TJPA - 0806003-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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14/02/2023 00:00
Intimação
Ratifico integralmente a sentença homologatória proferida em audiência, nada tendo a acrescentar.
Belém- Pa, 10/02/2023 Ana Selma da Silva Timóteo- Juíza de direito da 12ª Vara do Juizado -
13/02/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:16
Homologada a Transação
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10/02/2023 10:29
Conclusos para decisão
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10/02/2023 10:29
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/02/2023 10:26
Audiência Una realizada para 07/02/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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05/02/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2022 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2022.
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03/12/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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30/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 08:15
Decorrido prazo de ANTONIA GLEICIANE DE OLIVEIRA DIAS em 23/02/2022 23:59.
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07/03/2022 08:15
Juntada de identificação de ar
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07/03/2022 08:15
Decorrido prazo de BRUNO MANOEL SOUZA DIAS em 23/02/2022 23:59.
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07/03/2022 08:15
Juntada de identificação de ar
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28/02/2022 04:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/02/2022 23:59.
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16/02/2022 05:13
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 05:13
Decorrido prazo de BRUNO MANOEL SOUZA DIAS em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 05:13
Decorrido prazo de ANTONIA GLEICIANE DE OLIVEIRA DIAS em 15/02/2022 23:59.
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14/02/2022 01:16
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0806003-72.2022.8.14.0301 Nome: ANTONIA GLEICIANE DE OLIVEIRA DIAS Endereço: Passagem Dalva, 487, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-080 Nome: BRUNO MANOEL SOUZA DIAS Endereço: Passagem Dalva, 487, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-080 Nome: Banco Santander Brasil S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, Bloco A, Vila Olímpia, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 07/02/2023 11:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando ordem para determinar que a requerida suspenda a cobrança ou lançamento de juros na fatura do cartão de final 6011, bem como que o banco promovido mantenha fixo o dia de fechamento da fatura para o dia 21 de cada mês e, ainda, que se abstenha de incluir o nome dos autores nos cadastros de inadimplentes.
Relatei o necessário.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que não estão presentes os requisitos legais para sua concessão, eis que não há demonstração do risco ao resultado útil do processo.
Ademais, há controvérsia a ser dirimida para a formação do convencimento do Juízo, o que apenas será possível após a fase instrutória, com a possibilidade de produção de provas, vez que não consta nos autos a fatura do cartão de crédito e sim apenas prints extrato de movimentação de conta.
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
10/02/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2022 02:13
Juntada de Outros documentos
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05/02/2022 02:05
Conclusos para decisão
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05/02/2022 02:05
Audiência Una designada para 07/02/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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05/02/2022 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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