TJPA - 0865133-27.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:13
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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26/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 12:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:43
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 23/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RICARDO DORNAS MARINS em 23/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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19/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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12/12/2024 17:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo: 0853193-02.2020.8.14.0301 Reclamante: RICARDO DORNAS MARINS – CPF nº *71.***.*83-93 Advogado (a): MARISA DE ALMEIDA MÁCOLA MARINS – OAB/PA nº 10.301 Reclamado (a): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA CNPJ: 26.***.***/0001-57 Advogado (a): ÚRSULA IURY ALVES DE CASTRO – OAB/MG nº 196.256 Reclamado (a): TAM LINHAS AÉREAS CNPJ: 02.***.***/0007-55 Advogado (a): FELIPE FRANCESCHINI DINIZ – OAB/SP nº 475.880 Reclamado (a): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A – AUSENTE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Preliminar de ilegitimidade passiva As reclamadas, TAM E AZUL, em contestação escrita, alegam a ilegitimidade passiva, argumentando que não foram a responsáveis pelo serviço prestado ao autor.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
O autor, ao adquirir a passagem, contratou o serviço de transporte aéreo, sendo que todas as empresas envolvidas no processo assumiram obrigações relacionadas ao transporte e ao reembolso do consumidor.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2- Preliminar de Suspensão do processo devido a pandemia Rejeito tal preliminar, pois atualmente não vivemos mais na pandemia de covid. 2.3.
Preliminar para que prevaleça o código brasileiro de aeronáutica Rejeito tal preliminar pois, como se trata de relação de consumo, deve prevalecer o Código do Consumidor Brasileiro. 2.4.
Revelia - AZUL A despeito de intimado comparecer à Audiência de Conciliação, a parte reclamada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, deixou de fazê-lo e nem apresentou justificativa para tanto, razão pela julga-se a mesma à revelia, nos termos do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais. 2.2.
Mérito A parte autora narra que adquiriu passagens aéreas por meio da plataforma 123 Milhas, mas, devido a um problema de saúde em sua família e a demora na emissão de passagens pela reclamada 123 milhas, foi obrigada a cancelar a viagem e comprar outra passagem.
O autor buscou a restituição dos valores pagos pelas passagens e a indenização por danos morais em razão do transtorno causado pela situação, que envolveu o não cumprimento do contrato, a demora na emissão das passagens e a negativa de devolução.
Quanto ao pedido de dano material, o autor tem direito à devolução dos valores pagos pelas passagens aéreas, uma vez que o serviço contratado não foi integralmente prestado devido à falha na emissão das passagens, que, aliada à necessidade de cancelamento por motivo de doença, causou prejuízos financeiros ao consumidor.
As rés têm responsabilidade solidária pelo ressarcimento do valor pago, considerando que ambas participaram do processo de compra e venda, sendo a 123 Milhas a responsável pela intermediação e a companhia aérea pela prestação do serviço de transporte.
Dessa forma, deve ser determinada a devolução integral do valor pago pelas passagens, corrigido monetariamente desde a data do pagamento e acrescido de juros legais.
Além do dano material, o autor também sofreu danos morais, pois a demora na emissão das passagens e a negativa de devolução do valor, em um momento de fragilidade devido à doença, causaram-lhe angústia e frustração.
A situação configurou violação dos direitos do consumidor, especialmente no que diz respeito ao dever de boa-fé objetiva e à proteção à saúde e à dignidade do consumidor.
A quantificação do dano moral deve considerar a extensão do sofrimento do autor, o caráter punitivo e pedagógico da medida, bem como a capacidade econômica das partes envolvidas.
Fixo, assim, a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor razoável para compensar o transtorno causado. 3 – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar as rés, ao pagamento dos seguintes valores: Dano Material: A devolução integral do valor pago pelas passagens aéreas, no montante de R$ 9.284,17(nove mil duzentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), acrescido de juros e correção monetária desde o desembolso; Dano Moral: O pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00(três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros e correção monetária desde a data desta sentença até o seu efetivo pagamento.
A responsabilidade das rés é solidária, sendo ambas responsáveis pelo ressarcimento integral ao autor. 4.
DELIBERAÇÕES Sentença publicada em audiência, cientes os presentes.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo reclamante ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pelo reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, PA, 29 de novembro de 2024.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
06/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 02:16
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 08:27
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
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11/08/2022 11:18
Audiência Una realizada para 11/08/2022 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/08/2022 09:35
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 05:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 17:20
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 15:22
Decorrido prazo de RICARDO DORNAS MARINS em 20/07/2022 23:59.
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08/07/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 04:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/06/2022 23:59.
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17/06/2022 02:21
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
09/06/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 20:38
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 00:14
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:43
Conclusos para despacho
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27/05/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 08:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 08:25
Juntada de identificação de ar
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21/03/2022 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo nº 0865133-27.2021.8.14.0301 INTIMADO: Nome: RICARDO DORNAS MARINS Endereço: Rua Boaventura da Silva, 304, AP 901, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-050 RECLAMADO: RECLAMADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TAM LINHAS AEREAS CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO CERTIFICO que o AR referente à citação/intimação da Parte Demandada foi devolvido pelos correios com a informação "RECUSADO".
O referido é verdade e dou fé.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedo à intimação da Parte Autora para manifestar-se no prazo de cinco dias.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 10 de fevereiro de 2022.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
10/02/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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29/01/2022 01:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:24
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 25/01/2022 23:59.
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30/12/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
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22/12/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 02:05
Audiência Una designada para 11/08/2022 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/11/2021 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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