TJPA - 0876128-02.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
10/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 14:04
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:53
Determinado o arquivamento definitivo
-
24/03/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:39
Processo Reativado
-
20/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 14:44
Juntada de Alvará
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17/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA STELA CAMPOS DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:32
Decorrido prazo de MARIA STELA CAMPOS DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:12
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
25/09/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 12:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 10:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (7681/)
-
27/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 09:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 09:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0876128-02.2021.8.14.0301 Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1418, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID nº 114411692, intimo a parte requerida/executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 6.250,00 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 2 de maio de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
02/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/04/2024 11:36
Decorrido prazo de MARIA STELA CAMPOS DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:01
Decorrido prazo de MARIA STELA CAMPOS DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:07
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0876128-02.2021.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por MARIA STELA CAMPOS DA SILVA em face de BRADESCO SAUDE S/A, alegando, em apertada síntese, que em agosto/2018, solicitou através de correspondência devidamente assinada e encaminha à requerida, o cancelamento do seu plano de saúde, no entanto, persistiu sendo cobrada quanto às mensalidades dos meses subsequentes.
Requereu tutela provisória de urgência para que as cobranças cessassem.
No mérito, requereu que a ré seja compelida a cessar as cobranças e danos morais, no importe de R$ 13.724,01.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação alegando que o cancelamento da apólice da autora ocorreu por falta de pagamento e desta forma as cobranças são legítimas.
Alegou não ter cometido nenhum ato ilícito.
Pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, impõe-se a inversão do onus probandi, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de verossímeis suas alegações.
A nossa Constituição da República ao previr a proteção ao consumidor em seu artigo 5º, inciso XXXII, confirmada pelo artigo 12 e 14, caput, do CDC, o fez como forma de expressão do dever de segurança do fornecedor em relação aos produtos e serviços lançados no mercado de consumo.
Deste dever decorre inexoravelmente a responsabilidade objetiva, pois, in casu, tratando-se induvidosamente de relação de consumo, na hipótese de má prestação do serviço ou produto, deverá o fornecedor responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade praticada independentemente de culpa, em aplicação estrita da teoria do risco do empreendimento, consoante a norma do art. 18, caput, do CDC.
Ou seja, responderá a ré pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo, nesse particular, as condutas de seus prepostos, quando essas causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços.
Ressalte-se, que o fornecedor só afastará a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, enunciados no artigo 14, § 3º do CDC.
Tecidas as considerações acima, passa-se ao mérito que diz respeito à análise da legalidade da conduta da ré quanto à cobrança do seguro da reclamante, após a solicitação de cancelamento do plano de saúde, em agosto/2018.
A questão é simples e não permite maiores digressões.
O reclamado afirma em sua petição inicial que “para que o sistema deixe de emitir a cobrança, é necessário a formalização da solicitação de cancelamento do segurado através de carta assinada pelo titular e cópia do RG.” Da análise dos autos, verifico que a parte autora, em 10/08/2021, encaminhou correspondência devidamente assinada, à requerida, solicitando o cancelamento do plano (ID 45680566).
Ainda, da análise da cadeia de e-mails trocados com o demandado, verifica-se que a correspondência foi recebida e que o réu tomou conhecimento do pedido de cancelamento do seguro (ID 45680568).
Assim, uma vez que a reclamante demonstra que requereu o cancelamento do plano na forma exigida pela requerida e que seguiu sendo insistentemente cobrada, é de rigor a procedência da ação para que cessem as cobranças indevidas.
No que tange aos danos morais, destaco que é preciso analisar as provas do dano extrapatrimonial com certa ponderação, principalmente por se tratar de fatos de difícil comprovação, pois o dano moral repercute na esfera íntima da vítima, sendo revestido de um caráter subjetivo.
No caso em apreço, em que pese não ter havido a negativação do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ocorrência do dano moral.
Isso porque a ré além de cobrá-la por uma dívida inexistente, insistiu na cobrança através de diversos canais, além de ter enviado 12 cartões de plano de saúde para a residência da autora.
Assim, não pode ser considerado como um mero aborrecimento a situação fática ocorrida em razão da deficiência na prestação de serviço, a qual o fornecedor não soluciona a reclamação, levando o consumidor a constituir advogado ou servir-se da assistência judiciária para demandar judicialmente por algo que administrativamente seria facilmente solucionado.
Tal conduta estimula o crescimento desnecessário do número de demandas onerando o poder judiciário.
Ao contrário, o mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências para o consumidor.
Há que se considerar, ainda, que houve a perda do tempo útil da parte autora na tentativa de resolver o problema, retirando o consumidor de seus deveres e obrigações, e da parcela de seu tempo, inclusive, para ajuizar a presente ação, haja vista a resistência da ré em resolver a questão na seara administrativa.
Assim, adoto a corrente doutrinaria que acolhe a Teoria do Desvio Produtivo do consumidor, consagrada pelo E.
STJ.
Sempre que o cidadão precisa se distanciar de suas atividades do cotidiano e dispensar tempo para resolver problemas de consumo que não deveriam existir, como ocorreu no caso em apreço, há dano imaterial a ser reparado.
Nessa esteira, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e condizente com o abalo causado à reclamante.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a ré a proceder ao cancelamento das faturas relativas à apólice 0800059, emitidas a partir de agosto/2021.
Por consequência lógica, deve, ainda, abster-se de efetuar qualquer tipo de cobrança, no que se refere às faturas do citado período.
CONDENAR a ré ao pagamento em favor da autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que será corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença e com a incidência de juros legais, desde a citação.
Confirmo a tutela de ID 50196290 para torná-la definitiva.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
04/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2022 08:43
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 08:43
Juntada de Petição de termo de audiência
-
14/11/2022 18:04
Audiência Una realizada para 10/11/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
10/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 04:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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06/10/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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06/03/2022 01:26
Decorrido prazo de MARIA STELA CAMPOS DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 01:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/03/2022 23:59.
-
20/02/2022 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA STELA CAMPOS DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:04
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0876128-02.2021.8.14.0301 Nome: MARIA STELA CAMPOS DA SILVA Endereço: Rua Municipalidade, 985, sala 202, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1418, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 10/11/2022 11:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência visando a anulação de cobranças de faturas relativas a contrato de seguro de que é titular a autora, cujo cancelamento teria sido requerido em 08/2021. É o sucinto relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que a requerente junta aos autos, as faturas impugnadas e requerimento de cancelamento, entre outros documentos que militam em favor das alegações autorais.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a cobrança de valores indevidos é medida que pode implicar em prejuízo ao consumidor que, por vezes, precisa administrar crises financeiras ou eventos fortuitos.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que se comprovado durante a instrução probatória que eram lícitas as cobranças, poderá o requerido promover a cobrança de todos os valores, retroativamente.
Diante de todo o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar que a parte requerida, no prazo de 03 (três) dias, a contar da intimação desta decisão, SUSPENDA a cobrança de faturas relativas à apólice 0800059, emitidas a partir de agosto/2021.
Por conseguinte, abstenha-se de incluir ou retire, se já houver incluído, o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito no que se refere aos débitos questionados nesses autos.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar/retirar o nome da parte contratante dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida em benefício da parte autora.
Em caso de cobranças dos débitos acima especificados, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada cobrança indevida, que será igualmente revertida em favor da requerente.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
15/02/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2022 12:21
Conclusos para decisão
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10/02/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/12/2021 14:53
Audiência Una designada para 10/11/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
20/12/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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