TJPA - 0840689-27.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:45
Transitado em Julgado em 01/06/2022
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09/04/2022 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO SPORTS GARDEN BATISTA CAMPOS em 07/04/2022 23:59.
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01/04/2022 05:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO SPORTS GARDEN BATISTA CAMPOS em 30/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 17/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:42
Publicado Sentença em 09/03/2022.
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10/03/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0840689-27.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO SPORTS GARDEN BATISTA CAMPOS RÉU: REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Tratam-se dos autos de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ – COSANPA ingressada por CONDOMÍNIO SPORTS GARDEN - BATISTA CAMPOS.
Em manifestação inaugural, foi determinado a emenda da inicial conforme ID. 30348012.
Há prova nos autos do transcurso do prazo do demandante conforme certificado pela Secretaria deste Juízo em ID. 43779846, o que leva a entender o total desinteresse da demandante pelo prosseguimento do feito, tendo sido o despacho determinando a emenda em 28 de julho de 2021. É o relato necessário.
Decido.
O indeferimento na ação sem resolução do mérito é a medida que se impõe frente a inércia do postulante em comprovar o recolhimento das custas ou demonstrar cabalmente a condição de hipossuficiência, uma vez intimado para tanto e manter-se silente.
O art. 290, do Novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de cancelamento da distribuição nas ocasiões em que a parte não recolher as custas processuais devidas.
Sobre o tema, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PARTE APELANTE QUE NÃO REALIZOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL POR MANIFESTO CONFRONTO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REPRESENTANTE DA PARTE DEVIDAMENTE INTIMADO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo Interno Em Apelação Cível nº 2015.014673-5/0001.00, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. em 16/02/2016). (TJ-RN - AC: *01.***.*45-29 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 30/01/2018, 2ª Câmara Cível).
Verifico, portanto, que a autora não comprovou que recolheu as custas, não fazendo nem comprova de sua hipossuficiência, não sendo possível isentá-la do referido ônus.
Nesse caso, é aplicável o seguinte dispositivo do Código de Processo Civil: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Ante o exposto, considerando que a parte não comprovou que recolheu as custas, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe, e assim, considerando o princípio da razoável duração do processo, bem como a imposição do cancelamento da distribuição do feito em consonância ao art. 290 do CPC, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 485, inciso I, combinado com o art. 486, §2º, ambos do Código de Processo Civil, bem como nos termos do art. 485, II e/ou III, do Código de Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante termo nos autos.
Sem honorários advocatícios e sem custas, nos termos do art. 22 da Lei n°. 8.328/15.
Determino o arquivamento do feito transcurso o prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
P.R.I.C.
Belém, 10 de fevereiro de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
07/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 00:39
Publicado Sentença em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0840689-27.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO SPORTS GARDEN BATISTA CAMPOS RÉU: REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Tratam-se dos autos de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ – COSANPA ingressada por CONDOMÍNIO SPORTS GARDEN - BATISTA CAMPOS.
Em manifestação inaugural, foi determinado a emenda da inicial conforme ID. 30348012.
Há prova nos autos do transcurso do prazo do demandante conforme certificado pela Secretaria deste Juízo em ID. 43779846, o que leva a entender o total desinteresse da demandante pelo prosseguimento do feito, tendo sido o despacho determinando a emenda em 28 de julho de 2021. É o relato necessário.
Decido.
O indeferimento na ação sem resolução do mérito é a medida que se impõe frente a inércia do postulante em comprovar o recolhimento das custas ou demonstrar cabalmente a condição de hipossuficiência, uma vez intimado para tanto e manter-se silente.
O art. 290, do Novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de cancelamento da distribuição nas ocasiões em que a parte não recolher as custas processuais devidas.
Sobre o tema, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PARTE APELANTE QUE NÃO REALIZOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL POR MANIFESTO CONFRONTO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REPRESENTANTE DA PARTE DEVIDAMENTE INTIMADO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo Interno Em Apelação Cível nº 2015.014673-5/0001.00, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. em 16/02/2016). (TJ-RN - AC: *01.***.*45-29 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 30/01/2018, 2ª Câmara Cível).
Verifico, portanto, que a autora não comprovou que recolheu as custas, não fazendo nem comprova de sua hipossuficiência, não sendo possível isentá-la do referido ônus.
Nesse caso, é aplicável o seguinte dispositivo do Código de Processo Civil: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Ante o exposto, considerando que a parte não comprovou que recolheu as custas, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe, e assim, considerando o princípio da razoável duração do processo, bem como a imposição do cancelamento da distribuição do feito em consonância ao art. 290 do CPC, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 485, inciso I, combinado com o art. 486, §2º, ambos do Código de Processo Civil, bem como nos termos do art. 485, II e/ou III, do Código de Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante termo nos autos.
Sem honorários advocatícios e sem custas, nos termos do art. 22 da Lei n°. 8.328/15.
Determino o arquivamento do feito transcurso o prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
P.R.I.C.
Belém, 10 de fevereiro de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
10/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 12:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 14:46
Juntada de Certidão
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31/08/2021 00:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO SPORTS GARDEN BATISTA CAMPOS em 30/08/2021 23:59.
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20/08/2021 00:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO SPORTS GARDEN BATISTA CAMPOS em 19/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO SPORTS GARDEN BATISTA CAMPOS em 04/08/2021 23:59.
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28/07/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 09:28
Conclusos para decisão
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20/07/2021 09:28
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2021 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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