TJPA - 0800726-08.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 13:32
Baixa Definitiva
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08/02/2023 13:31
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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09/08/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA COSTA em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 10:45
Juntada de Ofício
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29/07/2022 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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29/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:04
Publicado Acórdão em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 10:57
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:11
Denegado o Habeas Corpus a JOSE AUGUSTO DA SILVA COSTA - CPF: *91.***.*82-00 (PACIENTE)
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18/07/2022 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/07/2022 15:47
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/07/2022 13:00
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2022 08:46
Conclusos ao relator
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10/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 09:55
Juntada de Petição de parecer
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11/02/2022 00:27
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 01:17
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PROCESSO Nº 0800726-08.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: OMAR SARÉ (OAB/PA Nº 13.052) PACIENTE: JOSÉ AUGUSTO DA SILVA COSTA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0001043-62.2020.8.14.0015 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado OMAR SARÉ, em favor de JOSÉ AUGUSTO DA SILVA COSTA que respondem a ação penal perante o JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL/PA.
O impetrante alega, nas razões da Ação Constitucional (Id.7942815), que, ipsis literis: “Requeremos a revogação da cautelar última e ou substituição pelas de preferência ao coato sob os seguintes argumentos.
Da instrução.
A oitiva das testemunhas de acusação encerrou no dia 22/11/21, contudo, há provas materiais a serem juntadas.
Fato, incontroverso, apenas, confirmado pelos agentes de segurança responsáveis pela investigação do crime primário, quando dê suas oitivas, posto no relatório final não apontam o envolvimento do requerente.
O senhor delegado ao ser perquirido, sob a forma de retorno do capital lavado ao senhor apontado como boss, não soube responder.
Significa, então, não apresentou nenhuma das fases do crime de lavagem de capitais.
Explico: Dê plano não há participação no crime primário, matéria incontroversa.
Implica, então, maior dificuldade para demonstra o crime secundário.
Há possibilidade da existência do crime secundário, sem a participação no primário.
Entretanto, deve ser apontado no mínimo 2(duas) fases das 3 (três) fases caracterizadoras dessa modalidade típica.
A 1º fase caracterizada: desprendimento do capital ilícito do seu dono; denominada “ocultação”.
A 2º fase caracterizada: disfarçar os valores; necessita à pratica de vários atos conjuntos para “dissimular” a origem A 3º fase caracterizada: a “integração”, consiste basicamente na inserção do capital ilícito no mercado.
O STF, não exige a apresentação das 3(três) fase, no entanto devem serem apresentadas 2(duas) fases.
Apontamos em sede de resposta escrita, diversos erros no Relatório de inteligência Financeira produzido pela polícia civil estadual.
Dentre os quais chamam a atenção dois: 1º o COAF não apresentou qualquer irregularidade na movimentação financeira nas contas do requerente, mas sim da empresa capitaneada pela sobrinha do apontado como boss.
Aponta o COAF, lista de diversas pessoas físicas e jurídicas as quais receberam depósitos desta empresa.
Chama a atenção com veemência o requerente foi “escolhido a dedo”.
Segundo o delegado responsável por este “brilhante documento”, ocorreu intensa movimentação financeira entre a empresa apontada pelo COAF como suspeita de lavagem de dinheiro e a empresa do requerente, contudo configuram dois depósitos nos idos de 2019 no total de 98.000.00 (noventa e oito mil reais), não há qualquer outro deposito.
Chama a atenção: há depósitos de dez mil reais mensais na conta de um policial civil, mas, contudo, de forma surpreendente, não mereceu por parte dos senhores delegados responsáveis pela investigação como um todo qualquer manejo de palavras teatrais, não foi alvo de qualquer medida judicial.
Chama a atenção: há depósitos na conta de diversas empresas de venda de bens de luxo, mas, no entanto, não merecendo qualquer palavras teatrais ou qualquer medida judicial.
Tem se, então, o relatório da inteligência financeira da polícia civil estadual é contraria a diversas Resoluções do COAF (Resolução GTANR Nº1, de 14 de abril de 2021 do COAF, aprovou o Regimento Interno do Grupo De Trabalho De Avaliação de Riscos de Lavagem de Dinheiro/ Decreto nº: 10.270/20/Resolução COAF Nº: 36 DE 10 DE MARÇO DE 21) 2º Respondendo quesitos formulados pelo presidente do inquérito o delegado responsável pelo “brilhante relatório de inteligência financeira”.
Não responde qual o patrimônio descoberto do requerente.
Significa: Não há qualquer possibilidade da existência mínima do crime de lavagem de dinheiro, sem apresentação desse patrimônio.
Incide diretamente na 2º e 3º fases caracterizadora do crime de lavagem.
Há completa distinção de sonegação fiscal e crime de lavagem de capitais e até mesmo o empréstimo da conta.
Ao ser perguntado como retornava os valores o senhor delegado ouvido no contraditório não soube responder.
Significa, então, não há o elemento primordial de dois elementos do tipo de lavagem de capitais e o envolvimento mesmo que momentâneo com a suposta orcrim.” Pelos motivos expostos, requer: “através de sua defesa impetrar habeas para revogação da prisão preventiva e ou substituição pelas cautelares de preferência.” É o breve relatório.
Passo a analisar a medida liminar requerida.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo não vejo como acolher ao pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 07 de fevereiro de 2022.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
08/02/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 13:59
Juntada de Certidão
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07/02/2022 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2022 08:37
Conclusos para decisão
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02/02/2022 08:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 08:42
Conclusos para decisão
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31/01/2022 08:37
Juntada de Certidão
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28/01/2022 13:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/01/2022 10:28
Conclusos para decisão
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28/01/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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28/01/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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