TJPA - 0809241-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:14
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:02
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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23/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0809241-02.2022.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] RÉU: REU: PARA EPI COMERCIAL LTDA - EPP e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Banco da Amazônia S.A. ajuizou ação monitória com base na Cédula de Crédito Bancário n.º 164868, no valor original de R$ 43.026,49, atualizada para R$ 131.418,58, contra PARA EPI COMERCIAL LTDA. – EPP, MANOEL GERALDO VITAL DE CASTRO e MICHEL SILVA DA SILVA.
A parte autora apresentou a CCB, extratos resumidos e planilha de evolução do débito.
Após deferido o mandado monitório, MICHEL SILVA DA SILVA opôs embargos (ID 90689726), alegando: (i) inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais à comprovação da dívida; (ii) ilegitimidade passiva, por não ser devedor principal e por não ter anuído com eventual prorrogação do contrato; (iii) necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) excesso de cobrança. É o relatório.
Decido.
I – Da regularidade da petição inicial Nos termos do art. 700 do CPC, é cabível a ação monitória quando fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
A inicial foi acompanhada de CCB regularmente assinada pelas partes, demonstrando o vínculo obrigacional, o valor contratado e as condições de pagamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se exige a apresentação de todos os extratos mensais ou histórico detalhado da operação, bastando que os dados essenciais constem da documentação.
No caso, a planilha e os extratos são suficientes para demonstrar a origem, o valor e a evolução do crédito.
II – Da legitimidade passiva do embargante O embargante figura como avalista solidário na CCB, o que o torna parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Nos termos da Súmula 26 do STJ, "o avalista é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, ainda que não conste da nota promissória protestada".
Tal entendimento é aplicável por analogia às ações fundadas em títulos de crédito, inclusive em sede de monitória.
Alega o embargante que não anuíu a eventual prorrogação do contrato.
Contudo, não há nos autos indícios de novação ou renegociação.
A obrigação permanece vinculada à inadimplência da CCB original.
III – Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação contratual se deu entre instituição financeira e empresa comercial, da qual o embargante é garantidor.
Ausente a hipossuficiência ou vulnerabilidade típica do consumidor, não se aplica o CDC.
Além disso, o aval prestado se refere a obrigação empresarial, o que reforça o caráter negocial da relação.
IV – Do excesso de cobrança O embargante impugna os valores cobrados de forma genérica, sem apontar qual encargo seria indevido.
A planilha apresentada pelo banco demonstra evolução lógica e previsível, com incidência de encargos contratuais expressamente pactuados na CCB. É do devedor o ônus de provar eventual abusividade (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu.
V – Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por MICHEL SILVA DA SILVA e, com fundamento no art. 701 do CPC, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, referente à Cédula de Crédito Bancário n.º 164868.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 16 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
16/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 14:29
Decorrido prazo de PARA EPI COMERCIAL LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:29
Decorrido prazo de MANOEL GERALDO VITAL DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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29/01/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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22/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0809241-02.2022.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 RÉU: Nome: PARA EPI COMERCIAL LTDA - EPP Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 07, número 1, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: MANOEL GERALDO VITAL DE CASTRO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 07 numero 01, Conjunto Residencial Parque Verde, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-590 Nome: MICHEL SILVA DA SILVA Endereço: Passagem Santa Fé, número 39, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-500 Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisada quando da análise do requerimento de provas ou na oportunidade da análise do mérito/julgamento.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 13 de janeiro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
13/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 14:23
Conclusos para decisão
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25/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 09:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/04/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 01:47
Decorrido prazo de MICHEL SILVA DA SILVA em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:47
Decorrido prazo de MANOEL GERALDO VITAL DE CASTRO em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:47
Decorrido prazo de PARA EPI COMERCIAL LTDA - EPP em 13/05/2022 23:59.
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09/05/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 02:06
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809241-02.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] REU: PARA EPI COMERCIAL LTDA - EPP, MANOEL GERALDO VITAL DE CASTRO, MICHEL SILVA DA SILVA Nome: PARA EPI COMERCIAL LTDA - EPP Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 07, número 1, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: MANOEL GERALDO VITAL DE CASTRO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 07 numero 01, Conjunto Residencial Parque Verde, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-590 Nome: MICHEL SILVA DA SILVA Endereço: Passagem Santa Fé, número 39, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-500 A presente ação foi devidamente proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, com fundamento no art. 700 do CPC.
Desse modo, defiro a expedição de mandado de citação e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o devido cumprimento da obrigação, nos termos pedidos na inicial, bem como para o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa nos termos do art. 701 do CPC, anotando-se nesse mandado que, caso a parte requerida cumpra, ficará isenta de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC).
Informe-se que no mesmo prazo, o réu poderá opor Embargos nos próprios autos e que caso não haja o oferecimento destes ou, ainda, o não cumprimento da obrigação acima referida, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC).
Ademais, cientifique-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito em juízo de 30% (trinta por cento) do valor da obrigação, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC) e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º c/c art. 916, CPC).
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Caso o endereço pertença a outra Comarca, expeça-se carta precatória.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020919220925300000047402998 01 Procuração e Substabelecimento Procuração 22020919220941400000047403000 CCB 164868 - PARA EPI Documento de Comprovação 22020919221010300000047403001 Extrato PARA EPI COMERCIAL LTDA - CPJPRPRE - 164868 Documento de Comprovação 22020919221112100000047403002 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021406524646600000047843561 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021406524646600000047843561 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22021411131253400000047886635 conta Monitoria Para EPI Documento de Identificação 22021411131268500000047886638 boleto Monitoria PARA EPI Documento de Identificação 22021411131308700000047886639 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - PARA EPI COMERCIAL LTDA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22021411131376800000047886640 Certidão Certidão 22030411571267100000050027478 -
18/04/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 22/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 14/03/2022 23:59.
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04/03/2022 11:58
Conclusos para decisão
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04/03/2022 11:57
Juntada de Certidão
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04/03/2022 11:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para MONITÓRIA (40)
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16/02/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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14/02/2022 11:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/02/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 06:53
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 06:52
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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