600-81.2021.8.14.0070 Autor: Ministério Público Denunciado (s): RAFAELA CARDOSO PUREZA, nascida em 27/05/2002, brasileira, paraense, filha de Raimundo Cardoso Pureza e Flaviana Silva Cardoso, residente e domiciliada na Rua Seis de junho, nº 999, bairro Santa Clara, neste município Capitulação penal: art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro DECISÃO/MANDADO/OFICIO 1 - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em todos os seus termos, dando o(a/s) acusado(a/s) RAFAELA CARDOSO PUREZA, como incurso nos crimes capitulados na denúncia. 2- Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, CITE(M)-SE o(s) denunciado(s), pessoalmente, no local onde reside(m) ou onde encontra(m)-se custodiados para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar(em) sua(s) RESPOSTA(S) ESCRITAS À ACUSAÇÃO, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, INCLUSIVE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO CRIME (ART. 91, I DO CÓDIGO PENAL), oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo que elas sejam intimadas se necessário (art. 396-A do CPP). 3- DEVE o Sr.
Oficial de Justiça, inquirir o(s) denunciado(s) se pretende(m) constituir advogado particular, declinando o nome e os dados de contato (telefone, endereço, número da OAB), devendo o Oficial de Justiça fazer constar de sua certidão tais dados fornecidos pelo(s) réu(s) ou se quer(em) o patrocínio da Defensoria Pública.
Se for o caso de assistência da Defensoria Pública ou expirado o prazo sem defesa, fica a Defensoria Pública nomeada, para através de um de seus integrantes, apresentar a defesa preliminar em nome do réu, bem como, para patrocinar toda a sua defesa, salvo se no futuro houver constituição de advogado pelo réu.
Se for um dos casos acima encaminhe-se os autos a Defensoria para apresentação de RESPOSTA ESCRITA. 4-Após apresentação de RESPOSTA ESCRITA, voltem-me os autos conclusos nos termos do art. 397 do CPP. 5- Decorrido o prazo sem resposta, abra-se vista à Defensoria Pública. 6- DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO LEIDIANE CORDEIRO, qualificado (a) nos autos e por meio da Defensoria Pública, requereu a restituição da motocicleta Honda Pop 110i, placa QVE8D82, chassi P2CJB0100LR018616, apreendida nos autos supramencionados.
O Ministério Público opinou favorável ao pedido de restituição Decido.
A citada motocicleta foi apreendida nestes autos, por ocasião a prisão em flagrante de RAFAELA CARDOSO PUREZA.
A requerente juntou prova da propriedade do veículo.
Em análise dos autos verifico que o bem não será periciado, não sendo ainda de interesse para a instrução processual a manutenção da medida, uma vez que todos os dados referentes a ele, como: placa, cor e modelo já estão acostados aos autos.
Por outro lado, o bem também não estaria sujeito à pena de perdimento pelo delito em questão.
Assim, pactuo do exposto pelo representante do Parquet estadual, o que faço em atenção ao artigo 120 do CPP, determinando a restituição – se por outro motivo não estiver apreendida – da motocicleta Honda Pop 110i, placa QVE8D82, chassi P2CJB0100LR018616 a LEIDIANE CORDEIRO, mediante termo nos autos.. 7.Dê-se ciência ao Ministério Público à Defensoria ou Publique-se, caso haja advogado. 8- Cumpra-se as diligências requeridas pelo MP, se houver. 9.Serve a presente como MANDADO de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S), nos termos da Resolução 003/2009, da CJCI-TJEPA.
Expeçam-se os demais mandados, cartas precatórias e ofícios, oportunamente.
Abaetetuba/PA, 8 de fevereiro de 2022.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza De Direito Titular da Vara Criminal da Comarca De Abaetetuba/PA. -
15/02/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:44
Juntada de Ofício
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09/02/2022 18:32
Recebida a denúncia contra RAFAELA CARDOSO PUREZA (AUTOR DO FATO)
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09/02/2022 04:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 13:53
Conclusos para decisão
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07/02/2022 22:49
Juntada de Petição de denúncia
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31/01/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
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02/01/2022 09:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/12/2021 18:34
Juntada de Petição de inquérito policial
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28/12/2021 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/12/2021 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/12/2021 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/12/2021 18:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/12/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2021 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/12/2021 09:43
Conclusos para decisão
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26/12/2021 09:42
Expedição de Certidão.
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26/12/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2021 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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