TJPA - 0800638-65.2021.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 15:25
Determinado o arquivamento
-
20/02/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 08:06
Decorrido prazo de ELIELZA DAVID CORDEIRO em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:06
Decorrido prazo de ELIELZA DAVID CORDEIRO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800638-65.2021.8.14.0109 REQUERENTE: ELIELZA DAVID CORDEIRO REQUERIDO: DISSAN DAVID CARVALHO CORDEIRO Fica INTIMADA a parte requerente, por meio de seu advogado devidamente constituído, no prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência do cumprimento da averbação nestes autos conforme documento de ID nº.105726851, bem como, para, caso desejar, comparecer pessoalmente em secretaria para retirar a certidão de interdição que se encontra disponível e no mesmo ato assinar o Termo de Compromisso de Curatela Definitivo.
Garrafão do Norte, 9 de janeiro de 2024.
MELINA PINTO DE SOUZA CALDEIRA GOMES Diretora de Secretaria Judicial (Com fulcro no art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº.11.419/2006) -
09/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 07:39
Decorrido prazo de ELIELZA DAVID CORDEIRO em 20/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 02:05
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) EDITAL DE CURATELA DEFINITIVA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800638-65.2021.8.14.0109 A Excelentíssima Senhora Doutora SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE, Juíza de Direito Titular desta Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAÇO SABER aos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e expediente desta Secretaria da Vara Única, se processam os termos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA, autuada sob o processo de nº. 0800638-65.2021.8.14.0109, em que figurou como REQUERENTE(S): ELIELZA DAVID CORDEIRO, e como REQUERIDO(A): DISSAN DAVID CARVALHO CORDEIRO , tendo sido ao final, por sentença de mérito, DECRETADA A INTERDIÇÃO DE DISSAN DAVID CARVALHO CORDEIRO e, por essa razão, lhe foi nomeado(a) como CURADOR(A) DEFINITIVO o(a) requerente ELIELZA DAVID CORDEIRO , CI nº 2383656 SSP/PA e regularmente inscrita no CPF sob o nº *24.***.*56-04, sob compromisso, a ser prestado em cinco (05) dias, nos moldes do art. 759 do CPC, para os fins de assistir o(a) interditando exclusivamente na administração de seus bens, restando intocável a esfera de sua capacidade para gerir, por si mesmo(a), a própria vida, em especial quanto ao exercício dos direitos da personalidade.
E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância no presente ou futuramente, mandou expedir este EDITAL que será publicado por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias, sendo fixado no átrio do Fórum, para os devidos fins, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Garrafão do Norte, Estado do Pará, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três, (6 de setembro de 2023).
Eu, RENAN DOS SANTOS SAAVEDRA, Auxiliar Judiciário, digitei, conferi e subscrevi.
RENAN DOS SANTOS SAAVEDRA Auxiliar Judiciário Art. 1º do Provimento, 006/2006. - CJRMB/TJPA c/c Provimento 006/2009-CJCI/TJ/PA) -
30/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 06:42
Decorrido prazo de ELIELZA DAVID CORDEIRO em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:24
Decorrido prazo de ELIELZA DAVID CORDEIRO em 16/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) EDITAL DE CURATELA DEFINITIVA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800638-65.2021.8.14.0109 A Excelentíssima Senhora Doutora SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE, Juíza de Direito Titular desta Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAÇO SABER aos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e expediente desta Secretaria da Vara Única, se processam os termos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA, autuada sob o processo de nº. 0800638-65.2021.8.14.0109, em que figurou como REQUERENTE(S): ELIELZA DAVID CORDEIRO, e como REQUERIDO(A): DISSAN DAVID CARVALHO CORDEIRO , tendo sido ao final, por sentença de mérito, DECRETADA A INTERDIÇÃO DE DISSAN DAVID CARVALHO CORDEIRO e, por essa razão, lhe foi nomeado(a) como CURADOR(A) DEFINITIVO o(a) requerente ELIELZA DAVID CORDEIRO , CI nº 2383656 SSP/PA e regularmente inscrita no CPF sob o nº *24.***.*56-04, sob compromisso, a ser prestado em cinco (05) dias, nos moldes do art. 759 do CPC, para os fins de assistir o(a) interditando exclusivamente na administração de seus bens, restando intocável a esfera de sua capacidade para gerir, por si mesmo(a), a própria vida, em especial quanto ao exercício dos direitos da personalidade.
E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância no presente ou futuramente, mandou expedir este EDITAL que será publicado por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias, sendo fixado no átrio do Fórum, para os devidos fins, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Garrafão do Norte, Estado do Pará, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três, (6 de setembro de 2023).
Eu, RENAN DOS SANTOS SAAVEDRA, Auxiliar Judiciário, digitei, conferi e subscrevi.
RENAN DOS SANTOS SAAVEDRA Auxiliar Judiciário Art. 1º do Provimento, 006/2006. - CJRMB/TJPA c/c Provimento 006/2009-CJCI/TJ/PA) -
26/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ELIELZA DAVID CORDEIRO em 22/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:13
Juntada de Termo de Compromisso
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) EDITAL DE CURATELA DEFINITIVA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800638-65.2021.8.14.0109 A Excelentíssima Senhora Doutora SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE, Juíza de Direito Titular desta Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAÇO SABER aos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e expediente desta Secretaria da Vara Única, se processam os termos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA, autuada sob o processo de nº. 0800638-65.2021.8.14.0109, em que figurou como REQUERENTE(S): ELIELZA DAVID CORDEIRO, e como REQUERIDO(A): DISSAN DAVID CARVALHO CORDEIRO , tendo sido ao final, por sentença de mérito, DECRETADA A INTERDIÇÃO DE DISSAN DAVID CARVALHO CORDEIRO e, por essa razão, lhe foi nomeado(a) como CURADOR(A) DEFINITIVO o(a) requerente ELIELZA DAVID CORDEIRO , CI nº 2383656 SSP/PA e regularmente inscrita no CPF sob o nº *24.***.*56-04, sob compromisso, a ser prestado em cinco (05) dias, nos moldes do art. 759 do CPC, para os fins de assistir o(a) interditando exclusivamente na administração de seus bens, restando intocável a esfera de sua capacidade para gerir, por si mesmo(a), a própria vida, em especial quanto ao exercício dos direitos da personalidade.
E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância no presente ou futuramente, mandou expedir este EDITAL que será publicado por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias, sendo fixado no átrio do Fórum, para os devidos fins, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Garrafão do Norte, Estado do Pará, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três, (6 de setembro de 2023).
Eu, RENAN DOS SANTOS SAAVEDRA, Auxiliar Judiciário, digitei, conferi e subscrevi.
RENAN DOS SANTOS SAAVEDRA Auxiliar Judiciário Art. 1º do Provimento, 006/2006. - CJRMB/TJPA c/c Provimento 006/2009-CJCI/TJ/PA) -
06/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:46
Expedição de Edital.
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23/07/2023 02:37
Decorrido prazo de ELIELZA DAVID CORDEIRO em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ELIELZA DAVID CORDEIRO em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:07
Decorrido prazo de DISSAN DAVID CARVALHO CORDEIRO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:07
Decorrido prazo de DISSAN DAVID CARVALHO CORDEIRO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:07
Decorrido prazo de DISSAN DAVID CARVALHO CORDEIRO em 27/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:46
Decorrido prazo de DISSAN DAVID CARVALHO CORDEIRO em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:46
Decorrido prazo de ELIELZA DAVID CORDEIRO em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:52
Decorrido prazo de ELIELZA DAVID CORDEIRO em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:42
Decorrido prazo de DISSAN DAVID CARVALHO CORDEIRO em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:42
Decorrido prazo de ELIELZA DAVID CORDEIRO em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:59
Decorrido prazo de ELIELZA DAVID CORDEIRO em 23/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/06/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 15:04
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2023 15:04
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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03/06/2023 01:22
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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03/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 16:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800638-65.2021.8.14.0109 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Capacidade] REQUERENTE: ELIELZA DAVID CORDEIRO Endereço: Rua Ana Cleide, 230, Centro, NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ - PA - CEP: 68618-000 REQUERIDA: DISSAN DAVID CARVALHO CORDEIRO SENTENÇA VÁLIDA COMO DE INTIMAÇÃO, AVERBAÇÃO E OFÍCIO ELIELZA DAVID CORDEIRO ajuizou ação de interdição com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela em face de DISSAN DAVID CARVALHO CORDEIRO.
Aduziu a requerente, na petição inicial de ID nº 36905335, que a requerida, sua mãe, não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa, em razão de seu estado de saúde.
Indicou que a interditanda recebe benefício previdenciário, contudo, não possui bens.
Juntou documentos.
Deferida a curatela provisória, conforme decisão de ID nº 37288403.
Citada a requerida (ID nº 45676679).
Termo de compromisso de curatela provisória firmado pela requerente em ID nº 50015585.
Audiência de entrevista realizada, sendo dispensada a realização de perícia médica (ID nº 50087115).
Decorrido o prazo para apresentação de impugnação ao pedido pela requerida, esta não se manifestou (ID nº 71547388), sendo-lhe nomeada curadora especial (ID nº 72540993), que apresentou concordância à exordial, conforme petição de ID nº 79614945.
Memoriais finais apresentados pelas partes requerente e requerida em ID nº 92118470 e nº 87260013, respectivamente e, pelo Ministério Público em ID nº 91977374.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. À luz do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil – CC: “Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (…)”.
Na mesma linha de raciocínio, a ordem de preferência ao exercício da curatela estabelecida pelo legislador contempla o cônjuge ou companheiro; pai ou mãe e, na falta destes, o descendente que se mostrar mais apto, nos temos do § 1º, do artigo 1.775, do mesmo Diploma Legal.
No caso dos autos, a interditanda, pessoa idosa de 75 (setenta e cinco) anos de idade, está acometida há quase de 10 (dez) anos por demência de Alzheimer (CID G 30), conforme laudo médico de ID nº 36905337, p. 6.
Outrossim, em sede de audiência de entrevista (Termo de Audiência de ID nº 50087115), dado o quadro clínico grave da interditanda, esta sequer conseguiu entrar na sala de audiência, tendo esta Magistrada procedido à tentativa de inquirição na frente da sede deste Juízo, contudo, não obteve êxito, pois a requerida não verbalizava.
Tal circunstância, aliada ao depoimento pessoal da requerente e curadora provisória, de que tem dias que a interditanda não consegue andar, precisando de fraudas e de auxílio para tudo, evidenciam a absoluta incapacidade da requerida de exprimir a sua vontade e, portanto, para exercer todos os atos da vida civil.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado na ação para confirmar a tutela provisória de urgência e, no mérito, DECRETAR A INTERDIÇÃO de DISSAN DAVID CARVALHO CORDEIRO e NOMEAR ELIELZA DAVID CORDEIRO para o exercício de CURATELA DEFINITIVA.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Tendo em vista a natureza da presente ação, considera-se o trânsito em julgado na data da publicação desta sentença.
Providencie a Secretaria Judicial no seguinte sentido: 1.
PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE a presente Sentença. 2.
Atualize-se a fase deste feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
EXPEÇA-SE edital constando os nomes da interditada e da curadora e a causa da interdição e PUBLIQUE-SE por 3 (três) vezes no diário de justiça eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do § 3º, do artigo 755, do CPC. 4.
INTIME-SE a requerente, na pessoa de seu Advogado, via sistema e diário de justiça eletrônico, bem como pessoalmente, via Central de Mandados, do inteiro teor desta Sentença e para que compareça ao Fórum desta Comarca, localizado na Travessa Luiz Miranda, s/n, Bairro Centro, CEP 68665-000, Garrafão do Norte, para firmar o competente termo de compromisso, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada da certidão de diligência nestes autos. 5.
INTIME-SE a requerida, por sua curadora especial, via sistema e diário de justiça eletrônico. 6.
INTIME-SE o Ministério Público pessoalmente, via sistema, para que tome ciência do presente pronunciamento judicial, em observância ao artigo 752, § 1º, do CPC. 7.
Em seguida, OFICIE-SE preferencialmente via sistema o Cartório do Único Ofício de Nova Esperança do Piriá, para que, em cumprimento a esta sentença válida como MANDADO DE AVERBAÇÃO, proceda ao seu competente registro, nos termos do artigo 92 e seguintes, da Lei nº 6.015/73. 8.
Finalizadas todas as pendências, ARQUIVE-SE definitivamente.
CUMPRA-SE.
ESTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL É VÁLIDO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, AVERBAÇÃO E OFÍCIO, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJCI.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte 019 -
30/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:03
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:07
Juntada de Petição de alegações finais
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31/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ELIELZA DAVID CORDEIRO em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 05:16
Decorrido prazo de DISSAN DAVID CARVALHO CORDEIRO em 15/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:16
Decorrido prazo de ELIELZA DAVID CORDEIRO em 15/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 21:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2023.
-
07/02/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - 0800638-65.2021.8.14.0109 REQUERENTE: ELIELZA DAVID CORDEIRO REQUERIDO: DISSAN DAVID CARVALHO CORDEIRO Ficam INTIMADAS ambas as partes, para, se desejarem apresentarem memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. conforme determinado em decisão de ID nº 72540993.
Garrafão do Norte, 23 de janeiro de 2023.
RENAN DOS SANTOS SAAVEDRA Auxiliar Judiciário (Com fulcro no art. 1º, §§1º e 2º, do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) -
23/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 01:55
Decorrido prazo de DISSAN DAVID CARVALHO CORDEIRO em 11/11/2022 23:59.
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17/10/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 04:11
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2022 11:45
Conclusos para decisão
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22/07/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 04:29
Decorrido prazo de DISSAN DAVID CARVALHO CORDEIRO em 11/03/2022 23:59.
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08/03/2022 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2022 00:57
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 08:31
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
A antecipação de tutela já foi deferida (ID nº 37288403).
Tendo sido nomeada o(a) requerente ELIELZA DAVID CORDEIRO curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) DISSAN DAVID CARVALHO CORDEIRO.
Lavre-se neste ato o termo de Curatela Provisória.
De tal arte, após a tentativa de entrevista com a interditanda, bem como à vista dos recentes Laudos Médicos de ID nº 36905337, pp. 5 e 6, esta Magistrada verificou, sem qualquer dificuldade, que a patologia da interditanda (Alzhmeier) está em estágio avançado e é irreversível, razão pela qual considero desnecessária a realização de perícia médica para tal fim, de modo que, por ora, deixo de designá-la.
Encerrada a presente audiência, acautelem-se os autos em Secretaria para fluência do prazo de impugnação (art. 752, do CPC), podendo o(a) interditando(a) ou qualquer parente sucessível constituir advogado para defender-se, devendo a Secretaria Judicial deste Juízo, com ou sem aquela, certificar.
Findo o prazo, havendo impugnação, retornem conclusos.
Inexistindo impugnação, retornem conclusos para nomeação de curador especial.Cumpra-se.”.
Garrafão do Norte, 09/02/2022.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza Direito Titular -
12/02/2022 05:27
Decorrido prazo de ELIELZA DAVID CORDEIRO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:28
Decorrido prazo de DISSAN DAVID CARVALHO CORDEIRO em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:28
Decorrido prazo de ELIELZA DAVID CORDEIRO em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:32
Decorrido prazo de DISSAN DAVID CARVALHO CORDEIRO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 15:45
Audiência Entrevista realizada para 09/02/2022 10:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
10/02/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 09:49
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2022 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/01/2022 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2022 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2021 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2021 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 15:19
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:17
Audiência Entrevista designada para 09/02/2022 10:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
04/12/2021 03:41
Decorrido prazo de ELIELZA DAVID CORDEIRO em 02/12/2021 23:59.
-
21/11/2021 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/11/2021 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2021 14:23
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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