TJPA - 0801167-86.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 07:33
Baixa Definitiva
-
09/02/2024 15:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/02/2024 15:48
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
04/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:02
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 17:37
Recurso Especial não admitido
-
19/09/2022 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2022 01:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2022 00:05
Decorrido prazo de JUAN HENRIQUE PAIXAO DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 09:43
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
22/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:07
Publicado Acórdão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2022 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2022 07:51
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/05/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/05/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:01
Publicado Ementa em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801167-86.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA.
AGRAVADA: JUAN HENRIQUE PAIXÃO DA SILVA.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRLEIMINAR DE SUSPENSÃO DA PREVENÇÃO.
REJEITADA.
ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO DE ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELA DECISÃO AGRAVADA.
MÉRITO.
PROFESSOR EFETIVO.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 200 PARA 100 HORAS AULAS.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ATO UNILATERAL.
REPERCUSSÃO NA ESFERA PATRIMONIAL DO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pelo Exmo.
Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosário.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
10/05/2022 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA - CNPJ: 05.***.***/0001-81 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
09/05/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 02:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/04/2022 13:48
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 13:31
Juntada de Petição de parecer
-
30/03/2022 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA em 29/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA em 28/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2022 01:19
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801167-86.2022.8.14.0000.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA.
AGRAVADA: JUAN HENRIQUE PAIXAO DA SILVA.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto pela MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA/PA, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA/PA, que deferiu pedido liminar, em sede de Mandado de Segurança, para o fim de, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinar que a autoridade coatora ora impetrada, a saber o Prefeito Municipal de São Sebastião da Boa Vista/Pa, reestabeleça a carga horária do impetrante em 200 horas, no prazo de 05 dias, a contar da intimação pessoal, via mandado e sistema PJE.
Ressaltou que o descumprimento acarretará multa diária no valor de R$500,00, limitado a 30 dias, em favor da impetrante.
Aduz o impetrante que o presente agravo tem por objeto a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo que deferiu a liminar pleiteada para agravado, no Mandado de segurança nº. 0800713- 69.2021.8.14.0056.
A decisão agravada deferiu o pedido liminar determinado o restabelecimento da carga horária de 200 horas ao agravado, no prazo de 05 dias, sob pena de multa.
O presente agravo visa a reforma da referida decisão, em razão da fundamentação equivocada da decisão, bem como pela grave lesão à ordem pública que a decisão causará ao Município.
Ressalta, incialmente, que o suposto ato ilegal alegado pela impetrante/agravada ocorreu em janeiro de 2021, porém o Mandado de Segurança somente foi interposto em dezembro de 2021, excedendo, portanto, o prazo legal de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei nº. 12.016/2009.
Desta forma, afirma está latente a ocorrência da decadência do Mandado de Segurança.
Afirma que o agravado tornou-se Servidor Público Municipal, após aprovação em concurso público de provas e títulos nº. 01/2007, tendo recebido seu decreto de nomeação em 2008.
Acrescenta que o agravado não logrou êxito em demonstrar o direito líquido e certo alegado, posto que o direito a hora/aula está vinculado exclusivamente ao Edital do Concurso Público que defina previamente o quantitativo de horas a serem laboradas e remuneradas de forma fixa ao servidor ou de previsão legal que o defina.
Ressalta que entende que o servidor municipal possui direito adquirido tão somente ao seu vencimento base, equivalente a 100 horas/mensais.
Portanto, não existe ilegalidade no ato da autoridade apontada como coatora, que reduziu a carga-horária do servidor para a sua carga-horária de origem, ou seja, a prevista no edital.
Aduz que caso o impetrante/agravado continue recebendo pelas horas-aulas, a título de “propter laborem”, em estar prestando o referido serviço ao município, uma vez que cessou a necessidade de carga-horária suplementar, implicaria em dano ao erário público decorrente de pagamento ilegal.
Ressalta que o Sr.
Juan Henrique Paixão da Silva ingressou no serviço público como servidor efetivo em 2008, e por mais de 04 anos percebeu apenas o seu salário base, qual seja, a quantia equivalente a 100 horas aulas, de modo que o agravado somente passou a perceber a remuneração equivalente a 200 horas aula (100h vencimento base + 100h pró-labore) em março de 2012, por necessidade excepcional e temporária da Administração.
Aduz que o deferimento irrestrito de liminares causará danos às finanças Públicas, fato que repercutirá sobre todo o quadro econômico e social, posto que o limitado orçamento público destina-se a satisfazer, ao menos em tese e no que for possível, todas as necessidades da população.
Por fim, requer: “A - Ao (À) Eminente Desembargador (a) Relator (a), que se digne, de imediato, nos termos do art. 1019, I, do CPC, em atribuir efeito suspensivo ao presente agravo, no sentido de suspender-se os efeitos da decisão ora agravada, que determinou o restabelecimento da carga horária da servidora para 200h/mensais, bem como seja afastada a multa diária aplicada em face do ente público, PARA QUE SEJA SUSTADA ATÉ ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO, LOGO, SUSPENDENDO-SE O ATO IMPUGNADO; B) Que se digne a conhecer e dar provimento ao presente recurso, confirmando-se o efeito suspensivo requerido supra, reformando-se definitivamente a decisão interlocutória agravada.
C) Seja a agravada intimada para responder o presente nos termos do art. 1019, II do CPC;” É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e dispensado de preparo e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; É cediço que para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º do NCPC, que assim estabelece: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Do que se extrai do artigo suso transcrito, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
De acordo com a lição do doutrinador Fredie Didier Jr: “(...) a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus bonis juris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”).
Dito isto, partindo para a análise do caso concreto, em exame aos requisitos mencionados, verifico que o agravante se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo a quo (ID n. 8066091), que deferiu pedido liminar, em sede de Mandado de Segurança, para o fim de determinar que a Autoridade coatora impetrada, reestabeleça a carga horária da impetrante em 200 horas, no prazo de 05 dias, a contar da intimação pessoal, via mandado e sistema PJE.
Ressaltou que o descumprimento acarretará multa diária no valor de R$500,00, limitado a 30 dias, em favor da impetrante.
Ocorre que, conforme restou demonstrando, o Agravado Juan Henrique Paixão da Silva ingressou no serviço público como servidor efetivo em 2008, e por mais de 04 anos percebeu apenas o seu salário base, qual seja, a quantia equivalente a 100 horas aulas, de modo que o agravado somente passou a perceber a remuneração equivalente a 200 horas aula (100h vencimento base + 100h pró-labore) em março de 2012, por necessidade excepcional e temporária da Administração.
Em uma análise perfunctória, verifico que o agravado confirma em sua peça que foi aprovado em concurso público, inicialmente, para desenvolver as atividades laborais somente em um turno, com percepção de 100 horas aulas, o que corrobora a alegação do agravante, que afirma que o vencimento base do agravado é de 100 horas e as outras 100 horas são referente ao pro labore, o que resulta em 200 horas de carga.
Ora, diante do caso concreto, ao menos neste exame não exauriente, vislumbro a presença do perigo de lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista que determinar que o Município reestabeleça o pagamento de horas excedentes, sem que haja necessidade do serviço, por certo ensejará dispêndio de recursos financeiros não previstos no orçamento da municipalidade, o que pode acarretar danos ao erário.
Ante ao exposto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO requerido, até ulterior deliberação.
Intimem-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responda ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca da decisão ora proferida.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
08/02/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:03
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
07/02/2022 19:29
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000503-09.2012.8.14.0948
Jose Nilvana Almeida Neres
Marcos Vinicius Guedes de Araujo
Advogado: Cleberson Silva Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2012 15:01
Processo nº 0865140-19.2021.8.14.0301
Paula do Socorro Cardoso Rodrigues
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Rafael dos Santos Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2021 08:59
Processo nº 0801647-25.2022.8.14.0401
Cristhiane Araujo Silva de Miranda
Patricia Rodrigues Guimaraes
Advogado: Juliana Borges Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2022 11:09
Processo nº 0016520-19.2015.8.14.0301
Joao Pereira da Gama
Seguradora Lider dos Consorcios de Segur...
Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2015 11:06
Processo nº 0801761-83.2021.8.14.0017
Eduardo Augusto de Queiroz
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2021 11:09