TJPA - 0809526-29.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 01:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/11/2023 23:59.
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19/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JHONATAS SANDER SOUSA FARIAS em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, na qual, após a finalização dos atos postulatórios, houve pedido de homologação de desistência. 2.
Já tendo sido apresentada a contestação, foi intimada a parte demandada a se manifestar, apresentando recusa diante da necessidade de pronunciamento de mérito. 3, Relatei e passo a decidir. 4.
Sabe-se que, por força do disposto no artigo 485, § 4o do CPC, o réu não poderá desistir da ação, sem o consentimento do réu, após o oferecimento da contestação, prestigiando-se, dessa forma, a dialética processual. 5.
No presente caso, observa-se que a parte demandada se posicionou de forma contrária à produção de provas, ainda que a verificação de extensão de danos no autor demandasse perícia necessária.
De outro lado, o Juízo não poderia obrigar o autor a se submeter à perícia. 6.
Tais fatos, aliados à proximidade da questão prescricional, tornam a recusa da parte demandada incongruente, eis que não há colaboração para a correta solução da lide diante de sua posição em relação às provas. 7.
Portanto, reputo que a recusa se monstra infundada e, nas circunstâncias, homologo a desistência, extinguindo o processo na forma do artigo 485, VIII do CPC. 8.
Isento de custas, em razão da gratuidade. 9.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém, 16/10/2023 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
16/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:56
Extinto o processo por desistência
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16/10/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 07:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 07:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 07:02
Decorrido prazo de JHONATAS SANDER SOUSA FARIAS em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 07:02
Decorrido prazo de JHONATAS SANDER SOUSA FARIAS em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:05
Decorrido prazo de JHONATAS SANDER SOUSA FARIAS em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:05
Decorrido prazo de JHONATAS SANDER SOUSA FARIAS em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Converto a conclusão de julgamento em diligência, a fim de propiciar a manifestação da parte requerida acerca da manifestação de desistência, contida no ID 90647322, no prazo de 15 dias. 2.
Intime-se.
Belém, 26 de julho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
26/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/07/2023 08:41
Conclusos para despacho
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26/07/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2022 11:22
Conclusos para decisão
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02/05/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 08:07
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 01:06
Decorrido prazo de JHONATAS SANDER SOUSA FARIAS em 24/03/2021 23:59.
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24/03/2021 14:59
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2021 16:39
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809526-29.2021.814.0301 Defiro o pedido de gratuidade. Cite-se o réu LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada da carta de citação aos autos, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC). Com fundamento no princípio da celeridade processual e diante da crise de saúde instaurada pela pandemia do coronavírus, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada. Intime-se. Belém, 9 de fevereiro de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito A cópia desta decisão servirá para citação e poderá ser subscrita pelo Sr.
Diretor de Secretaria, nos termos dos Provimentos nº 003/2009 e nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. -
10/02/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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