TJPA - 0802631-18.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 07:33
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0802631-18.2022.8.14.0301 DECISÃO Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que o contracheque do autor e a declaração de imposto de renda denotam condição financeira acima da média nacional, incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, pelo que, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas finais no prazo de 15 dias.
Faculto o parcelamento das custas finais, nos termos do artigo 98, § 6º do CPC.
Belém, 10 de julho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
10/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:02
Gratuidade da justiça não concedida a EDVAL DOS SANTOS CARVALHO - CPF: *01.***.*14-15 (REQUERENTE).
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09/07/2025 17:41
Conclusos para decisão
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09/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0802631-18.2022.8.14.0301 DESPACHO Constatou-se custas em aberto.
Intime-se o autor para pagamento das custas pendentes, sob pena de extinção do processo.
Prazo: 10 dias.
Belém, 23 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
24/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/01/2024 14:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/01/2024 14:46
Realizado cálculo de custas
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05/10/2023 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
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16/07/2023 01:32
Decorrido prazo de EDVAL DOS SANTOS CARVALHO em 19/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:55
Decorrido prazo de EDVAL DOS SANTOS CARVALHO em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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21/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0802631-18.2022.8.14.0301 Aos 11.04.2023, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10:00 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
Marcio Daniel Coelho Caruncho, Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para Audiência de Instrução.
Feito o pregão, presente a parte autora EDVAL DOS SANTOS CARVALHO – RG 1658718 -PC/PA, acompanhado da advogada Dra.
Jessica Brenda Xavier Cardoso – OAB/PA 34139.
Presente a parte requerida PETROLEO BRASILEIRO, neste ato representada peal Sra.
Josiane Araújo de Souza – RG 5370574 – PC/PA, acompanhada da advogada Dra.
Roberta Maria Capela Lopes Sirotheau – OAB/PA 14049.
Presente os acadêmicos de direto Andrea Soares Ribeiro, Analia Vitoria Dias de Araújo, Marcos Vinicius dos Santos Paz, Joel Paulo de Freitas Braga, Pedro Paulo de Barros Silva, Willian Inajosa Costa.
Aberta audiência: sem proposta de acordo.
Pela ordem, a advogada do requerido se manifesta nos seguintes termos: apresenta objeção a produção da prova, com fundamento no princípio da não surpresa, da preclusão dos atos processuais, tendo em vista que a parte autora sequer especificou de quem seria o depoimento fundamentando o pedido, inclusive no intuito de comprovar dano moral, sugerindo que o depoimento seria do próprio autor, em audição cumpre registar que o depoimento do preposto da Petrobras já foi realizado na Justiça do Trabalho, tendo sido registrado em ata de audiência, encontrando-se preclusa a referida produção probatória.
Decisão: em análise ao requerimento supra, registro que o fato da parte que requereu o depoimento pessoal sem indicar de quem seria, não seria motivo suficiente para fazer incidir no caso em apreço o princípio da não surpresa e da preclusão dos atos processuais, uma vez que o art. 385 do CPC diz que cabe a parte requere o depoimento pessoal da parte contrária, o que a contrário senso, demonstra ser vedado o requerimento do depoimento pessoal do próprio requerente.
Dessa forma, a interpretação sistemática do art. 385 do CPC com a finalidade da prática dos atos processuais estaria sendo alcançado.
Por sua vez, em relação ao fato de ter havido depoimento na Justiça do Trabalho, igualmente rejeito o pedido formulado, uma vez que, além de ter sido prestado por outro preposto, deverá haver nestes autos o depoimento requerido, visto que busca alcançar o objeto deste feito não trabalhista, motivo pelo qual indefiro a objeção acima.
Passou-se ao depoimento PESSOAL DO REPRESENTANTE DA REQUERIDA: As perguntas do MM.
Juiz, respondeu: que não sabe responder nada do que lhe fora perguntado em seu depoimento colhido pela parte autora, uma vez que a Petros é quem responde nesse tipo de demanda, sendo difícil a Petrobras ser chamada, e em sendo o caso, a Petros é chamada para demandar no polo passivo.
Dada a palavra ao advogado da parte autora, respondeu: que a Petrobras não tem informações sobre descontos; que não sabe sobre os descontos extraordinários; que não sabe informar se a Petrobras é responsável pela administração do plano de previdência´; que não sabe informar se Petrobras participa do conselho deliberativo; que não sabe informar se os funcionários da Petrobras tem direito a eleger o conselho; que não sabe informar se a Petrobras fiscaliza os ativos da Petros; que não sabe informar se a Petrobrás, quando localiza algum erro na administração da Petros poderia intervir; que não sabe informar se a Petrobrás pode instaurar procedimento administrativo nesses casos; que não sabe informar se a Petrobras detém voto de minerva.
Neste momento a advogada da parte requerida, formulou o seguinte requerimento: requer, nos termos do art. 335, I do CPC, a apresentação de manifestação a emenda apresentada nos autos pela parte autora, resguardando o chamamento da Petros aos presentes autos.
DECISÃO: passo a analisar o requerimento formulado no parágrafo anterior.
O art. 335, I do PC, que fundamentou o pedido da requerente, faz menção a audiência de conciliação, e o prazo para apresentar contestação a partir do ato processual mencionado.
O ato que ora se realizou, nesta assentada, foi audiência de instrução e julgamento, que acontece após o despacho saneador, ocorrendo posteriormente a estabilização do feito, não sendo o caso de deferimento do pedido formulado com base no art. 335, I do CPC, visto que o processo caminha para frente, não podendo retroagir para alcançar momentos que foram acolhidos pela preclusão, motivo pelo qual indefiro o requerimento em questão.
Deliberação: dou por encerrada a instrução.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para memoriais finais.
Em seguida retornem conclusos para sentença.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
JUIZ DE DIREITO: REQUERENTE: ADVOGADA: REQUERIDA: ADVOGADA: -
17/04/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 12:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2023 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 06:48
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:48
Decorrido prazo de EDVAL DOS SANTOS CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 00:13
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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11/12/2022 12:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 13:23
Conclusos para despacho
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30/09/2022 13:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2022 02:58
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/02/2022 23:59.
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24/02/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 00:02
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de janeiro de 2022.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/02/2022 01:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 10:57
Conclusos para decisão
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20/01/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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