TJPA - 0870186-86.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 17:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/09/2023 12:38
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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07/10/2022 12:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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26/07/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 14:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/07/2022 23:59.
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23/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 01:19
Publicado Sentença em 20/06/2022.
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21/06/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 15:27
Expedição de Ofício.
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20/06/2022 11:58
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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15/06/2022 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:10
Homologada a Transação
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27/05/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 14:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/05/2022 14:27
Juntada de relatório de custas
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12/04/2022 13:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/04/2022 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2022 23:59.
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03/04/2022 00:57
Decorrido prazo de ELOI FERNANDES NUNES em 29/03/2022 23:59.
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03/04/2022 00:36
Decorrido prazo de ELOI FERNANDES NUNES em 28/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:53
Publicado Despacho em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 11:44
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2022 11:43
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 08:05
Conclusos para despacho
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19/02/2022 05:09
Decorrido prazo de ELOI FERNANDES NUNES em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 04:32
Decorrido prazo de ELOI FERNANDES NUNES em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 13:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/02/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 13:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/02/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 03:51
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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11/02/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 12:37
Conclusos para despacho
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10/02/2022 12:36
Juntada de Certidão
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10/02/2022 12:15
Juntada de Certidão
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10/02/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0870186-86.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELOI FERNANDES NUNES REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MARCIO MOTA VASCONCELOS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-435 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL requerido pelo ESTADO DO PARÁ e ELOI FERNANDES NUNES, já qualificados nos autos, conforme os termos fixados no documento de ID 43592764.
Este Juízo no ID 43594413 requereu a prova de hipossuficiência financeira do Autor.
O Autor manifestou- se no ID 4514334 e documentos a ele vinculados.
O Estado do Pará vinculou aos autos a petição de ID 45668230.
Relatados.
Decido. 1.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA No tocante a gratuidade da justiça requerida, verifica- se que o Requerente apenas vinculou uma declaração de hipossuficiência sem, entretanto, juntar qualquer prova que corrobore a declaração.
Ora, é de todo sabido que a regulamentação para que haja o benefício da gratuidade da justiça encontra-se nos arts. 98 a 102 do CPC, regras que revogaram, parcialmente, a Lei nº 1.060 de 05/02/1950.
No art. 98 do CPC, existe previsão de que gozará na forma da lei o benefício da gratuidade judiciária, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que possua recursos insuficientes para liquidar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Por sua vez, no art. 5º, LXXIV, CR, existe previsão de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A gratuidade judiciária deve, assim, ser analisada caso a caso, sem que se abra mão da necessária comprovação da insuficiência de recursos, não bastando para essa comprovação a simples presença da declaração de hipossuficiência firmada pela parte.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - SIMPLES DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO DA BENESSE.
I - E necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil.
II - Considerando que a parte requerente não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.045150-6/001, Relator (a): Des.(a) João Câncio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2016, publicação da sumula em 26/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Regularidade.
Prevalência da presunção relativa de hipossuficiência econômica, constante da declaração de pobreza acostada.
Ademais, a parte agravante não logrou demonstrar cabalmente que o agravado possui/passou a ter condições de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 30049385520218260000 SP 3004938-55.2021.8.26.0000, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 13/10/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no § 2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 2.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica.
A ausência dessa comprovação obsta o deferimento da gratuidade. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07204343620198070000 - Segredo de Justiça 0720434-36.2019.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema, aliás, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. (...) 2.
A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" ( AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).(...) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1854007/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM.
BENEFÍCIO QUE PODE SER REVOGADO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2.
Conforme prevê a norma (art. 8º da Lei n. 1.060/50) o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015).
PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
PLANO DE SAÚDE STANDARD (PLANO-REFERÊNCIA).
IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO A UM ÚNICO HOSPITAL OU CLÍNICA.
POSSIBILIDADE. 1.
O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.' ( AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" ( REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018). (...) (AgInt no AREsp 1596535/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) Em sendo assim, INDEFIRO O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do autor e a presença de elementos nos autos que afastam a presunção da debilidade para arcar com as custas do processo.
Entretanto, defiro o parcelamento das custas, em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do §6º do art. 98 do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017/- GP/VP/CJRMB/CJCI Isto posto, intime-se o autor para que proceda ao recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ressalto que o pagamento parcelado das custas processuais é previsto no art. 98, § 6º do CPC. 2.
PETIÇÃO DE ID 45668230 O Estado do Pará apresentou petição que diz o seguinte: “vem, respeitosamente, nos autos da demanda em epígrafe, VEM informar que o RPV remetido está com dados errados posto que o ofício é para pagamento de ELOI FERNANDES NUNES no valor de R$129.500,00 (cento e vinte nove mil reais), no entanto está anexado o ofício de JACIARA DO ANJOS SARGES, R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais).” Ocorre que este Juízo, ainda, não homologou o acordo dos presentes, portanto, não poderia expedir RPV em nome do Requerente e o valor a ser homologado é relativo a expedição de ofício precatório.
Dessa forma, certifique a UPJ se houve algum equívoco no RPV/Precatório de Jaciara dos Anjos Sarges e/ou se foi expedido algum RPV/Precatório em nome de Eloi Fernandes Nunes com prazo de cinco dias.
Anote-se a habilitação do novo patrono do Autor.
Publique- se.
Intime- se.
Cumpra- se com urgência.
Belém/PA, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém Belém, 9 de fevereiro de 2022 .
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém - (iniciais) -
09/02/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2022 16:17
Conclusos para decisão
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09/02/2022 16:17
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 03:48
Decorrido prazo de ELOI FERNANDES NUNES em 02/02/2022 23:59.
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20/12/2021 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2021 08:12
Juntada de identificação de ar
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14/12/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 14:26
Juntada de Carta
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01/12/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 08:29
Conclusos para decisão
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01/12/2021 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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