TJPA - 0800946-06.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2023 10:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/07/2023 10:07 Baixa Definitiva 
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                                            22/07/2023 00:08 Decorrido prazo de FABRICIO MARQUES GALINDO em 21/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 00:08 Decorrido prazo de DAGNALDO DA COSTA COIMBRA em 21/07/2023 23:59. 
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                                            30/06/2023 00:14 Publicado Sentença em 30/06/2023. 
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                                            30/06/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023 
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                                            29/06/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0800946-06.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SANTARÉM (6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: FABRÍCIO MARQUES GALINDO (ADVS.
 
 ANA SHIRLEY GOMES RENTE – OAB/PA Nº 12.412 E JOSÉ ALIPIO PAIVA DE ALBUQUERQUE – OAB/PA Nº 9.152) AGRAVADO: DAGNALDO DA COSTA COIMBRA (ADVS.
 
 LUIS CLÁUDIO CAJADO BRASIL – OAB/PA Nº 15.420 E MARIA DOLOURES CAJADO BRASIL – OAB/PA Nº 3.676) RELATORA: DESA.
 
 MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabrício Marques Galindo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, que, nos autos da Ação de reintegração/manutenção de posse (Processo nº 0805267-62.2021.8.14.0051), deferiu a liminar requerida, “para que os réus se abstenham de turbar ou impedir o regular exercício da posse do autor, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato praticado e devidamente comprovado”.
 
 Em suas razões, o agravante, sustenta como justificativa para reforma do ato impugnado, que: “... desde 14 de maio de 2012 é o legitimo detentor da posse do imóvel localizado na cidade de Santarém-PA, na Rua Beira Mar, s/nº, entre Trav.
 
 NS-2 e Rua WE3, Bairro Jacundá II, Vila de Alter do Chão, CEP: 68.109-000, imóvel que mede 36,00 (trinta e seis metros) de frente por 100,00 (cem metros) de fundos, limitando ao Norte com a referida Rua Beira Mar, pelo Leste com o Sr.
 
 Jammerson Luiz Castro Guimarães, pelo Lado Oeste com a Travessa NS-2, e, pelo Sul com a Rua WE3, (Lotes 01, 02, 14 e 15), conforme comprova Recibo de Compra e Venda de ID-27924627.
 
 O Agravante ressalta que, comprou o referido imóvel do Sr.
 
 Rui Nelson Taveira da Silva, através de Recibo de Compra e Venda, pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo que desde a compra do imóvel, ou seja, desde 14 de maio de 2012, vem exercendo a posse mansa e pacífica dos Lotes.
 
 Excelências, o Agravante realizou o CADASTRO DO IMÓVEL junto a Secretaria Municipal de Gestão, Orçamento e Finanças do Município de Santarém-PA, passando o imóvel a ter a Inscrição Imobiliária nº 02.08.212.0004.001, portanto o Imóvel teve o seu primeiro cadastro junto a referida Secretaria Municipal no nome do Agravante, ocasião também que inicio a geração do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, sendo cobrado o referido imposto desde o ano de 2013, como demonstram as Informações Cadastrais e Financeiras do imóvel no ID-27924628.
 
 Desta forma, na busca de regularizar a POSSE E PROPRIEDADE do imóvel situado na Rua Beira Mar, s/nº, entre Trav.
 
 NS-2 e Rua WE3, Bairro Jacundá II, Vila de Alter do Chão, CEP: 68.109-000, o Agravante iniciou em 27 de setembro de 2018, o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL perante a Coordenadoria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano – CHDU, atual Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária de Santarém-PA, gerando o Processo nº 1014/2018, como comprova Cópia do Processo administrativo junto ao ID-27924629.
 
 Colenda Turma, o Processo Administrativo de Alienação do Agravante, Processo nº 1014/2018, estava tendo o andamento regular e respeitando a legislação vigente quanto ao procedimento de regularização do Imóvel, inclusive já tinham sido realizadas todas as diligências no imóvel, com identificação e descrição da área através dos mapas e croquis obrigatórios, ressaltando também que o EDITAL DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL (ID-27924630), JÁ TINHA SIDO PUBLICADO, tornando pública a regularização do imóvel em nome do Agravante, e, como não houve nenhum protesto ou reclamação dentro do prazo legal, o processo foi encaminhado para Procuradoria Jurídica do Município, a qual emitiu PARECER FAVORÁVEL para o pedido de ALIENAÇÃO realizado pelo Agravante, como faz prova Parecer Jurídico de ID-27924631.
 
 Importante ressaltar que, além do PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL para a ALIENAÇÃO, o processo administrativo já estava totalmente preparado para receber AUTORIZAÇÃO/CONCESSÃO DA ALIENAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO em nome no Agravante, pois toda a documentação já estava preparada para receber a Assinatura e Autorização do Prefeito Municipal, como comprova a documentação de ID-27924631.
 
 Excelências, o Agravante fora informado através da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária de Santarém-PA – SEHAB, que o Agravado, Sr.
 
 DAGNALDO DA COSTA COIMBRA, havia protocolado junto a referida Secretaria, Embargos ao Processo de Alienação do Agravante, Processo nº 1014/2018, alegando nos Embargos ser o legítimo possuidor do imóvel.
 
 Assim, o Agravante, através de seus advogados, tomou ciência da interposição de Embargos ao procedimento administrativo, Processo nº 0363/2021, conforme comprova Embargos de ID-27924632), como também a ciência do prazo de 15 dias para oferecer sua manifestação aos fatos alegados, sendo que, tempestivamente, em 22/03/2021 o Agravante protocolou Impugnação aos Embargos, como faz prova Impugnação de ID-27924633.
 
 No procedimento administrativo, o Agravado alegou os fatos também articulados na Inicial, que adquiriu o referido imóvel do Sr.
 
 Rui Nelson Taveira da Silva e de sua Esposa, representada através de procuração pelo filho, Sr.
 
 Nelson José Oliveira da Silva, através de Contrato de Compra e Venda assinado em 21 de novembro de 2002, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mais uma permuta de um imóvel localizado na Vila de Alter do Chão, que é proprietário dos lotes identificados como Lotes 01, 02, 14 e 15, da Quadra C, todos inseridos dentro da área denominada Loteamento Santa Catarina.
 
 Excelências, o Agravado apresentou com os Embargos Administrativos a seguinte documentação: Contrato de Compra e Venda do Imóvel do ano de 2002; Escritura Pública Lavrada em 02/02/1924, Termo de Acordo, Titulo de Aforamento do Imóvel que faz parte da negociação através da Permuta, Fotografias do Imóvel, Despesas datadas de 06/01/2021 a 16/01/2021 e Declaração assinada pelo Sr.
 
 Nelson José Oliveira da Silva, mesma documentação que apresenta com a Inicial, como faz prova Embargos e documentos anexos ao ID-27587914/27587915, documentos estes que não comprovam o exercício da posse do Agravado no decorrer de mais de 20 anos.
 
 Tendo em vista o litigio existente entre as partes, já que o Agravante apresentou tempestivamente a Impugnação aos Embargos Administrativos, a Procuradoria Jurídica do Município de Santarém-PA, determinou através de um Parecer Jurídico anexo aos autos do procedimento administrativo, a SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ALIENAÇÃO do Agravante, para que se aguardasse o pronunciamento judicial sobre a presente demanda, como comprova Parecer de ID-27924634.
 
 Doutos Julgadores, como bem demonstra a documentação anexa aos autos, o Agravado alega, de forma totalmente inverídica e sem nenhuma comprovação, que detinha a posse mansa e ininterrupta do imóvel desde 21 de novembro de 2002, sem qualquer incomodo, dele cuidando, protegendo com cerca de madeira e o mantendo sob vigilância, alegando ainda que nunca foi possível avançar com seus projetos de construção pois dependia da legalização dos lotes, a serem desmembrados do Loteamenteo que o imóvel estava inserido.
 
 As alegações do Agravado são totalmente inverídicas, pois o Loteamento Santa Catarina nunca passou apenas de um projeto, um sonho do Sr.
 
 Rui Nelson Taveira da Silva, que nunca fora realmente realizado e legalizado, nem mesmo registrado junto ao Cartório de Imóveis do Município de Santarém-PA, como faz prova Certidão anexa ao ID-27924635, sendo que a área total onde estão inseridos os lotes e o referido imóvel, sempre pertenceu ao Município de Santarém-PA, razão pela qual o Agravante protocolou em setembro de 2018 o Pedido de Alienação do Imóvel junto a Secretaria competente.
 
 MM.
 
 Julgadores, o Agravante está exercendo a posse sobre o imóvel situado na Rua Beira Mar, s/nº, entre Trav.
 
 NS-2 e Rua WE3, Bairro Jacundá II, Vila de Alter do Chão, CEP: 68.109-000, desde maio de 2012, zelando, fazendo a limpeza e manutenção da cerca que delimita o imóvel, fato este que é de conhecimento de terceiros e de pessoas que ali residem, portanto o Agravado no mínimo há mais de 12 (doze) anos não comparecia naquela área para fazer limpeza no referido imóvel, fato este que está devidamente comprovado pela documentação anexa com ao processo administrativo e a Inicial da presente Ação, a qual comprova apenas uma suposta celebração de compra e venda realizada no ano de 2002, mas a referida documentação não comprova o exercício da posse, posse esta que também não fora comprovada na Audiência de Justificação realizada perante o Douto Juízo “a quo”, haja vista que o pleno exercício da posse está sendo devidamente comprovada pelo Agravante, que desde maio de 2012 zela pelo imóvel e desde 2013 efetua o pagamento de IPTU, bem como está regularizando e buscando a legalização do imóvel através do Processo de Alienação junto a Prefeitura.
 
 Ademais, o Agravante tem como comprovar todo o alegado através de TESTEMUNHAS que confirmarão na instrução processual que o Agravante zela e mantem a posse do imóvel há 09 (nove) anos, sendo que as referidas testemunhas são moradores e pessoas que estão presentes naquela área, e, que tem conhecimento da realidade fática do imóvel, conforme Declarações anexas ao ID-27924636.
 
 Excelência, a realidade é que, há 09 (nove) anos que o Agravante realiza limpeza, manutenção e zela pelo imóvel, bem como desde 2018 está em processo de legalização do imóvel, comprou os lotes da pessoa que detinha a sua posse, Sr.
 
 Rui Nelson Taveira da Silva, só não realizou benfeitorias no imóvel, porque estava sem condições financeiras e por ter dado prioridade ao processo de legalização do imóvel perante a SEHAB de Santarém-PA, mas durante todos esses anos vem zelando e fazendo a manutenção do imóvel, bem como pagamento do imposto de IPTU, não existindo nenhuma pendência financeira perante a Secretaria de Finanças deste Município, como bem comprovado no ID-27924637.
 
 O Agravado falta com a verdade, pois a verdade é que quem está na posse do imóvel desde maio de 2012 é o Agravante, posse esta que antes era exercida pelo Sr.
 
 Rui Nelson Taveira da Silva, sendo que o Agravante exerce a posse mansa e pacífica, prova disso é que o processo de legalização do imóvel do Agravante, Processo nº 1014/2018, já estava em tramite bem avançado perante a SEHAB deste Município, com publicação do Edital de Alienação de Imóvel e decurso de prazo para qualquer manifestação e impugnação, bem como PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL PARA O PEDIDO DE ALIENAÇÃO.
 
 Excelências, é importante ressaltar que, a área total do imóvel que o Sr.
 
 Rui Nelson Taveira da Silva detinha a posse, não é uma área registrada no Cartório de Imóveis de Santarém-Pa, pois a área denominada de Loteamento Santa Catarina não possui registro imobiliário, sendo que toda divergência que existia sobre a área total do imóvel foi devidamente discutida em outra demanda judicial, Ação de Manutenção de Posse, que tinha como Requerente o Sr.
 
 Rui Nelson Taveira da Silva, Processo nº 0000618-72.2003.8.14.0051, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Santarém, já sendo proferida r.
 
 Sentença a qual Julgou Improcedente o pedido do Sr.
 
 Rui Nelson, esclarecendo assim qualquer divergência, e, sendo devidamente comprovado que a referida área pertence ao Município de Santarém, sem registro perante o Cartório de Imóvel deste Município, conforme confirma r.
 
 Sentença de ID-27926138.
 
 Conforme demonstra r.
 
 Sentença deID-27926138, fica devidamente constatado que: .......................................................................................................
 
 Excelências, é certo que pela documentação apresentada no processo adminsitrativo e na presente Ação, assim como na Audiência de Justificação realizada em 29/09/2021, o Agravado não comprova o exercício da posse do referido imóvel, já o Agravante comprovou perante a Secretaria Municipal de Habitação que detém a posse do imóvel, razão pela qual foi emitido PARECER FAVORÁVEL À ALIENAÇÃO pela Procuradoria Jurídica do Município, assim como o Agravante demonstra e comprova perante a Esta Cloenada Turma e perante o Douto Juízo ‘a quo’ que detém há mais de 09 (nove) anos a posse mansa e pacífica do imóvel, motivos pelos quais é injusta a r.
 
 Decisão de ID-41944104 a qual concede a manutenção da posse ao Agravado.
 
 Excelências, a documentação anexa aos autos, comprova que o Agravante detem posse do imóvel desde maio de 2012 e que a partir de dezembro de 2019 a posse de parte do imóvel também foi exercida pela Sra.
 
 Elcimar Maria de Oliveira Lima, já o Agravado pela documentação apresentada com a Inicial somente demonstra que, se algum dia exerceu alguma posse sobre o imóvel há muitos anos não exerce, estando evidente o TOTAL ABANDONO E DESCASO COM O IMÓVEL, pois não há qualquer comprovação de que o Agravado tivesse exercido a posse desde 2002, pois não há a demonstração de que foi feito qualquer serviço de manutenção e limpeza do imóvel no decorrer desses anos, bem como não comprova quaisquer benfeitorias na área, pois os documentos juntados aos autos do processo administrativo e na presente ação são documentos com despesas tidas apenas em 2021, para realização de uma cerca e manutenção recente no imóvel, a qual não foi permitida a sua continuidade, pois o imóvel não lhe pertence.
 
 Fato é que o Agravado não comprova o exercício da posse do referido imóvel, portanto não preenche os requisitos legais para a propositura da presente Ação de Manutenção e Reintegração de Posse com Pedido Liminar, e, justamente por não preencher os requisitos legais para concessão de uma liminar de manutenção de posse, é que o Agravante interpõe o presente Recurso para ser reformada a r.
 
 Decisão de ID- 41944104.
 
 Vejamos o entendimento jurisprudência sobre a Matéria: ......................................................................................................
 
 Por todo o exposto, não pode o Agravante aceitar a Decisão do Juízo ‘a quo’ de ID-41944104, que Concede ao Agravado a Manutenção da Posse requerida, impedindo assim o Agravante de exercer a posse do imóvel que é seu de direito, tudo devidamente comprovado pela documentação anexa aos autos, razões pelas quais suplica a esta Colenda Turma para que aprecie a razões recursais do Agravante, para que assim possa ser feita a tão esperada justiça, permitindo assim que o Agravante permaneça na posse do imóvel, por ser de Direito.”.
 
 Neste contexto, argumenta que estão presentes os requisitos legais para a concessão da ordem liminar de reintegração de posse.
 
 Por estas razões, pugna para que: “... reapreciada a r.
 
 Decisão de ID-41944104, ora guerreada, receba e dê PROVIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que seja reformada a Decisão Agravada, por não espelhar a verdadeira Justiça, bem como por não espelhar a realidade fática e as provas constantes nos autos, haja vista que está devidamente comprovado que é o Agravante que há mais de 09 (nove) anos exerce a posse mansa e pacífica do imóvel, preenchendo assim todos os requisitos legais para continuar exercendo a referida posse, por ser de Direito. b) a intimação da parte Agravada, no endereço ao norte declinado, para, querendo, contraminutar o presente recurso. c) Desde já declara o Agravante por seus advogados, que as cópias das peças do processo que acompanham o presente Recurso conferem com as originais as juntadas aos autos do processo originário, e, por se tratar de Autos Eletrônicos invoca-se nesta oportunidade o §5º do Art. 1.017 do CPC, eis que dispensados a juntada de peças exigidas em autos físicos. e) o Agravante requer a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, por não possuir condições financeiras de custear quaisquer despesas com o preparo do presente Recurso, sem prejuízo do sustento própria e de sua família, conforme dispõe o Art. 98 e ss. do CPC, por ser de Direito.”.
 
 Após o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a parte recorrida apresentou, tempestivamente, contrarrazões (PJe ID nº 8.618.274). É o relatório.
 
 Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
 
 Inicialmente, cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância.
 
 Acerca do tema, oportunas se fazem as preciosas lições do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: “O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
 
 Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
 
 Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
 
 Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade.” (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, 4ª ed., Forense: 2008, p. 753).
 
 Assim, pode-se afirmar que o órgão ad quem está adstrito ao exame, no agravo de instrumento, dos elementos que foram objeto de análise pelo Juízo de origem.
 
 Não se admite o conhecimento originário pelo órgão revisor de nenhuma outra matéria, haja vista que suprime do Juízo de 1º grau a possibilidade de analisá-la, em manifesta ofensa ao sistema processual vigente, ainda que a matéria suscitada seja de ordem pública.
 
 Nesse diapasão, revela-se imperiosa a transcrição do ato recorrido (PJe ID nº 41.944.104): “Entendo que a liminar de reintegração de posse deve ser deferida.
 
 Explico.
 
 Para a concessão da liminar, incumbe ao autor provar os requisitos previstos no art. 561, do CPC.
 
 Transcrevo: Art. 561.
 
 Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
 
 No caso em testilha, os documentos carreados Id. n. 27587915, em consonância com as declarações das testemunhas, em audiência de justificação, de que o autor cercara os terrenos (Id. n. 36275977), comprovam o exercício da posse, pouco importando se o requerente vinha ou não com frequência à Santarém/Vila de Alter do Chão, uma vez que a controvérsia gerada pela divergência entre Savigny e Ihering fora superada há longa data.
 
 Ademais, há a presença de esbulho devidamente comprovado pelas declarações da testemunha HEIO MIRANDA COIMBRA e da testemunha RAICLEY MOISES NASCIMENTO Id. n. 36275977, dando conta da retirada da cerca do terreno objeto da celeuma, assim como de que a turbação teria ocorrido em janeiro do corrente ano.
 
 Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida, para que os réus de abstenham de turbar ou impedir o regular exercício da posse do autor, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato praticado e devidamente comprovado.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação em virtude da pandemia de Covid-19, sem prejuízo de posterior transação nos autos.
 
 Cite-se para apresentar contestação no prazo de 15 dias com a advertência de que a ausência desta implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 Servirá o presente como mandado de citação/intimação.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulado reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
 
 SERVE COMO MANDADO.”. (destaquei).
 
 Sabe-se que, para o deferimento da proteção possessória, faz-se imprescindível a demonstração, pela parte autora, dos requisitos de posse anterior, por ele exercida; de ato de turbação ou de esbulho, praticado pelo réu; da data desse ocorrido e a continuação da posse, em caso de turbação, ou de sua perda, na hipótese de esbulho. É o que dispõem os artigos 560 e 561, do Código de Processo Civil, assim redigidos: "Art. 560.
 
 O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
 
 Art. 561.
 
 Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Vejamos, sobre o tema, a lição de Ernane Fidélis dos Santos: "Ao promover ação com pedido de proteção possessória, o autor, além dos requisitos comuns do art. 282, deverá alegar a sua posse, a turbação com a continuação da posse, ou o esbulho com sua perda (art. 927, I, II, IV).
 
 Ao autor incumbe provar, integralmente, o que alega, isto é, a posse e o molestamento da posse.
 
 Não o fazendo, a proteção possessória não lhe será concedida" (Manual de Direito Processual Civil, vol. 3, São Paulo: RT, 8ª ed., p.47).
 
 No caso, observa-se que os pressupostos da medida liminar, de proteção possessória, pleiteada pelo Autor, ora agravado, foram satisfatoriamente demonstrados nos autos de origem, devendo ser mantida a decisão agravada.
 
 O esbulho ocorreu no início de 2021 (PJe ID nº 8.618.274 – p. 11).
 
 O autor, agravado, demonstrou exercer a posse sobre a área, o que foi confirmado quando da realização da audiência de justificação, em que as testemunhas inquiridas confirmaram a posse e o esbulho (PJe ID nº 8.618.277).
 
 Destarte, sendo a presente ação de força nova já que entre a data do esbulho e o ajuizamento da demanda decorreu período inferior a ano e dia (posse nova) e estando presentes os pressupostos do art. 561 do Código de Processo Civil, resta adequada a manutenção da liminar deferida na origem.
 
 Neste sentido cito, por todos, julgados deste e.
 
 Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 LIMINAR.
 
 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA AGRÁRIA.
 
 REJEITADA.
 
 REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15.
 
 PREENCHIDOS.
 
 DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I - Insurgiu-se o Agravante em face da decisão singular que deferiu a liminar de reintegração de posse no imóvel, em favor do Agravado, nos moldes do art. 561 do CPC/15.
 
 II ? PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA AGRÁRIA: a demanda principal versa sobre a discussão referente a posse de uma área eminentemente rural, cuja ocupação se dera por diversas pessoas, conforme atesta a inspeção judicial de fls. 56/57.
 
 Logo, verifica-se, in casu, a existência de um litígio de natureza coletiva, o que justifica a competência da Vara Agrária, se amoldando ao preceito do art. art. 1º, Res. 018/2005.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 III ? MÉRITO ? LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE: No presente caso, constata-se que autor/recorrido exercia a posse sobre o bem desde a década de 70, conforme demonstrado no documento de ?cessão de direitos? de fl. 108, cuja data do instrumento é de 31/05/1976, bem como pelo depoimento de testemunhas, na audiência de justificação prévia (fls. 53/55).
 
 Verifica-se que houve o esbulho, o qual foi praticado também pelo recorrente, o que resta evidente mediante a inspeção judicial realizada na área, sendo relatado na ocasião, pelo próprio agravante, que estava ocupando uma extensão de 65 alqueires (fl. 281) da Fazenda.
 
 Resta demonstrada a data do esbulho, mediante o relato coletado na realização da inspeção judicial de um dos ocupantes, o Sr.
 
 Antônio Pereira Aurélio, que afirmou que ?está na área desde fevereiro de 2014, combinado ao relato de testemunhas na audiência de justificação prévia, o que denotam que a ação de reintegração de posse foi ajuizada antes de 1 ano e 1 dia da data do esbulho, caracterizando a posse nova.
 
 Dessa forma, restaram preenchidos os requisitos da medida liminar de reintegração de posse.
 
 IV.
 
 Recurso conhecido e desprovido, para manter a decisão singular em todos os seus termos”. (TJ-PA - AI: 00111488520168140000 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 06/11/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/11/2018 - grifei). ........................................................................................................
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE.
 
 REQUISITOS.
 
 PREENCHIDOS.
 
 ARTIGOS 1.210 DO CÓDIGO CIVIL E 561 E SS.
 
 DO CPC/15.
 
 MEDIDA LIMINAR DEVE SER MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I - Voltou-se o recorrente em face de decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor do recorrido, alegando que a decisão seria nula pela falta de parecer ministerial, e por se tratar de decisão ultrapetita pois a reintegração se deu em área superior a do recorrido.
 
 II.
 
 Preliminar de nulidade por falta de manifestação do MP: A participação do Ministério Público pode ser efetivada antes da decisão definitiva, não havendo necessidade da participação ministerial quando se trata de decisão liminar no início da demanda.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 III.
 
 Preliminar de nulidade por ser decisão ultrapetita: Incabível a alegação de que a decisão teria sido ultrapetita, pois a decisão não delimitou a metragem exata a qual deveria se dar a reintegração de posse.
 
 De forma que tais considerações devem ser objeto de análise a posteriori, no decorrer do curso processual.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 IV.
 
 Preenchidos os requisitos atinentes a liminar de reintegração/manutenção de posse, considerando que foram demonstradas pelo autor/recorrido a posse do bem desde abril de 2006 (mediante documentos, como escritura pública de compra e venda - fl. 51/52, IPTU. fl. 60/63 e planta do imóvel georreferenciado - fl. 59, os quais, juntamente com a escritura pública do bem), o esbulho/turbação e a posse nova foram confirmados pelo próprio recorrente, que, em momento algum, nega que passou a ocupar a área em questão desde 27/11/2016, tendo o autor/recorrido ingressado com ação de reintegração de posse no mesmo dia.
 
 V.
 
 Recurso conhecido e desprovido”. (TJ-PA - AI: 00060412620178140000 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 19/03/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/03/2019).
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste E.
 
 TJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É a decisão.
 
 Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
 
 Belém, 28 de junho de 2023.
 
 Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
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                                            28/06/2023 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2023 14:04 Conhecido o recurso de DAGNALDO DA COSTA COIMBRA - CPF: *69.***.*30-68 (AGRAVADO) e FABRICIO MARQUES GALINDO - CPF: *39.***.*98-68 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            28/06/2023 13:59 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2023 13:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/11/2022 09:57 Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial 
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                                            21/03/2022 11:42 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/03/2022 00:05 Publicado Despacho em 11/03/2022. 
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                                            11/03/2022 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            09/03/2022 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2022 12:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2022 17:34 Conclusos ao relator 
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                                            18/02/2022 21:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2022 00:02 Publicado Despacho em 14/02/2022. 
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                                            12/02/2022 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            11/02/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0800946-06.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SANTARÉM (6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: FABRÍCIO MARQUES GALINDO (ADVS.
 
 ANA SHIRLEY GOMES RENTE – OAB/PA Nº 12.412 E JOSÉ ALIPIO PAIVA DE ALBUQUERQUE – OAB/PA Nº 9.152) AGRAVADO: DAGNALDO DA COSTA COIMBRA (ADVS.
 
 LUIS CLÁUDIO CAJADO BRASIL – OAB/PA Nº 15.420 E MARIA DOLOURES CAJADO BRASIL – OAB/PA Nº 3.676) RELATORA: DESA.
 
 MARGUI GASPAR BITTENCOURT – JUÍZA CONVOCADA DECISÃO R.h.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabrício Marques Galindo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, que, nos autos da Ação de reintegração/manutenção de posse (Processo nº 0805267-62.2021.8.14.0051), deferiu a liminar requerida, “para que os réus de abstenham de turbar ou impedir o regular exercício da posse do autor, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato praticado e devidamente comprovado”.
 
 A parte agravante alega, em preliminar, não possuir condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento, pelo que requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 Sobre o assunto, o TJPA atualizou o Enunciado da Súmula nº 6 nos seguintes termos: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." No caso, a parte agravante não juntou, nem mesmo, declaração de hipossuficiência, sendo registrado, apenas que se trata de servidor público municipal que, no ano de 2012, comprou 04 (quatro) terrenos no valor global de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
 
 Diante disso, há evidência, ao menos em tese, da ausência dos pressupostos legais necessários para o deferimento da gratuidade de justiça, fazendo necessário a aplicação do disposto no §2º do art. 99 do CPC, devendo o agravante trazer aos autos comprovantes de que preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido.
 
 Nesse sentido, INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC, apresente documentos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade recursal requerida, ou, se assim quiser, no mesmo prazo, faça o pagamento das custas recursais nos termos do art. 99, §§2º e 7º c/c art. 932, Parágrafo único do CPC.
 
 Após retornem os autos conclusos.
 
 Belém (PA), 10 de fevereiro de 2022.
 
 Juíza Convocada MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
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                                            10/02/2022 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2022 11:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2022 14:44 Conclusos para decisão 
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                                            02/02/2022 14:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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