TJPA - 0877807-37.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:32
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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21/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0877807-37.2021.8.14.0301 PARTE REQUERENTE: Nome: ADALBERTO DOS SANTOS SOARES Endereço: RES VALPARAISO, 14, Q 3 C S 14, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-310 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente a presente ação versou sobre cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ADALBERTO DOS SANTOS SOARES, objetivando o pagamento do montante de R$ 14.157,57 (quatorze mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), supostamente decorrente de um Contrato de Crédito nº 0400442 firmado entre as partes.
Este Juízo proferiu sentença no Id Num. 135808687, julgando a ação improcedente, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a parte autora (Banco Bradesco) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No Id Num. 138166996 foi protocolado pelo então requerido ADALBERTO DOS SANTOS SOARES, petição visando dar início ao cumprimento de sentença quanto ao pagamento do valor devido a título de honorários advocatícios, visto que já houve o trânsito em julgado da sentença proferida por este Juízo no Id Num. 135808687.
Este Juízo proferiu decisão no Id Num. 141039771 iniciando a fase de cumprimento de sentença, determinado ao executado que efetuasse o pagamento do valor referente aos Honorários Advocatícios Sucumbenciais, nos termos do art. 524 do CPC.
O Banco requerido protocolou petição no Id Núm.
Num. 153885927, informando que realizou o pagamento do valor de R$2.167,57 (dois mil, cento e quarenta e um reais e noventa e sete centavos), juntando comprovante no Id Num. 153885931.
Tendo em vista a gratuidade das custas processuais concedida ao autor, e a comprovação de pagamento voluntário, determino a expedição de Alvará, no valor de R$2.167,57 (dois mil, cento e quarenta e um reais e noventa e sete centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, mais os juros e acréscimos existentes em conta judicial em face de atualização monetária devidos ao exequente, que deverão ser transferidos para a conta corrente: 0500615-5, Banco Bradesco, agência: 1672, CPF: *08.***.*23-52, em nome de ANDRÉ FELIPE MIRANDA SOARES, conforme dados indicados no Id Num. 153955815.
Após, com o pagamento, não havendo requerimentos pendentes de análise, arquive-se os autos, extinguindo a execução com base no art. 924, II do NCPC, dando baixa no sistema PJE.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
18/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:01
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:27
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0877807-37.2021.8.14.0301 PARTE REQUERENTE: Nome: ADALBERTO DOS SANTOS SOARES Endereço: RES VALPARAISO, 14, Q 3 C S 14, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-310 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente, BANCO BRADESCO S.A., objetivando a realização de diligência de bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico SISBAJUD, nos autos da presente ação de cumprimento de sentença em face de ADALBERTO DOS SANTOS SOARES.
Todavia, verifico que o referido requerimento foi apresentado sem que houvesse o devido recolhimento das custas processuais específicas para a deflagração da diligência pretendida, nos termos da legislação de regência.
Consoante estabelece o artigo 4º da Lei Estadual nº 8.328/2015 (Estado do Pará), é requisito para o processamento de atos judiciais que importem em despesas extraordinárias, como é o caso da utilização do sistema SISBAJUD, o prévio recolhimento das custas correspondentes, o que não foi observado na hipótese dos autos.
A ausência de recolhimento das custas inviabiliza o regular processamento do pedido, por configurar pressuposto objetivo de admissibilidade da medida postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos formulado pela parte exequente por meio do sistema SISBAJUD, diante da ausência de recolhimento das custas processuais pertinentes.
Intime-se a parte interessada para ciência, podendo, querendo, renovar o pleito mediante a devida regularização da taxa judiciária correspondente.
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDRE DOS SANTOS CANTO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
10/07/2025 09:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 04:28
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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28/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0877807-37.2021.8.14.0301 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PARTE REQUERIDA: Nome: ADALBERTO DOS SANTOS SOARES Endereço: RES VALPARAISO, 14, Q 3 C S 14, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-310 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença protocolado pelos Autores ADALBERTO DOS SANTOS SOARES, em face de BANCO BRADESCO S.A tendo como finalidade o cumprimento da Sentença de Id n° 135808687, a qual transitou em julgado em Id n° 139305429 em 25.02.2025, condenando a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nesse sentido, por se tratar de Ação de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523), que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor R$ 16.572,03 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e dois reais e três centavos) valor este referente aos Honorários Advocatícios Sucumbenciais, conforme planilha de Id n° 138166997, nos termos do art. 524 do CPC. 1 – O executado deverá ser intimado para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (caput), nos termos dos §§ 2.º a 4.º do art. 513 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º), esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1.º, incidirão sobre o restante (§2.º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, sem nova conclusão, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se atos de expropriação (§3.º).
Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, de acordo com o caput do art. 513 do CPC, deve ser observado, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o Processo de Execução, e arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a dívida, e após efetivado será convertido em penhora, independente de termo, dispensando os comandos dos §§1.º e 2º do art. 818 do CPC. 2 – No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Determino à secretaria que retifique o pólo ativo para fazer constar ADALBERTO DOS SANTOS SOARES.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO /OFÍCIO devendo seguir acompanhada. dos documentos necessários para o cumprimento do ato, observando-se o artigo 250, do CPC.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
02/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:25
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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04/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:37
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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11/02/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0877807-37.2021.8.14.0301 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PARTE REQUERIDA: Nome: ADALBERTO DOS SANTOS SOARES Endereço: RES VALPARAISO, 14, Q 3 C S 14, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-310 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I- DOS FATOS Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ADALBERTO DOS SANTOS SOARES, objetivando o pagamento do montante de R$ 14.157,57 (quatorze mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), supostamente decorrente de um Contrato de Crédito nº 0400442 firmado entre as partes.
A parte autora alega que o requerido está inadimplente desde 25/12/2006, razão pela qual busca a condenação ao pagamento da dívida, acrescida de encargos moratórios.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, na qual arguiu, entre outros pontos: i) a ausência de documentos comprobatórios da contratação e das condições do crédito concedido; ii) a inexistência de prova do número de parcelas contratadas e do vencimento da última prestação; e iii) a prescrição da dívida, sustentando que, tomando-se a data do primeiro inadimplemento como marco inicial, a pretensão do banco encontra-se fulminada pelo decurso do tempo.
O banco autor apresentou réplica, defendendo a aplicação do prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, alegando que a contagem do prazo deve se iniciar no vencimento da última parcela do contrato, não informou todavia, qual seria a data da última parcela do contrato. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DO DIREITO: DA PRESCRIÇÃO A controvérsia instaurada nos autos envolve a definição do prazo prescricional aplicável e da data do termo inicial para sua contagem.
O Código Civil estabelece: O artigo 206, § 5º, I, fixa o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
O artigo 205 prevê o prazo geral de 10 anos para pretensões não especificadas em outros dispositivos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que em contratos bancários com parcelamento, o prazo prescricional inicia-se no vencimento da última parcela, desde que comprovada sua existência.
No presente caso, contudo, a parte autora não juntou aos autos cópia integral do contrato de crédito firmado entre as partes, limitando-se a apresentar extratos e registros internos do banco, sem especificar o número total de parcelas contratadas ou o vencimento da última prestação.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece, em seu artigo 6º, inciso VIII, o princípio da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos casos em que a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do réu forem constatadas.
Dessa forma, na ausência de prova do prazo final do contrato, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao consumidor, considerando-se o primeiro inadimplemento como termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Conforme os próprios autos demonstram, o banco autor reconhece que o inadimplemento ocorreu em 25/12/2006.
Aplicando-se o prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão do banco prescreveu em 25/12/2011.
Ainda que se adotasse o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, a prescrição teria se consumado em 25/12/2016.
Portanto, a presente ação, ajuizada apenas em 27/12/2021, encontra-se manifestamente prescrita.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
31/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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01/01/2025 19:45
Conclusos para julgamento
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01/01/2025 19:45
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 13:56
Decorrido prazo de ADALBERTO DOS SANTOS SOARES em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 13:08
Conclusos para decisão
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25/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 05:29
Decorrido prazo de ADALBERTO DOS SANTOS SOARES em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 14:13
Conclusos para decisão
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04/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2022 10:26
Conclusos para decisão
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23/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
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04/06/2022 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/06/2022 23:59.
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30/05/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
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13/05/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 11 de maio de 2022 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
11/05/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 08:43
Decorrido prazo de ADALBERTO DOS SANTOS SOARES em 29/03/2022 23:59.
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02/05/2022 08:43
Juntada de identificação de ar
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31/03/2022 09:50
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/03/2022 23:59.
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16/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0877807-37.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A REU: ADALBERTO DOS SANTOS SOARES Nome: ADALBERTO DOS SANTOS SOARES Endereço: RES VALPARAISO, 14, Q 3 C S 14, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-310 Vistos, etc.
Considerando o princípio da prevenção e a necessidade de conter a disseminação do Coronavírus (COVID-19) e síndromes gripais deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a encaminhar as parte ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse em conciliar.
CITE-SE o requerido, pela via postal, no endereço informado na petição inicial, a fim de que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do Art. 344, do mesmo diploma.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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14/02/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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