TJPA - 0806263-23.2020.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 09:46
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 01:30
Decorrido prazo de CAMILO CASSIANO RANGEL CANTO em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 03:51
Decorrido prazo de CAMILO CASSIANO RANGEL CANTO em 31/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2022.
-
15/02/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 00:00
Intimação
Processo 0806263-23.2020.8.14.0301 AUTOR: CAMILO CASSIANO RANGEL CANTO REU: OI S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do art. 1º, §2º, XI do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, intime-se o AUTOR a recolher as custas judiciais por meio das guias de depósitos de ID1, nos termos da decisão de ID2 e do relatório de custas do processo de ID3, em 04 (quatro) parcelas mensais sucessivas, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Na oportunidade, advirta-o(a) que deverá fazer prova do pagamento nos autos, sob pena de ser considerado não realizado.
ID1 50129413 - Boleto de custas (Boletos 0806263 23.2020.8.14.0301) Juntado por KEYLA SIMONE LOPES DE OLIVEIRA DA COSTA - SERVIDOR UNAJ em 10/02/2022 23:41:39 ID2 30798107 - Decisão Juntado por MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA - MAGISTRADO em 05/08/2021 10:49:08 ID3 50129414 - Relatório de custas (Relatorio 0806263 23.2020.8.14.0301) Juntado por KEYLA SIMONE LOPES DE OLIVEIRA DA COSTA - SERVIDOR UNAJ em 10/02/2022 23:41:39 Belém, 11 de fevereiro de 2022.
Marly Ferreira de Araújo Auxiliar Judiciário - 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/02/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 23:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/02/2022 23:41
Juntada de relatório de custas
-
27/10/2021 12:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/09/2021 04:08
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
23/09/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0806263-23.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: CAMILO CASSIANO RANGEL CANTO RECLAMADO(A): OI S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a declaração de imposto de renda juntada aos autos pela parte reclamante aponta que esta recebeu, no ano de 2020, rendimentos, bem como que possui ativos que, uma vez liquidados, são aptos ao pagamento do débito.
Concedo, porém, a parte reclamante o parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas mensais sucessivas, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI. À UNAJ para expedição das guias para recolhimento parcelado das custas processuais.
Após, intime-se a parte reclamante acerca de sua disponibilização nos autos.
Fica a parte reclamante advertida de que deverá comprovar o pagamento das parcelas das custas processuais nos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Comprovado o total recolhimento das custas, arquivem-se os autos.
Não comprovado, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 05 de agosto de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/09/2021 16:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/09/2021 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/09/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 11:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/08/2021 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2021 01:26
Decorrido prazo de CAMILO CASSIANO RANGEL CANTO em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:19
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:19
Decorrido prazo de CAMILO CASSIANO RANGEL CANTO em 16/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 01:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0806263-23.2020.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CAMILO CASSIANO RANGEL CANTO Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2154, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-270 Promovido(a): Nome: OI S.A.
Endereço: Rua do Lavradio, 71, andar 2, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração visando sanar suposta contradição que se encontra presente no julgado vinculado no Id nº. 23198299 dos autos. É o sucinto relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 1.022, caput e incisos do CPC/2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ainda nesse sentido, prevê o artigo 48, da Lei nº. 9.099/1995: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Observo que as alegações apresentadas pelo embargante, ora reclamante, não dizem respeito a nenhuma das hipóteses que a lei autoriza, para a interposição dos aclaratórios, pois, não apontam para a existência de nenhum vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a macular o julgado.
A sentença, ao revés, foi bastante clara, ao expor o motivo pelo qual este Juízo extinguiu o feito, isto é, pela ausência do autor à audiência designada na lide, cuja previsão legal é clara no sentido de extinção do processo (art. 51 da Lei nº. 9.099/1995).
Por conseguinte, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não constou no autos qualquer informação e/ou decisão do Juízo no sentido de que o ato seria realizado por videoconferência, bem como que a realização de audiência por tal modalidade não é obrigatória, inexistindo à época qualquer óbice para concretização desta na forma presencial, de maneira que rechaçado o argumento suscitado por si de que o julgado incorreu em contradição.
O embargante pleiteia, em verdade, rediscutir as razões de decidir, invocadas por este Juízo na sentença, visando reformá-la, conquanto a via dos embargos de declaração não seja a adequada para este intento.
No caso, a embargante poderá apresentar as alegações que entender pertinentes por meio de recurso inominado.
Dessa forma, conheço dos embargos manejados, porém nego-lhes provimento, por não vislumbrar a existência de vícios de omissão, contradição, dúvida, obscuridade ou erro material na sentença que apreciou o mérito da demanda.
Em tempo, quanto ao pedido do embargante referente à gratuidade de justiça, considerando sua condenação ao pagamento das custas judiciais, entendo que apesar deste sustentar sua hipossuficiência financeira, mediante declaração para tal intento, convém lembrar que tal fato não lhe confere de plano a concessão da referida benesse, visto que esta pode ser elidida quando presentes, nos autos, elementos que militem em seu desfavor.
Tanto assim que o § 2º do art. 99 do CPC autoriza ao juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão, desde que oportunize ao requerente a prova do preenchimento de seus requisitos legais, em verdadeira materialização dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, verifico que o reclamante, por ora, não logrou êxito a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento imediato da gratuidade pretendida, razão pela qual determino a intimação deste para que apresente aos autos, no prazo máximo de 05 dias úteis, documentação idônea e atual que demonstre sua movimentação e/ou seus rendimentos financeiros ou cópias de suas últimas duas declarações de imposto de renda, a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica para recolhimento dos emolumentos a qual foi condenado, pois comungo do entendimento de que para fazer jus a benesse pleiteada, este necessita comprovar que de fato não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo à sua sobrevivência e de sua família, razão pela qual reservo-me em apreciar o pedido de gratuidade judicial, após o cumprimento da diligência retro ordenada.
Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de maio de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
01/07/2021 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2021 03:32
Decorrido prazo de CAMILO CASSIANO RANGEL CANTO em 14/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 13:36
Conclusos para julgamento
-
13/04/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 01:37
Decorrido prazo de CAMILO CASSIANO RANGEL CANTO em 25/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 00:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 19:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 19:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2021 00:00
Intimação
Processo 0806263-23.2020.8.14.0301 AUTOR: CAMILO CASSIANO RANGEL CANTO REU: OI S.A. SENTENÇA Para fins de movimentação no sistema PJE, ratifico os termos da sentença de extinção por ausência do reclamante proferida em audiência, conforme ID nº. 23198299 dos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, conforme determinado na aludida sentença. Cumpra-se.
Belém, 9 de fevereiro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
23/02/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 13:43
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 13:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0806263-23.2020.8.14.0301 Reclamante: CAMILO CASSIANO RANGEL CANTO Advogado: CAMILO CASSIANO RANGEL CANTO – OAB/PA 14.011 Reclamada: OI S.A.
Preposto: JOÃO BOSCO CARVALHO BORDIN CPF: *10.***.*63-53 Advogado: MATHEUS REBELO girotto – OAB/PA 24.925 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09 dias do mês de fevereiro de 2021, às 09:30 horas, na sala de audiências da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém-PA, encontrava-se presente a Exma.
Juíza de Direito Márcia Cristina Leão Murrieta, acompanhada da Assessora que ao final subscreve este.
Realizado o pregão das partes às 09:30 horas e novamente às 09:52 horas, compareceu somente a reclamada, acompanhado de advogado, sendo constatada a ausência do reclamante.
Compulsados os autos, verificou-se que o reclamante, advogado em causa própria, foi devidamente intimado a comparecer à presente audiência, conforme registro de ciência em 13/10/2020 23:59:59, constante da aba "Expedientes" do sistema PJE, porém não compareceu ao ato e nem justificou a ausência, tendo apresentado apenas petição no Id nº. 23171232, informado seu contato telefônico e e-mail. Aberta a audiência, a MM Juíza passou a proferir a seguinte sentença: O reclamante foi devidamente intimado a comparecer à presente audiência, porém não compareceu ao ato e nem justificou a ausência.
Conforme o disposto no art. 362, II, §1º do CPC, a audiência poderá ser adiada se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar, desde que o impedimento seja comprovado até a abertura da audiência, o que não ocorreu.
Segundo dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9099/95 "extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
Destarte, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9099/95, e, após o trânsito em julgado, condeno o reclamante ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, caput e §2º do mesmo diploma legal, bem como nos termos do Enunciado 28 do Fonaje, pois entendo que o pagamento de custas nesse caso é uma penalidade, que deve ser aplicada mesmo no caso dos beneficiários da justiça gratuita.
Transitada em julgado, determino que a Secretaria providencie junto à UNAJ - Unidade de Arrecadação Judiciária o valor das custas a que fora condenado o reclamante.
Após, intime-se para pagamento das referidas custas em 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, determino que a Secretaria desta Vara emita certidão do valor das custas processuais devidas nestes autos, com as informações elencadas no art. 3º e incisos do Decreto Estadual nº. 5.204/2002, que regulamenta a Lei 6.182/1998.
Após, oficie-se à Secretaria De Planejamento Coordenação e Finanças/Coordenadoria Geral de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (localizada no edifício sede), para fins de inscrição do devedor na dívida ativa do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº. 5.204/2002 e do Ofício Circular nº 009/2016 do Gabinete da Presidência do TJ/PA, encaminhando-se com o ofício a certidão com as informações da dívida.
Sentença publicada em audiência.
Intimado o reclamado.
Intime-se o reclamante.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
E como nada mais houve, a MM.
Juíza determinou que fosse encerrado o presente termo, o qual depois de lido e reputado conforme, segue devidamente assinado pelos presentes.
Eu ______________________________, Assessora, subscrevo. Juíza de Direito: Reclamado: Advogado: -
09/02/2021 14:50
Conclusos para julgamento
-
09/02/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 14:46
Audiência Una realizada para 09/02/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/02/2021 14:43
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/02/2021 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 13:40
Audiência Una designada para 09/02/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/08/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 11:38
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 09:57
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2020 09:54
Audiência Conciliação cancelada para 11/05/2020 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/03/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 17:34
Audiência Conciliação designada para 11/05/2020 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/01/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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