TJPA - 0812663-19.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/02/2024 07:40
Baixa Definitiva
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05/02/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO N°: 0812663-19.2021.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ GOMES DE ALMEIDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODULAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C ART. 133, XII, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1.
Em se tratando de relação de consumo, invertido o ônus da prova pelo magistrado de origem, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, caberia ao réu/apelante se desincumbir de comprovar a devida contratação do empréstimo impugnado e a legalidade dos descontos na verba alimentar do autor/apelado; todavia, deixou de juntar aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, questionado na presente lide, tratando-se, assim, de cobrança indevida. 2.
O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, aplicando-se apenas a cobranças efetuadas após 30 de março de 2021, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
O desconto indevido por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados.
Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido.
No entanto, no caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se em dissonância com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes, merecendo minoração para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em conformidade com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes. 4.
Aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é a data do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. 5.
Recurso conhecido e provido, parcialmente, monocraticamente, nos termos do 932, do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (Id. 14079708) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da r. sentença (Id. 14079705) proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ESPÓLIO DE JOSÉ GOMES DE ALMEIDA, julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: (i) Que seja declarada a NULIDADE do negócio jurídico firmado entre Autor e Réu, posto que objeto de ato ilícito; (ii) Que sejam DEVOLVIDOS os valores indevidamente descontados do de cujus, em dobro, totalizando assim R$6.912,62 (seis mil novecentos e doze reais e sessenta e dois centavos); (iii) CONDENO em dano moral, à ordem de R$10.000,00 (dez mil reais), extinguindo o feito COM resolução de seu mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. 29.
Por fim, CONDENO o Requerido em custas e honorários, à ordem de 10% do valor da causa. 30.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. 31.
P.
R.
I.” Em suas razões (Id. 14079708), a instituição financeira alega que se trata da operação de crédito nº 905737555, da linha de crédito BB CRÉDITO RENOVAÇÃO, realizada em 19/09/2018, onde teria sido solicitado o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e convencionado o pagamento em 56 (cinquenta e seis) parcelas de R$ 314,21 (trezentos e quatorze reais e vinte e um centavos).
Apontou que o crédito teria sido disponibilizado no mesmo dia da contratação e creditado em conta corrente e que há indícios da má-fé do autor.
Assim, alegou, em sua defesa, a inexistência de responsabilidade bancária, eis que a operação realizada de renegociação teria ocorrido de forma lícita; a legalidade do contrato; a observância ao princípio da pacta sunt servanda e inadmissibilidade de violação às garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e direito adquirido.
Defendeu a impossibilidade de restituição dos valores; o não cabimento dos danos morais e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.
Ao final, pugnou pelo provimento de seu recurso.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (Id. 14079715), rechaçando os argumentos do apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Encaminhados os autos a esta Corte e regularmente distribuídos, coube-me a relatoria.
Em despacho de Id. 14795149 determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para exame e parecer, o qual deixou de emitir manifestação, em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 178 do CPC e artigo 2º, da Recomendação nº 34/2016 do CNMP.
Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula n° 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ’Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.’’ Sendo a relação bancária uma relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, o que foi corretamente determinado pelo juízo a quo, com fulcro no art. 6°, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assinalo que a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juiz, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do CPC/2015.
No entanto, não obstante os fundamentos da sentença recorrida, entendo que o réu/apelante não conseguiu desempenhar todo seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015.
Assim, compulsando os autos eletrônicos, verifico que o banco réu não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pelo autor, ora apelado, não comprovando a legitimidade da cobrança que vinha sendo descontada do benefício do recorrido, pois não acostou os autos documento hábil a comprovar a legalidade do negócio jurídico.
Nesse sentido, cito trecho da sentença impugnada que adoto como razão de decidir: “ (...) 17.
A prova produzida pelas partes foi estritamente documental.
Tendo sido juntado pelo Autor todos os comprovantes do Contrato Bancário reconhecido por ele, bem como os devidos comprovantes de pagamento (uma vez que consignados à conta corrente) e, ainda, os descontos não reconhecidos por ele.
Juntou, além disso, boletim de ocorrência policial, reclamação junto ao Banco Central e as diversas tratativas intentadas com o Banco do Brasil para solucionar a questão administrativamente. 18.
Em razão destas tratativas, em que foi informado que existiam imagens com o condão de comprovar a legitimidade do negócio jurídico firmado, solicitou no bojo desta ação que fosse juntado pelo Banco, o que não ocorreu.
O Banco, por sua vez, juntou documentos que confirmam os fatos narrados pelo Autor e documentos apócrifos que, supostamente, confirmam a legalidade do negócio jurídico ora questionado. 19.
Lembro, que ônus de prova do dano coube ao Banco (ID nº. 173491586).
Teve o Réu, portanto, tempo suficiente no curso da lide para apresentar provas da legalidade do ato, assim como, foi efetivamente demando(sic) neste sentido para fazê-lo e não cumpriu.” Diante de tais circunstâncias, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, sendo, portanto, a cobrança indevida no caso em questão.
Nesse contexto, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
O Código Civil, desse modo, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir” (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevidamente, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CPC).
Porém, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42.
Parágrafo único, que prevê a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em dobro, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo, não sendo necessária a análise quanto à má-fé por parte da empresa prestadora do serviço.
Nessa linha de entendimento, cito recente julgado do STJ, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei).
Todavia, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ nos autos dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), as cobranças realizadas antes da modulação serão ressarcidas ao autor de forma simples.
De outro modo, as realizadas após a supracitada data, ou seja, a partir de 31 de março de 2021, serão restituídas em dobro já que houve prática de cobrança indevida, comportamento contrário à boa-fé objetiva Quanto ao dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
São evidentes, aliás, os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pelo demandante, em decorrência dos descontos indevidos em verba alimentar, por empréstimo que não contraiu.
Nesse contexto, a indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo pedagógico do Direito, ressaltando que as práticas adotadas para punição, visam fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais.
Além disso, objetiva combater a impunidade, haja vista que expõe ao corpo social todo o fato ocorrido e as medidas tomadas.
Sobre o cabimento dos danos morais, em contrato sem a devida comprovação, colaciono os seguintes julgados: “DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. É nulo o contrato avençado quando a assinatura aposta não é da parte contratante, verificado através de simples análise ocular. 2.
Caracteriza-se o dano moral diante da cobrança indevida de valores referente a contrato de empréstimo consignado não firmado. 3.
Devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC que trata da repetição de indébito, em virtude da ausência de comprovação por parte do fornecedor de engano justificável. 4.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento.” (TJ-PE - AGV: 3451609 PE , Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2015). “APELAÇÃO CÍVEL n.º 0038090-46.2015.8.14.0015 ORIGEM: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): RUBENS GASPAR SERRA – OAB/SP 119.859 ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES – OAB/MG 76.696 APELADO: OLINDA CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE TAKASHIMA – OAB/PA 15.740-A RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IDOSO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO DE BENEFÍCIO.
DESCONHECIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO.
PROTEÇÃO AO IDOSO.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 54 DO STJ.
EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (4907216, 4907216, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, Publicado em 2021-04-13) Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e ser arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Destaco, também, que no Direito Brasileiro predomina o critério do arbitramento pelo Juíz, pelo qual este se vale de um juízo discricionário a fim de estabelecer o valor indenizatório.
Em outras palavras, não existindo um critério objetivo e matemático para tanto, cabe, então, ao magistrado, a peculiar tarefa de, a depender das circunstâncias de cada caso, decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano moral sofrido.
Dos autos, é possível vislumbrar a negligência em que incorreu o réu, quando promoveu descontos do benefício do autor, sem a comprovação de utilização dos valores a título de empréstimo consignado, acarretando-lhe, assim, prejuízo emocional e desconforto.
Portanto, não se pode alçar a categoria de mero aborrecimento o fato de uma pessoa idosa deixar de receber, por meses seguidos, os valores de seu benefício, situação que, por si só, traduz-se em prática atentatória aos atributos de sua personalidade, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.
Desta forma, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos a natureza do direito subjetivo violado, o caráter punitivo pedagógico da condenação; vislumbro que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado como indenização por dano moral, encontra-se em dissonância com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes.
Portanto, merece minoração para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que melhor se adequa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a jurisprudência desta Corte.
A propósito, confira o seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REVELIA.
DESCABIMENTO.
VALIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FILIAL.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DA CITAÇÃO POSTAL PARA A SEDE DO BANCO.
MÉRITO.
AUTOR DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DEMONSTRA A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "QUANTUM" MANTIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) No que tange a fixação da indenização por dano moral, é recomendável que se pondere, equitativamente, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa do agente, além de considerar o caráter dúplice da medida, que tanto visa à punição do agente, a fim de desestimulá-lo a reiterar a conduta ilícita, quanto à compensação da vítima, com vistas a amenizar os transtornos havidos, tudo isso, sem que o valor da condenação se mostre tão irrisório, que nada represente, nem tampouco exagerado, a ponto de implicar enriquecimento indevido.
Dessa forma, enfrentadas tais premissas, levando em conta as circunstâncias do caso, sopesando isso à condição social e psicológica da vítima, além de considerar a sua idade, vislumbro a configuração de transtornos a justificar a pretensão da indenização no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), não se afigurando abusivamente excessiva tal quantia. (2020.01547290-26, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-08-04, Publicado em 2020-08-04) Em se cuidando de juros e correção monetária, em relação aos danos morais e materiais em face de ato ilícito, não decorrente de contrato, diante da inexistência de sua devida comprovação, deve haver a incidência da SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é a data do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Por fim, considerando o parcial provimento do apelo, deixo de fixar os honorários recursais, em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca dos requisitos para majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11º, do CPC (STJ - AgInt nos EREsp: 1539725 DF 2015/0150082-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/10/2017) Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC e a art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para determinar que as cobranças realizadas antes da modulação dos efeitos estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça serão ressarcidas ao autor de forma simples, e as realizadas a partir de 31 de março de 2021, serão restituídas em dobro e para minorar o valor dos danos morais para o importe de R$-5.000,00 (cinco mil reais), e, de ofício, determino a incidência da Taxa Selic, que engloba os juros de mora e a correção monetária, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é a data do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
21/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 22:13
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e provido em parte
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20/10/2023 13:47
Conclusos para decisão
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20/10/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 17:27
Conclusos ao relator
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15/05/2023 17:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2023 16:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/05/2023 13:59
Conclusos para decisão
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12/05/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 11:27
Recebidos os autos
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12/05/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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