TJPA - 0861814-51.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 15:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
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09/12/2024 08:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/12/2024 08:19
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 08:19
Transitado em Julgado em 07/12/2024
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16/11/2024 01:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TAXISTAS DO LIDER DOCA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:39
Homologada a Transação
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17/10/2024 11:06
em cooperação judiciária
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17/10/2024 10:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/10/2024 01:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TAXISTAS DO LIDER DOCA em 09/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:25
Audiência Instrução não-realizada para 28/08/2024 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 03:14
Decorrido prazo de JOELSOM NASCIMENTO PEREIRA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 17:30
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 09:16
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 11:30
Audiência Instrução designada para 28/08/2024 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0861814-51.2021.8.14.0301 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TAXISTAS DO LIDER DOCA REQUERIDO: JACY OLIVEIRA MORAES FILHO REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TAXISTAS DO LIDER DOCA Nome: ASSOCIACAO DOS TAXISTAS DO LIDER DOCA Endereço: Rua Vitória, 225, (Cj Marex), Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-040 REQUERIDO: JACY OLIVEIRA MORAES FILHO Nome: JACY OLIVEIRA MORAES FILHO Endereço: Passagem Rondon, 09, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-570 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Defiro a prova oral requerida pela parte ré em ID 94002005.
Designo a audiência para o dia 28/08/2024 às 10:00hs, esclarecendo que essa a primeira desimpedida da pauta.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Pela sistemática adotada pelo Novo Código de Processo Civil, é dever do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimaço do juízo (artigo 455 do NCPC).
A intimação deve ser realizada através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência designada, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Ficam as partes advertidas que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
Intimem-se as testemunhas por oficial de justiça (art 455,§4º, IV do CPC), conforme requerimento ID 94002005, devendo observar a necessidade de encaminhar os autos a defensoria pública para ciência da audiência.
Acautelem-se os autos em Secretaria aguardando a realização da audiência Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 5 de fevereiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
06/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 01:07
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 01:07
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
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31/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 01:50
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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21/05/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Despacho Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória a solução do litígio.
Outrossim, esclareço as partes que as provas anteriormente indicadas devem ser ratificadas na oportunidade ora concedida.
Vencido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de maio de 2023.
Marcio Daniel Coelho Caruncho Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital l -
18/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:02
Conclusos para despacho
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10/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 19:03
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2022 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 12:41
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0861814-51.2021.8.14.0301 Requerente: ASSOCIACAO DOS TAXISTAS DO LIDER DOCA Requerido: JACY OLIVEIRA MORAES FILHO – endereço: Passagem Rondon, nº 09, CEP 66.077-570, Bairro da Terra Firme, Belém – PA.
Despacho Em que pese o novo diploma processual prever/estabelecer a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que se mostra desnecessária a marcação da presente audiência de conciliação, porque é praxe em ações/demandas como a presente a não realização de acordo entre as partes, e a redesignação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito.
Fica consignado que havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
Cite-se o réu, para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Apresentada contestação, intime- se a parte autora, por ato ordinatório, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias a réplica da contestação, nos termos do art. 350, do CPC.
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém, 24 de janeiro de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102118293276900000036365023 ATALD - Procuração Procuração 21102118293291900000036365027 ATALD - CNPJ Documento de Comprovação 21102118293325700000036365028 ATALD - Ata de Fundação Documento de Comprovação 21102118293371600000036367479 ATALD - Ata de eleição e posse Documento de Comprovação 21102118293425200000036367483 ATALD - Estatuto Social Documento de Comprovação 21102118293520400000036367485 ATALD - B.O incorreto entregue pelo réu à ATALD Documento de Comprovação 21102118293584400000036367486 ATALD - B.O correto fornecido pelo Delegado para a ATALD Documento de Comprovação 21102118293626900000036367487 RELATÓRIO DAS CUSTAS PROCESSO ATALD X JACY Documento de Comprovação 21102118293667800000036367510 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21102808190593100000037059213 COMPROVANTE DE PAGMENTO PARCELA 1 DAS CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 21102808190608500000037059214 Certidão Certidão 21102811084955500000037093011 Petição (Comprovação de pagamento da Parcela 2/4 das custas iniciais) Petição 21112418345107000000040346964 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PARCELA 02 DAS CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 21112418345121100000040346970 Comprovante de quitação de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22010419572719900000044087133 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - ATALD Documento de Comprovação 22010419572732400000044087134 -
15/02/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2022 19:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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24/11/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 11:09
Conclusos para despacho
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28/10/2021 11:08
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 08:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/10/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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